INSTRUÇÃO
NORMATIVA
Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada
no DOU 23/12/2009
Dispõe sobre a
fiscalização de práticas
discriminatórias e do treinamento das
Comissões Internas de
Prevenção de Acidente –CIPA quanto à
prevenção
do HIV/AIDS.
O Secretário
de Inspeção do Trabalho, Substituto, no
exercício
de sua competência, prevista no art. 14, XIII
do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, e de acordo com o
disposto nas Convenções
Internacionais ratificadas pelo Brasil, assim
como no Repertório de
Recomendações Práticas da Organização
Mundial do Trabalho sobre HIV/AIDS e o Mundo
do Trabalho, resolve:
Art. 1º
As ações fiscais em empresas obrigadas a
constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA devem
incluir a verificação
obrigatória do cumprimento da alínea "d" do
item 5.33 da Norma
Regulamentadora
nº 5 - NR 5, aprovada pela Portaria/MTE
nº
3214, de 8 de junho de 1978, com
redação dada
pela Portaria/SSST nº 8, de 23 de fevereiro de
1999, que trata da inclusão
do tema HIV/AIDS no treinamento dos membros da
Comissão.
Art. 2º
Cabe ao auditor fiscal do trabalho conferir a
carga horária dispensada
ao tema, assim como o conteúdo ministrado,
especialmente a sua adequação
às citadas normas, no que diz respeito a:
I - divulgação
entre os trabalhadores das informações
relativas à HIV/AIDS
nos locais de trabalho e das medidas de
prevenção, conforme
alínea "f" do item 5.16 da NR
5;
II - análise
das informações prestadas pelo empregador,
conforme notificação
emitida no curso da ação fiscal, sobre
questões relacionadas
ao HIV/AIDS que tenham interferido na
segurança e saúde dos
trabalhadores, conforme alínea "m" do item
5.16 da NR
5.
Parágrafo
único. Após o término da ação, a verificação
do item deve ser devidamente registrada no
Relatório de Inspeção
- RI, de forma a permitir o acompanhamento dos
resultados obtidos.
Art. 3º
No caso dos estabelecimentos que não estejam
obrigados a organizar
e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho
deverá verificar o cumprimento
do disposto nos parágrafos 1º e 2º, relativos
ao treinamento
anual obrigatório do trabalhador designado
como responsável
pelo cumprimento dos objetivos da NR
5.
Art. 4º
O auditor fiscal do trabalho deve verificar se
a empresa, por ocasião
da admissão, promoção ou dispensa do trabalho,
adota
prática discriminatória relacionada ao
HIV/AIDS.
Parágrafo
único. Os procedimentos devem incluir,
necessariamente, a verificação
da realização dos exames ocupacionais e do
ASO, previstos na NR-7.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA
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