INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 77, DE 3 DE JUNHO DE 2009
DOU 05/06/2009
Dispõe sobre a atuação da inspeção do
trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador
adolescente.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, previstas no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Disposições
Gerais
Art. 1º
A atuação da inspeção do trabalho no combate
ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente
rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal,
de 05 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943; do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990; e das Convenções Internacionais ratificadas
pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições, especialmente
os previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT,
aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações
do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nesta instrução
normativa.
Art. 2º
As ações fiscais decorrentes de denúncias relacionadas
ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente
devem ter prioridade absoluta em seu atendimento.
§
1º O planejamento anual de fiscalização de cada SRTE
deve conter a programação de mobilizações especiais,
em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais
e as diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT.
§
2º As atividades de fiscalização voltadas para estes
temas se inserem no rol das competências institucionais de todos os
Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.
Art. 3º
A SRTE, por meio das chefias de fiscalização, deverá
buscar a articulação e a integração com os órgãos
e/ou entidades que compõem a rede de proteção a crianças
e adolescentes, no âmbito de cada estado da federação,
inclusive o Distrito Federal, visando à elaboração
de diagnósticos e à eleição de prioridades que
irão compor o planejamento anual a que se refere o § 1º
do artigo 2º desta instrução, com indicação
de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e programação
dos recursos humanos e materiais necessários à execução
das fiscalizações, além da identificação
de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os referidos
parceiros.
Das Ações Fiscais
Art. 4º
No curso da ação fiscal, o AFT deverá, sem prejuízo
da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais
encaminhamentos previstos nesta instrução:
I - preencher
a ficha de verificação física, conforme modelo constante
do Anexo I;
II - notificar
o empregador para afastar de imediato as crianças e/ou adolescentes
do trabalho ilegal, por meio do termo de afastamento do trabalho, conforme
modelo constante do Anexo II, a ser entregue ao seu representante legal,
mediante recibo, ou com a informação de sua recusa, e efetuar
o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço
laborado;
III - encaminhar
termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar e à Secretaria
de Assistência Social, ou órgão similar do município,
ao Ministério Público Estadual na comarca, à Procuradoria
Regional do Ministério Público do Trabalho no estado, conforme
modelo constante do Anexo III;
IV - elaborar
relatório circunstanciado à chefia de fiscalização,
com cópias dos autos de infração lavrados e dos termos
emitidos, para remessa aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente,
no âmbito das três esferas de governo, quando couber.
§
1º Na hipótese de o estabelecimento possuir instalações
e condições de trabalho adequadas, o AFT poderá solicitar
a alteração da função do adolescente na faixa
etária de 16 a 18 anos incompletos que tiver sido afastado do trabalho
em qualquer das atividades elencadas no Decreto
nº 6.481, de 12 de junho de 2008, fazendo constar da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no campo "Anotações
Gerais", a nova função.
§
2º Exaure-se a competência administrativa da inspeção
do trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos
nesta instrução e com o acionamento dos órgãos
e/ou entidades parceiros que integram a rede de proteção a
crianças e adolescentes, para adoção de providências
dentro de suas atribuições institucionais, mormente a garantia
do efetivo afastamento do trabalho e a inclusão da criança
e/ou adolescente e de sua família em programas de transferências
de renda, ou em programas sociais de âmbito federal, estadual ou municipal,
atendidas as respectivas condicionalidades.
§
3º A SRTE deverá estabelecer um fluxo de informações
com os órgãos e/ou entidades mencionadas nesta instrução,
para acompanhamento das providências solicitadas.
§
4º O pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação
de serviços deverá ser efetuado na presença do AFT
e do responsável legal de cada criança e/ou adolescente identificado.
§
5º Sendo impossível a presença do responsável
legal da criança e/ou adolescente, deverá ser solicitada a
assistência do representante do Ministério Público da
área da infância e da juventude da comarca.
Art. 5º
No curso da ação fiscal, o AFT deverá verificar o cumprimento
dos requisitos formais e materiais dos institutos jurídicos abaixo:
I - trabalho
educativo, nos termos do artigo 68 do ECA;
II - estágio
de estudantes, nos termos da Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
III - aprendizagem,
nos termos do artigo
428 e seguintes da CLT.
Parágrafo
único. Constando irregularidades, o AFT deverá lavrar os autos
de infração eventualmente cabíveis e apresentar relatório
circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos
nesta instrução.
Da denúncia, articulação
e integração com os demais parceiros da rede de proteção
a crianças e adolescentes
Art. 6º
A atuação da fiscalização trabalhista no combate
ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de
economia familiar limitar-se-á à orientação
ao público externo, por meio dos plantões fiscais ou das ações
de sensibilização, e ao encaminhamento das denúncias
aos órgãos competentes, em decorrência dos impedimentos
legais para intervenção direta da inspeção do
trabalho nessas situações.
Parágrafo
único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas,
por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho
Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual
na comarca /ou à Procuradoria Regional do Ministério Público
do Trabalho no Estado.
Art. 7º
A atuação da inspeção do trabalho no combate
à exploração sexual ou à utilização
de criança e/ou adolescente no narcotráfico limitar-se-á
à articulação e integração com os demais
parceiros da rede de proteção a crianças e adolescentes.
Parágrafo
único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas,
por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho
Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual
na comarca e/ou à Procuradoria Regional do Ministério Público
do Trabalho no Estado.
Disposições
finais
Art. 8º
Nos municípios que ainda não constituíram Conselhos
Tutelares, os encaminhamentos previstos nesta instrução deverão
ser feitos ao juiz da infância e da juventude, ou ao juiz que exerça
essa função, na forma da lei de organização
judiciária local, nos termos dos artigos 146 e 262 do ECA, sem prejuízo
dos demais encaminhamentos previstos.
Art. 9º
A chefia de fiscalização poderá delegar as atribuições
de natureza administrativa e/ou de articulação previstas nesta
instrução normativa aos integrantes dos Núcleos de
Assessoramento em Programas Especiais - NAPE ou aos Núcleos de Apoio
às Atividades de Fiscalização - NAAF da SRTE.
Art. 10.
Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela
atuação da inspeção do trabalho no combate ao
trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, o
resumo dos relatórios, encaminhamentos e pedidos de providências
emitidos pelo AFT deverão ser publicados no sítio do MTE, na
internet, no endereço http://siti.mte.gov.br, cabendo ao AFT observar
o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da conclusão da fiscalização,
para encaminhálos ao servidor responsável pela inserção
de dados no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho
Infantil - SITI.
Parágrafo
Único. O servidor responsável pela inserção
de dados no SITI deverá lançá-los até o dia
10 do mês subsequente ao do recebimento dos relatórios e demais
documentos referidos no caput deste artigo.
Art. 11.
Ficam aprovados os modelos de ficha de verificação física,
termo de afastamento do trabalho e termo de pedido de providências,
anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 12.
Revoga-se a Instrução
Normativa nº 66, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU
de 19 de outubro de 2006, na seção 1, páginas 47 e 48.
Art. 13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
ANEXO II
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
DO ESTADO
DE ______________
TERMO DE
AFASTAMENTO DO TRABALHO
No uso
das atribuições conferidas pelo artigo
407, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho,
DETERMINO ao Sr.(a) ____________________________________________, na qualidade
de __________________________________________, que providencie, de imediato,
o afastamento do trabalho das crianças e/ou adolescentes relacionados
abaixo, procedendo à quitação dos direitos trabalhistas
oriundos da prestação de serviços, incluindo os valores
correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
independentemente da natureza do trabalho desenvolvido, no prazo de
_______
(____________________) dias.
___________________,_____/______/______
Local e
data
________________________________________
EMPREGADOR
________________________________________
AUDITOR
FISCAL DO TRABALHO
Relação
dos trabalhadores afastados:
ANEXO III
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
DO ESTADO
DE ______________
Ao ___________________________________________________
TERMO DE
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Em atenção
ao disposto no caput do art. 4º, observando os preceitos das alíneas
"a" e "b" de seu parágrafo único, bem como as disposições
do art. 5º, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, comunico a essa
instituição que, em ação fiscal realizada no
período de ____/____/_____ a ____/____/_____, no município
de_______________, no Estado de ________________________ foram encontrados
em situação de trabalho as crianças e/ou adolescentes
identificados nas fichas de verificação física anexas,
caracterizando assim a violação de direitos previstos na Constituição
Federal e no ECA.
Em face
dos direitos e garantias legais de proteção especial à
infância e adolescência, encaminho o presente TERMO DE PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS, para conhecimento e medidas cabíveis.
___________________,_____/______/______
Local e
data
________________________________________
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO |