INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre
procedimentos para a fiscalização
do trabalho rural
A Secretária de
Inspeção do Trabalho, no exercício de
sua competência,
prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063,
de 03 de maio de 2004, resolve:
Editar a
presente Instrução Normativa sobre
procedimentos que deverão
ser adotados na fiscalização do trabalho
rural.
DO PLANEJAMENTO
DAS AÇÕES
FISCAIS
Art. 1º
As Superintendências Regionais do Trabalho
(SRTE), por intermédio
de suas estruturas de fiscalização, deverão,
obrigatoriamente,
incluir no planejamento anual as estratégias
de ação
relativas às inspeções nas atividades rurais.
§1º
O planejamento deverá ser precedido de
diagnóstico para a identificação
dos focos de recrutamento de trabalhadores,
das atividades econômicas
rurais e sua sazonalidade, bem como das
peculiaridades locais.
§2º
O diagnóstico, elaborado com base em dados
obtidos junto a órgãos
e instituições governamentais, deverá ser
subsidiado
também por informações oriundas do Ministério
Público do Trabalho, dos sindicatos de
trabalhadores rurais e outras
organizações não governamentais.
§3º
O planejamento deverá direcionar com
prioridade as ações
para os focos de recrutamento de
trabalhadores; para as atividades econômicas
intensivas em mão-de-obra e para aquelas com
maior incidência
de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º
A proposta de planejamento deverá ser
encaminhada à consulta
da representação dos trabalhadores rurais que
integra a Comissão
de Colaboração com a Inspeção do Trabalho
(CCIT)
e de representantes do Ministério Público do
Trabalho, Polícia
Federal e Polícia Rodoviária Federal, com o
intuito de colher
informações para a versão final do documento.
Art. 3º
As SRTE poderão instituir, por intermédio de
portaria, grupos
especiais permanentes de fiscalização para
implementar as ações
fiscais nas atividades rurais ou constituir
equipes especiais para cada operação.
§1º
No caso dos grupos especiais permanentes, as
chefias de fiscalização
e de segurança e saúde no trabalho designarão,
de comum
acordo, um coordenador dentre os integrantes
do grupo.
§2º
A chefia buscará garantir que cada grupo ou
equipe de fiscalização
seja integrado por, no mínimo, três auditores
fiscais do trabalho,
preferencialmente compondo uma equipe com
formação multidisciplinar.
§3º
Os grupos e/ou equipes de fiscalização também
deverão,
a cada operação, ter um coordenador indicado
de comum acordo
pelas chefias de fiscalização e de segurança e
saúde
no trabalho.
Art. 4º
Para a definição da estratégia a ser utilizada
na ação
fiscal, quando necessário, serão ouvidos
previamente o Ministério
Público do Trabalho, a Polícia Federal e/ou a
Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 5º
Na fase de execução da ação fiscal, após
avaliação do grupo ou equipe, deverá ser
garantida a
participação da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária
Federal, da Polícia Militar ou da Policia
Civil, por intermédio
de solicitação direta da autoridade regional
ou da chefia de
fiscalização.
Art. 6º
O Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego é responsável
pela manutenção da frota de veículos de uso da
fiscalização
rural, devendo garantir a sua pronta
disponibilização para
a realização das ações fiscais previstas no
planejamento.
Parágrafo
único Os recursos necessários ao licenciamento
anual e à
manutenção dos veículos de uso exclusivo da
fiscalização
deverão ser solicitados em tempo hábil à
Secretaria
de Inspeção do Trabalho, com cópias dos
respectivos
orçamentos.
Art. 7º
Para subsidiar a execução das ações de
fiscalização
do trabalho rural, deverão ser observadas as
normas previstas na Portaria
nº 3.311, de 29 de novembro de 1989; no item
1.7, alínea "d",
da Norma
Regulamentadora
nº 1, aprovada pela Portaria nº 6,
de 09
de março de 1983, e no item 31.3.3, alínea
"k", da Norma
Regulamentadora
nº 31, aprovada pela Portaria nº.
86, de
03 de março de 2005.
Art. 8º
A ação fiscal será iniciada com a verificação
do cumprimento dos preceitos básicos da
legislação trabalhista,
destacandose aqueles relativos às condições de
segurança
e saúde no trabalho, ao registro, à jornada,
ao salário
e ao FGTS.
Art. 9º
No caso de constatação de risco grave e
iminente para o trabalhador,
o auditor fiscal do trabalho deverá adotar os
procedimentos legais
para interdição do estabelecimento, setor de
serviço,
máquina ou equipamento, conforme dispõe o art.
161 da CLT e a Norma
Regulamentadora
nº 3, aprovada pela Portaria
Ministerial MTb
nº 06, de 09 de março de 1983.
Art. 10.
Ao identificar a ocorrência de aliciamento,
terceirização
ilegal ou qualquer forma irregular de
intermediação de mãodeobra,
o auditor fiscal do trabalho procederá às
autuações
pertinentes e informará os fatos e
circunstâncias em seu relatório
para adoção de providências subsequentes.
Art. 11.
Havendo identificação de trabalho análogo ao
de escravo
em ação fiscal rotineira, o auditor fiscal do
trabalho ou grupo/equipe
especial de fiscalização comunicará
imediatamente o
fato à chefia da fiscalização, por qualquer
meio, e
adotará os procedimentos previstos nos arts.
19 a 22 desta Instrução.
Art. 12.
Quando constatar trabalho de crianças e
adolescentes menores de 16
anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em
atividades noturnas, insalubres,
perigosas ou naquelas listadas no Decreto nº.
6.481, de 12 de junho
de 2008, o auditor fiscal do trabalho deverá
observar o disposto na
Instrução Normativa própria, bem como fazer
constar
do histórico do auto de infração a situação
encontrada.
Art. 13.
Concluída a ação fiscal, o coordenador do
grupo/ equipe
especial de fiscalização encaminhará à chefia
imediata, no prazo de cinco (5) dias úteis,
contado do término
da ação fiscal, relatório padrão contendo a
identificação
das empresas inspecionadas, descrição das
situações
encontradas, as providências adotadas, os
resultados obtidos, cópias
dos autos de infração lavrados, notificações
emitidas e outros documentos e provas
coletadas.
Art.14. As
autoridades regionais, as chefias e os
auditores fiscais do trabalho em sua
atividade de inspeção rural orientarão os
empregadores
e trabalhadores e suas respectivas
representações sindicais
sobre a importância da utilização dos serviços
públicos de intermediação de mão-de-obra no
âmbito
do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
DAS AÇÕES
FISCAIS
EM REFLORESTAMENTOS E CARVOARIAS
Art. 15.
No caso de ações fiscais em exploração de
madeira
e produção de carvão vegetal, o grupo ou
equipe de fiscalização
deverá estar atento para a ocorrência de
possíveis fraudes
que visem a encobrir a natureza da relação
laboral.
Parágrafo
único. Havendo informações da existência de
ilícitos
relacionados à posse de terra ou a crimes
ambientais, a fiscalização
consultará previamente representantes do
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente (IBAMA), Instituto Nacional de
Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) e/ou Fundação Nacional do
Indio (FUNAI)
sobre a regularidade da propriedade dos
fiscalizados.
Art. 16.
A responsabilidade decorrente da relação de
emprego poderá
ser estabelecida diretamente com o
proprietário da terra, com o posseiro
ou arrendatário ou com o comprador do produto
da atividade de reflorestamento
e/ou carvoejamento, dependendo da situação
fática encontrada
e da objetiva identificação dos pressupostos
configuradores
dessa relação, a partir da verificação do
contrato
realidade.
Parágrafo
único. O procedimento acima deverá ser
observado inclusive
quando das ações nos assentamentos rurais, com
comunicação
dos resultados ao INCRA, ao IBAMA, ao
Ministério Público do
Trabalho e ao Ministério Público Federal.
Art. 17.
Havendo, no curso da fiscalização, a
constatação
da inexistência de Licença Ambiental (LA) e do
Documento de
Origem Florestal (DOF) ou irregularidade
nesses documentos, o coordenador
do grupo e/ou equipe deverá comunicar o fato
imediatamente aos órgãos
competentes na matéria.
Art. 18.
Nos casos em que ocorrer a identificação de
trabalhadores submetidos
à condição de trabalho análoga à de
escravo,deverão
ser obedecidos os procedimentos previstos nos
arts. 19 a 22.
DAS AÇÕES
FISCAIS
PARA O COMBATE AO TRABALHO
ANÁLOGO
AO DE ESCRAVO
Art. 19.
As ações fiscais para erradicação do trabalho
análogo ao de escravo serão coordenadas pela
Secretaria de
Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las
diretamente, por intermédio das equipes do
grupo especial de fiscalização
móvel ou por intermédio de grupos/equipes
especiais de fiscalização
rural, organizados no âmbito das SRTE.
Art. 20.
Sempre que a SRTE receber denúncia que relate
a existência de
trabalhadores reduzidos à condição análoga à
de escravo e decidir pela realização de ação
fiscal local para a apuração dos fatos, esta
deverá
ser precedida da devida comunicação à
Secretaria de
Inspeção do Trabalho.
Art. 21.
As ações fiscais deverão contar c om a
participação
de representante da Polícia Federal, ou da
Policia Rodoviária
Federal, ou da Policia Militar ou da Policia
Civil.
§1º
O Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego ou a chefia de fiscalização
deverá providenciar a participação de membros
de um
dos órgãos mencionados no caput, bem como
enviar ao Ministério
Público do Trabalho e à Advocacia Geral da
União - (AGU)
comunicação sobre a operação, para que estas
instituições avaliem a conveniência de
integrá-la.
§2º
A constatação inequívoca de trabalho análogo
ao de escravo ensejará a adoção dos
procedimentos previstos
no artigo 2º-C, §§ 1º e 2º, da Lei
nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990,
dando causa à rescisão
indireta dos contratos de trabalho.
§3º
O coordenador do grupo/equipe especial
notificará o empregador para
que providencie a imediata paralisação das
atividades; a regularização
dos contratos; a anotação nas Carteiras de
Trabalho e Previdência
Social (CTPS); as rescisões contratuais; o
pagamento dos créditos
trabalhistas; o recolhimento do FGTS; bem como
para que tome as providências
para o retorno dos trabalhadores aos locais de
origem.
§4º
Caberá ao coordenador, devidamente
credenciado, o correto preenchimento,
sob pena de responsabilidade, dos
Requerimentos do Seguro-Desemprego do
Trabalhador
Resgatado, entregando a via própria ao
interessado e outra à
chefia imediata juntamente com o relatório a
ser encaminhado à
SIT.
Art. 22.
No prazo de cinco (5) dias úteis após o
encerramento da ação
fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe
deverá elaborar relatório
na forma dos manuais e orientações da SIT e
encaminhá-lo
à chefia da fiscalização, que o encaminhará à
SIT no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da data
de seu recebimento.
DO RECRUTAMENTO
DE TRABALHADORES
Art. 23.
Para o transporte de trabalhadores recrutados
para trabalhar em localidade
diversa da sua origem é necessária a
comunicação
do fato às SRTE por intermédio da Certidão
Declaratória
de Transporte de Trabalhadores (CDTT).
Parágrafo
único. O aliciamento e transporte de
trabalhadores para localidade
diversa de sua origem constitui, em tese,
crime previsto no art. 207 do Código
Penal.
Art. 24.
A CDTT será preenchida em modelo próprio,
conforme Anexo I,
nela constando:
I) A identificação
da razão social e o CNPJ da empresa
contratante ou nome do empregador
e seu CEI e CPF;
II) O endereço
completo da sede do contratante e a indicação
precisa do local
de prestação dos serviços;
III) Os fins
e a razão do transporte dos trabalhadores; IV)
O número total
de trabalhadores recrutados;
V) As condições
pactuadas de alojamento, alimentação e retorno
à localidade
de origem do trabalhador;
VI) O salário
contratado;
VII) A data
de embarque e o destino;
VIII) A identificação
da empresa transportadora e dos condutores dos
veículos;
IX) A assinatura
do empregador ou seu preposto.
§1º.
O empregador poderá optar por realizar os
exames médicos admissionais
na localidade onde será prestado o serviço,
caso não
haja serviço médico adequado no local da
contratação,
desde que tal providência ocorra antes do
início da atividade
laboral.
§2º
Na hipótese de o trabalhador não ser
considerado apto para
o trabalho, o empregador será responsável pelo
custeio das
despesas de transporte até o local de origem,
bem como pelo pagamento
das verbas salariais decorrentes do
encerramento antecipado do contrato de
trabalho.
Art. 25.
A CDTT deverá ser devidamente preenchida e
entregue nas unidades descentralizadas
do MTE (Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego ou Gerências
Regionais do Trabalho e Emprego) da
circunscrição dos trabalhadores
recrutados, acompanhada de:
I) Cópia
da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do
empregador;
II) Procuração
original ou cópia autenticada, concedendo
poderes ao procurador para
recrutar, contratar trabalhadores e proceder
ao encaminhamento da CDTT junto
à SRTE;
III) Cópia
do contrato social do empregador, quando se
tratar de pessoa jurídica;
IV) Cópias
do documento de identidade do procurador e das
habilitações
dos condutores dos veículos;
V) Cópias
dos contratos individuais de trabalho,
VI) Cópia
do certificado de registro para fretamento da
empresa transportadora, emitido
pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT);
VII) Relação
nominal dos trabalhadores recrutados, com os
números da CTPS e do
PIS.
Parágrafo
único. A CDTT poderá, excepcionalmente, ser
protocolada fora
das dependências da unidade do MTE, desde que
em local definido pela
chefia da fiscalização e por servidor
especialmente designado
para esse fim.
Art. 26.
Estando a documentação completa, a SRTE
receberá uma
via da CDTT, devolvendo outra via ao
empregador, devidamente protocolada.
§1º
A SRTE formará processo a partir do
recebimento da documentação,
conferindo a regularidade do CNPJ na página da
Secretaria da Receita
Federal, encaminhando-o à SRTE da
circunscrição onde
ocorrerá a prestação dos serviços para que a
situação seja analisada e ocorra, quando
necessário,
o devido acompanhamento "in loco" das
condições de trabalho.
§2º
A guarda da CDTT, documento de valor primário,
deverá ser feita
em arquivos intermediários por pelo menos um
ano.
§ 3º
A SRTE de origem dos trabalhadores enviará
cópia da CDTT ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
acompanhada da relação
nominal dos trabalhadores recrutados, e a
entidade, se assim entender, dará
ciência ao sindicato da localidade de destino.
§4º
A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados
estatísticos
referentes ao número de CDTT recebidas,
atividades econômicas
dos empregadores, número de trabalhadores
transportados, municípios
de recrutamento e destino dos trabalhadores.
Art. 27.
O empregador, ou seu preposto, deverá, durante
a viagem, manter no
veículo de transporte dos trabalhadores a
cópia da CDTT e,
posteriormente, no local da prestação de
serviços à
disposição da fiscalização, juntamente com a
cópia da relação nominal dos trabalhadores
recrutados.
§1º
Identificado o transporte de trabalhadores sem
a CDTT, o auditor fiscal do
trabalho comunicará o fato imediatamente à
Polícia Rodoviária
Federal, diretamente ou através de sua chefia
imediata, ao tempo em
que adotará as medidas legais cabíveis e
providenciará
relatório contendo a identificação do
empregador, dos
trabalhadores e demais dados relativos aos
fatos apurados.
§2º
A Chefia da fiscalização encaminhará o
relatório
ao Ministério Público Federal para as
providencias aplicáveis
ao aliciamento e transporte irregular de
trabalhadores.
DA AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS
Art. 28.
A SRTE deverá promover, no mínimo, uma reunião
semestral
com os coordenadores dos grupos e/ou equipes
para avaliação
dos resultados quantitativos e qualitativos
das ações e eventual
alteração das estratégias e processos de
trabalho.
Art. 29 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação,
ficando revogada a Instrução
Normativa
nº 65, de 19 de julho de 2006,
publicada na Seção
I do Diário Oficial da União, de 21 de julho
2.006.
RUTH BEATRIZ
VASCONCELOS VILELA
ANEXO I
CERTIDÃO
DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE
TRABALHADORES CDTT
Aos ______ dias do mês
de ___________________ do ano de
________,
_____________________________________________
(identificação
do empregador), com o objetivo de
atender ao disposto na Instrução
Normativa SIT/MTE Nº. _______/2009,
declara junto ao
Superintendente/Gerente
Regional do Trabalho e Emprego no
Estado de
______________________________
as informações a seguir. A
declarante, denominada
_____________________________________
(razão social), CNPJ/CEI Nº.
_____________________________,
estabelecida
no
endereço_______________________________________________,
cidade
de ___________________, Estado de
________________________________,
representada
por meio de procuração pelo Senhor
______________________________ (a),
RG Nº.
______________________________________________,
CPF Nº.
_____________________________________________,irá
transportar, no
período de ________________(data
prevista para o início do
transporte)
a __________________ (data prevista
para o término do transporte)
___________
(número dos trabalhadores a serem
transportados) trabalhadores,
relacionados
em anexo, da cidade de
______________________, município de
___________________,
Estado de _________________________,
para o município de
______________________,
Estado de _______________________,
para prestarem serviço no local
_____________________________
(identificação do local da prestação
do serviço), na atividade de
______________________________
(identificação da atividade a ser
desenvolvida), com a percepção de
salário
no valor de R$_______________, com
direito a alojamentos na forma
prevista
na Norma Regulamentadora n.º 31,
aprovada pela Portaria MTE n.º
86, de 03/03/2005. O transporte dos
trabalhadores será realizado por
meio do(s) veículo(s) de placa(s)
________________________________,
conduzido(s) pelo(s) motorista(s)
_____________________________,
portador(es) da CNH Nº.
________________________, da empresa
_____________________,
CNPJ Nº. ________________,
Certificado de Registro de
Fretamento - CRF
Nº. ___________/ANTT, com vencimento
em ________________. O retorno
ao local de origem após o término do
contrato será garantido
na forma
_______________________________________________
(descrição
do tipo de transporte).
E,eu___________________________________________,
declaro, sob as penas da lei, a
veracidade das informações
aqui prestadas.
__________________________________________________
Assinatura
A Certidão
Liberatória deverá ser entregue em
qualquer representação da
Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego da
circunscrição do recrutamento,
acompanhada dos documentos
relacionados no artigo 25 da
Instrução
Normativa acima citada.
|
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |