INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Disciplina a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção
do Trabalho, no uso de sua competência, prevista no art. 14, inciso
XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é
o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze)
e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias
a essa formação.
§ 1º São condições de validade do contrato
de aprendizagem, em observância ao contido no art.
428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola,
caso não tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, nos termos do art.
430, da CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através
de atividades teóricas e práticas, com especificação
do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem
ministrados, descrição das atividades práticas a serem
desenvolvidas, período de duração, carga horária
teórica e prática, jornada diária e semanal, mecanismos
de acompanhamento, avaliação e certificação
do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria
nº 615, de 13 de dezembro de 2007, do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE).
§ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo
não se aplica aos aprendizes com deficiência;
§ 3º O prazo de duração do contrato de aprendizagem
não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar
de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art.
428, § 3º, da CLT, devendo ser observado, em qualquer caso,
o disposto no parágrafo seguinte.
§4º O contrato deverá indicar expressamente:
I - o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início
e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa.
II - o curso, com indicação da carga horária teórica
e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria
MTE nº 615/2007;
III - a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária
estabelecida no programa de aprendizagem;
IV - a remuneração mensal.
Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo
menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes,
de acordo com o percentual legalmente exigido.
§ 1º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado
para o exercício de atividade econômica ou social do empregador,
que se submeta ao regime da CLT.
§ 2º O cálculo do número de aprendizes a serem
contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito)
anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação
profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção,
de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art.
62 e § 2º do art.
224, ambos da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário
instituído pelo Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
§ 3º As atividades executadas por terceiros, desde que legais,
serão consideradas na análise do quadro de pessoal da prestadora
de serviços.
Art. 3º Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem,
nos termos da lei:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação
profissional e contrate aprendizes nos termos do art.
431, da CLT.
Parágrafo único. Caso as microempresas e empresas de pequeno
porte optem pela contratação de aprendizes, deverão
observar o limite máximo de 15% estabelecido no art.
429, da CLT.
Art. 4º Os empregadores em cujos estabelecimentos sejam desenvolvidas
atividades em ambientes e/ou funções proibidas a menores
de 18 (dezoito) anos deverão contratar, para essas atividades ou
funções, aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito)
e 24 (vinte e quatro) anos ou aprendizes com deficiência a partir
dos 18 (dezoito) anos.
Paragrafo único. Excepcionalmente, é permitida a contratação
de aprendizes na faixa etária entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito)
anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento:
I - apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que
deverá ser renovado quando promovidas alterações nos
locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional
legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que
ateste a não exposição a riscos que possam comprometer
a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado
na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem
as referidas atividades; ou
II - opte pela execução das atividades práticas
dos adolescentes nas instalações da própria entidade
encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente
protegido.
Art. 5º Ao empregado aprendiz é garantido o salário
mínimo hora, considerado para tal fim:
I - o valor do salário mínimo nacional;
II - o valor do salário mínimo regional fixado em lei;
III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver
previsão de aplicabilidade ao aprendiz;
IV - o valor pago por liberalidade do empregador.
§ 1º Em qualquer hipótese, será preservada a
condição mais benéfica ao aprendiz.
§ 2º O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente
insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno
faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 6° A duração da jornada do aprendiz não
excederá de 6 (seis) horas diárias, podendo, neste caso, envolver
atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas.
§ 1º A duração da jornada poderá ser de
até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado
o ensino fundamental, desde nestas sejam incluídas obrigatoriamente
atividades teóricas, em proporção que deverá
estar prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º São vedadas, em qualquer caso, a prorrogação
e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art.
413, da CLT.
§ 3º A fixação do horário do aprendiz
deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora,
obedecendo-se a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas
em horário que não prejudique a frequência à
escola do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nos termos do
art.
427, da CLT e art. 63, inciso III, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, considerado, inclusive, o tempo necessário para
o seu deslocamento.
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, prática
ou teórica, o disposto nos arts. 66
a 72, da CLT.
Art. 7° O período de férias do aprendiz deve estar
definido no programa de aprendizagem, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos
devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias
escolares, em conformidade com o § 2º, do art.
136, da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º,
do art.
134, da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
em conformidade com o art. 25, do Decreto
nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
Art. 8° A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da
remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade
com o § 7º, do art. 15, da Lei
n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 9º Na hipótese de os
Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes ou inexistindo curso que atenda às necessidades
dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes
entidades qualificadas em formação metódica:
I - escolas técnicas de educação;
II - entidades sem fins lucrativos,
que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal do Direito da Crianças
e do Adolescente (CMDCA) e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem
do MTE.
§ 1º As entidades mencionadas
neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de
ensino, acompanhar e avaliar os seus resultados.
§ 2º Caberá à
inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas
ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem,
nos termos do Parágrafo único, do art. 13, do Decreto
nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
§ 3º Confirmada a insuficiência
de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular
os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas
entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Art. 10. O auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem
fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art.
431 da CLT, verificará se estão sendo cumpridas as normas
trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação
de emprego especial de aprendizagem, especialmente a assinatura da Carteira
de Trabalho e Previdência Social e respectivo registro, bem como:
I - a existência de certificado de registro da entidade sem fins
lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente
e a educação profissional, quando algum de seus cursos se
destinar a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, bem como a comprovação
do depósito do programa de aprendizagem no CMDCA;
II - a existência de programa de aprendizagem e sua adequação
aos requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007;
III - a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado
junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem;
IV - a existência de declaração de frequência
do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável
por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento tomador dos serviços;
e
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes.
§ 1º Deverão constar nos registros e nos contratos de
aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos a razão
social, o endereço e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora
dos serviços de aprendizagem.
§ 2º A fiscalização da execução
e regularidade do contrato de aprendizagem deverá ser precedida de
emissão de nova Ordem de Serviço (OS).
Art. 11. Na hipótese de inadequação da entidade
sem fins lucrativos às disposições do artigo anterior,
após esgotadas as ações administrativas para saná-las,
o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de
infrações cabíveis, adotará as providências
indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Parágrafo único. No caso de inadequação da
entidade sem fins lucrativos aos requisitos constantes dos incisos I, II
e III do artigo anterior, a autoridade regional compentente encaminhará
também cópia do relatório circunstanciado à
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), solicitando
a adoção das providências cabíveis quanto à
regularidade da entidade e de seus cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 12. Para efeito da fiscalização do cumprimento da
obrigação de contratação de aprendizes, caberá
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE),
através de servidores designados pela chefia da fiscalização,
identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições
de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores.
Parágrafo único. Na elaboração do planejamento
da fiscalização da contratação de aprendizes,
a SRTE observará as diretrizes anualmente expedidas pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho (SIT).
Art. 13. A demanda potencial por aprendizes será identificada
por atividade econômica, em cada município, a partir das informações
disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED), observado o disposto no art. 3º
desta instrução normativa.
Art. 14. Os cursos ofertados pelas entidades de formação
profissional indicadas no art.
430, II, da CLT, deverão estar cadastrados e validados no Cadastro
Nacional de Aprendizagem, previsto na Portaria MTE nº 615/2007 e de
responsabilidade da SPPE.
Parágrafo único. A senha de acesso ao Cadastro Nacional
de Aprendizagem deverá ser solicitada pela SRTE diretamente ao Departamento
de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude/SPPE.
Art. 15. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação
fiscal "in loco", a notificação para apresentação
de documentos (NAD) via postal - modalidade de fiscalização
indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores
a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem
a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme
determina o art.
429, da CLT.
§ 1º No procedimento de notificação via postal
poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado
de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos
obrigados a contratar aprendizes.
§ 2º No caso de convocação coletiva, a SRTE realizará,
observados os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, uma explanação
sobre a temática da aprendizagem, visando conscientizar, orientar
e esclarecer as empresas sobre as principais dúvidas relativas à
aprendizagem profissional.
§ 3º Caso o auditor fiscal do trabalho, no planejamento da
fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência
de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata
contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a
anuência da chefia imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo
fiscalizado pela primeira vez, procedimento especial para ação
fiscal, nos termos do art. 27 a 30, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro
de 2002 - Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), explicitando
os motivos ensejadores desta medida.
§ 4º O procedimento especial para a ação fiscal
poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule
as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para
seu cumprimento.
§ 5º Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá
ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem
prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados
no referido termo.
§ 6º Quando o procedimento especial para a ação
fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação,
pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer
cláusula compromissada, deverão ser adotadas as providências
indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Art. 16. A chefia da fiscalização designará auditores
fiscais do trabalho para realizar a fiscalização indireta,
prevista no artigo anterior e, quando for o caso, verificar o cumprimento
dos termos de cooperação técnica firmados no âmbito
do MTE.
Parágrafo único. No caso de convocação coletiva,
a chefia da fiscalização deverá designar número
suficiente de auditores fiscais do trabalho para o atendimento das empresas
notificadas.
Art. 17. O descumprimento das disposições legais e regulamentares
relativas à aprendizagem, bem como a ausência de correlação
entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas
no programa de aprendizagem, acarretará, além da lavratura
dos autos de infração pertinentes, a nulidade do contrato
de aprendizagem, que passará a ser considerado um contrato de trabalho
por prazo indeterminado, com as conseqüencias jurídicas e financeiras
decorrentes desse fato, a incidir sobre todo o período contratual.
§ 1º Caso a contratação tenha sido feita por
entidade sem fins lucrativos, o vínculo empregatício será
estabelecido diretamente com o estabelecimento responsável pelo
cumprimento da cota de aprendizagem, que assumirá todos os ônus
decorrentes deste fato.
§ 2º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor
de 16 (dezesseis) anos implicará na imediata rescisão contratual,
sem prejuízo da aplicação das sanções
pertinentes e do pagamento das verbas salariais devidas.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica, quanto ao vínculo, aos órgãos da administração
pública direta ou indireta.
Art. 18. A aprendizagem deverá ser realizada em ambientes adequados
ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo ao auditor fiscal
do trabalho fiscalizar as condições de sua execução,
tanto na entidade responsável por ministrar o curso quanto no estabelecimento
do empregador.
§ 1º As empresas e as entidades responsáveis pelos cursos
de aprendizagem deverão oferecer aos aprendizes condições
de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem,
observadas as disposições dos arts. 157
e 405,
da CLT; do art. 29 do Decreto
n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999; do art. 2.º do Decreto
n.º 6.481, de 12 de junho de 2008; e das Normas Regulamentadoras
vigentes.
§ 2º Havendo indícios de irregularidade no meio ambiente
do trabalho, o auditor fiscal do trabalho deverá informar à
chefia imediata, que solicitará ao setor competente a realização
de ação fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º Constatada a inadequação dos ambientes de
aprendizagem às condições de proteção
ao trabalho do adolescente e às condições de acessibilidade
ao aprendiz com deficiência, ou divergências apuradas entre
as condições reais das instalações da entidade
formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o auditor
fiscal do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar
a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de
infrações cabíveis, adotando, caso não sejam
sanadas, as providências indicadas no art. 21 desta instrução
normativa.
IV - DA EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
DE APRENDIZAGEM
Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo
final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, observado
o disposto no art. 1º, § 2º, desta instrução
normativa.
Art. 20. São hipóteses de rescisão antecipada do
contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,
comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela
entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e
avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se
realiza a aprendizagem;
II - falta disciplinar grave, nos termos do art.
482, da CLT;
III - ausência injustificada à escola que implique perda
do ano letivo, comprovada através de declaração do estabelecimento
de ensino;
IV - a pedido do aprendiz;
V - fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento
das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa
individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além
das verbas rescisórias, à indenização prevista
no art. 479, da CLT.
§ 1º Não se aplica o disposto nos arts. 479
e 480
da CLT às hipóteses de extinção do contrato
previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa,
ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura
econômica desfavorável, não autoriza a rescisão
antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que deverão ser
cumpridos até o seu termo final.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esgotada a atuação da inspeção do
trabalho, sem a correção das irregularidades relativas à
aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura
de autos de infração cabíveis, encaminhará
relatório circunstanciado à chefia imediata, que promoverá
as devidas comunicações ao Ministério Público
do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e, quando for
o caso de entidades que ministrem cursos a aprendizes menores de 18 (dezoito)
anos, ao Conselho Tutelar e ao CMDCA.
Art. 22. Caso sejam apurados indícios de infração
penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à
chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público
Federal ou Estadual.
Art. 23. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, publicada na Seção I do Diário Oficial
da União, de 27 de dezembro 2.001.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
|
Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 31/07/2012 |