INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Orienta os
Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a
procedimentos a serem adotados na
fiscalização, para que seja dispensado
às microempresas e empresas de pequeno
porte o tratamento diferenciado de que
trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO, no exercício de sua competência,
prevista no art. 14, XIII do Decreto nº
5.063, de 03 de maio de 2004, e de acordo
com o disposto no art. 23, inciso IV do
Regulamento da Inspeção do Trabalho,
aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Consideram-se microempresa o
empresário, a pessoa jurídica ou a ela
equiparada que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta
mil Reais) e empresa de pequeno porte aquela
cuja receita bruta seja superior a R$
240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil Reais). Parágrafo Único.
Não receberão tratamento diferenciado
aqueles empregadores que se enquadrem nas
hipóteses mencionadas no art. 3º, § 4º da Lei
Complementar nº 123, de dezembro de
2006.
Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
verificar o porte econômico do empregador
mediante consulta ao Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do
sistema informatizado AUDITOR, para
averiguar a existência de condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º Na ação, o Auditor-Fiscal do
Trabalho - AFT dispensará às microempresas e
às empresas de pequeno porte tratamento
diferenciado, mediante a adoção do critério
de dupla visita para a lavratura de autos de
infração, salvo quando constatada infração
por falta de registro de empregado ou
anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 4º Caso a condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte beneficiária de
tratamento diferenciado esteja demonstrada e
confirmada na primeira visita, o AFT deverá
se abster de notificar o empregador para
apresentar documentos relativos às
obrigações mencionadas no art. 5º.
Art. 5º As microempresas e empresas de
pequeno porte são dispensadas das seguintes
obrigações:
I -
art. 74 caput da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT: afixação de
Quadro de Horário de Trabalho em suas
dependências;
II - art.
135, § 2º da CLT: anotação das férias
dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
III - Art.
429 da CLT: empregar e matricular
aprendizes nos cursos de aprendizagem;
IV - Art.
628 § 1º da CLT: possuir livro
intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - Art.
139 § 2º da CLT: comunicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego a concessão
de férias coletivas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ
VASCONCELOS VILELA
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |