INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre a atuação da Inspeção
do Trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador
adolescente.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais previstas no art. 38 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de
2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro
de 2003, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º
A atuação da Inspeção do Trabalho no Combate
ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador rege-se
pelos princípios e normas da Constituição Federal, de
05 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990; e pelas convenções internacionais ratificadas
pelo Estado Brasileiro, respeitados os limites de sua atuação,
especialmente aqueles previstos no Regulamento da Inspeção
do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002,
com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro
de 2003, e nas disposições desta instrução normativa.
Art. 2º
As ações fiscais planejadas e executadas pelas Delegacias Regionais
do Trabalho e suas unidades, em especial as de atendimento às denúncias
recebidas, voltadas para o combate ao trabalho infantil e para a proteção
do trabalhador adolescente, deverão ter prioridade absoluta em seu
atendimento.
Art. 3º
As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, por meio das chefias de fiscalização,
deverão buscar a articulação e a integração
com todas as entidades da rede de proteção a crianças
e adolescentes, no âmbito de cada estado, visando à elaboração
de diagnóstico e à eleição de prioridades relativas
ao combate ao trabalho infantil e à proteção ao trabalhador
adolescente, com indicação dos setores de atividade econômica,
nas quais serão executadas as ações em conjunto com
outros órgãos, além das ações rotineiras
e peculiares à própria fiscalização do trabalho.
Parágrafo
único. O plano de combate ao trabalho infantil e proteção
ao trabalhador adolescente de cada regional integrará o planejamento
anual da fiscalização.
Das Ações Fiscais
nas Relações de Emprego Urbanas e Rurais
Art. 4º
O Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT ao proceder à verificação
física e constatar o trabalho de criança e o trabalho ilegal
de adolescente deverá preencher o formulário constante do Anexo
I com os dados que conseguir apurar no curso da ação fiscal.
Art. 5º
O afastamento de crianças e de adolescentes do trabalho ilegal será
formalizado por notificação ao infrator, através de
“Termo de Afastamento” a ser entregue sob recibo, ou informação
de sua recusa, conforme modelo constante do Anexo II, sem prejuízo
da lavratura dos autos de infração cabíveis e dos demais
encaminhamentos previstos nesta instrução.
Art. 6º
Ao constatar o trabalho de criança e de adolescente com idade inferior
a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, o AFT deverá
lavrar o auto de infração capitulado no art.
403 da CLT, preencher formulário com os dados da criança
e/ou do adolescente, notificar o empregador para afastar imediatamente a
criança e/ou o adolescente do trabalho por meio de “Termo de Afastamento”,
conforme modelo constante do Anexo II, e a pagar-lhe todos os direitos decorrentes
do tempo trabalhado, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos
nesta instrução.
Art. 7º
O AFT deverá elaborar relatório circunstanciado à sua
Chefia de Fiscalização, com cópias dos autos de infração
lavrados e dos formulários preenchidos, para remessa ao Ministério
Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho
e ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
providências cabíveis, conforme modelo constante no Anexo III.
Parágrafo
Único. Exaure-se a competência administrativa da Inspeção
do Trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos
nesta instrução e com o acionamento das entidades da rede de
proteção, para que cumpram suas atribuições,
principalmente a de garantir o efetivo afastamento do trabalho e incluir a
criança e/ou o adolescente e sua família no Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil - PETI, ou similar, em programas sociais federal, estaduais
ou municipais, caso se enquadrem nos requisitos previstos.
Art. 8º
Caso o município não seja atendido pelo PETI, ou por programa
similar, ou não possua vaga (meta) disponível para a inclusão
da criança e/ou do adolescente, a Chefia de Fiscalização
deverá oficiar ao Órgão Gestor Estadual e à Coordenação
Nacional do PETI para as providências cabíveis, visto que as
crianças e os adolescentes encontrados em atividade laboral pela
Inspeção do Trabalho possuem prioridade de inclusão
e reserva técnica de vagas, conforme artigo 12 da portaria MDS. nº
385, de 26 de julho de 2005.
Parágrafo
único - As DRT deverão estabelecer um fluxo de informações
com as instituições mencionadas nesta instrução,
para acompanhamento das providências adotadas, e para a divulgação
prevista no art. 16 desta instrução.
Art. 9º
Ao constatar desvirtuamento do Trabalho Educativo ou similar, previsto no
artigo 68 do ECA, em especial sua utilização como terceirização
ilegal de mão-de-obra de crianças e/ou de adolescentes, o AFT
deverá lavrar os autos de infração cabíveis e
elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os
encaminhamentos previstos nesta instrução.
Art. 10.
Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam estagiários
adolescentes, o AFT deverá observar os requisitos formais e materiais
deste instituto jurídico e, constatando irregularidades, deverá
lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório
circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos
nesta instrução.
Art. 11.
Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam aprendizes
contratados diretamente ou através de entidades sem fins lucrativos,
conforme artigo
431 da CLT, o AFT deverá observar o atendimento aos requisitos
formais e materiais deste instituto jurídico, previstos no capitulo
lV da CLT, regulamentado pelo decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e, constatando irregularidades,
deverá lavrar os autos de infração cabíveis e
elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os
encaminhamentos previstos nesta instrução.
Da denúncia, articulação
e integração com os demais entes da rede de proteção
quanto ao combate ao trabalho infantil
Art. 12.
A atuação da Inspeção do Trabalho no combate
ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de
economia familiar dar-se-á por meio de orientação ao
público, seja por meio de plantões fiscais ou de ações
de sensibilização, e do encaminhamento das denúncias
aos órgãos competentes, em vista das limitações
legais para intervenção direta nessas situações.
Parágrafo
único. As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por
qualquer outro meio de comunicação deverão ser encaminhadas,
por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho
Tutelar do Município e à Procuradoria Regional do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 13.
A atuação eventual da Inspeção do Trabalho no
combate à exploração sexual ou à utilização
de criança e de adolescente pelo narcotráfico dar-se-á
por meio de articulação e integração com os demais
entes da rede de proteção, em ações específicas,
quando couber.
Parágrafo
único. As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por
qualquer outro meio de comunicação, deverão ser encaminhadas,
por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho
Tutelar do Município, ao representante do Ministério Público
Estadual na Comarca e à Procuradoria Regional do Ministério
Público do Trabalho.
Disposições finais
Art. 14.
Nos municípios que ainda não constituíram o Conselho
Tutelar, os encaminhamentos previstos nesta instrução deverão
ser feitos à autoridade judiciária em matéria de Infância
e Juventude, nos termos do art. 262 do ECA, sem prejuízo dos demais
encaminhamentos previstos.
Art. 15.
As Chefias de Fiscalização poderão delegar as atribuições
de natureza burocrática e de articulação previstas nesta
instrução normativa ao Núcleo de Assessoramento em
Programas Especiais - NAPE ou ao Núcleo de Apoio às Atividades
de Fiscalização - NAAF.
Parágrafo
único. As atividades de fiscalização programada e de
apuração de denúncias constituem obrigação
de todo o corpo fiscal.
Art. 16.
Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela
atuação da Inspeção do trabalho no combate ao
trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, serão
publicadas no sítio do MTE, na internet, trimestralmente, súmulas
dos relatórios das ações fiscais, dos encaminhamentos
e providências adotados, para conhecimento público. Parágrafo
Único. As Chefias de Fiscalização deverão enviar
trimestralmente à Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT, relatório contendo súmulas das ações,
dos encaminhamentos feitos e dos resultados obtidos, conforme modelo definido
pela SIT, para a divulgação prevista no caput deste artigo.
Art. 17.
Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física,
Termo de Afastamento do Trabalho e Termo de Encaminhamento para Providências
anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 18.
Revoga-se a Instrução
Normativa nº 54, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS
VILELA
ANEXO I
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
TERMO
DE AFASTAMENTO DO TRABALHO
No uso
das atribuições conferidas pelo artigo 407, "caput", da Consolidação
da Leis do Trabalho, DETERMINO, ao Sr.(a)...................................................................na
qualidade ...................................................... que providencie,
de imediato, o afastamento do trabalho das crianças/adolescentes,
qualificados no verso, procedendo à quitação de todos
os direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços,
independentemente da natureza do trabalho desenvolvido.
No prazo
de .......................(.........................................) dias,
o empregador deverá comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas
devidos, incluindo os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS). O pagamento deverá ser efetuado na presença
da autoridade abaixo assinalada, devendo estar presente também o
responsável legal de cada criança/adolescente identificada.
No caso de não estarem presentes os pais ou responsável legal
pela criança ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência
do Promotor da Infância e da Adolescência.
( )
Auditor-Fiscal do Trabalho lotado na unidade do Ministério do Trabalho
e Emprego de .......................................
( )
Procurador do Trabalho ..................................
( )
Promotor da Infância e da Adolescência de ........................
............................................................................................
Recebi
a 1ª via, em _______/_______/_________
_________________________________________
Nome
e RG Auditor-Fiscal do Trabalho
ANEXO III
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Ao ...........................................................................
TERMO
DE ENCAMINHAMENTO PARA PROVIDÊNCIAS
Em atendimento
ao disposto no caput do art. 4º, observando os preceitos das alíneas
"a" e "b" de seu parágrafo único, bem como as disposições
do art. 5º, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
comunico a essa instituição que em ação fiscal
realizada no período de ......... a .......... de ..................................de
................, no município de .................................................
/ ......................, foram encontrados em situação de
trabalho as crianças/adolescentes identificados nas Fichas de Verificação
Física anexas, caracterizando assim a violação de direitos
previstos na Constituição Federal e no ECA. O responsável
pela utilização do trabalho das crianças e adolescentes
é ...................................................................................,
cujo domicílio é ................................................................,
no município de ........................................................
. Em face das medidas de proteção especial à infância
e à adolescência e dos direitos descritos no art. 227 da Constituição
Federal, encaminho TERMO DE PROVIDÊNCIAS que, sem prejuízo
de outras medidas julgadas necessárias, assegurem: (i) o efetivo
afastamento das crianças e adolescentes do trabalho; (ii) o não
retorno a atividades laborais; (iii) o acesso e a frequência à
escola, quando obrigatórios; (iv) serviços públicos
de saúde visando investigar possíveis danos à saúde
física ou psíquica causadas pelas condições
nocivas de trabalho a que estavam submetidas, com a elaboração
de laudo pericial conclusivo com o diagnóstico apontado os possíveis
prejuízos físicos, psíquicos e sociais para cada criança
ou adolescente. Para fins de conclusão de ação fiscal,
solicitamos que as providências tomadas e seus resultados sejam devolvidos
a esta Delegacia Regional do Trabalho, com sede .......................................................
......................................................................................................
___________________________, de _______________ de ___________.
Recebido
em _______/_______/________
________________________________________________________
Nome e
CPF Auditor-Fiscal do Trabalho
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 20/10/2006
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