INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 54, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado
no D O U de 17.12.2004
Republicada
no DOU de 22.12.2004 por ter saído com incorreção na
publicação anterior
Revogada pela Instrução
Normativa nº 66, de 13/10/2006 - DOU de 19/10/2006
Dispõe sobre a atuação
dos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção
ao Adolescente Trabalhador e das Delegacias Regionais do Trabalho no mesmo
tema.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais previstas no art. 6º do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro
de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de
outubro de 2003, e em conformidade com o art. 11 da Portaria nº 265,
de 6 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º.
A atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização
Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção
ao Adolescente Trabalhador rege-se pela Portaria n.º 265, de 6 de
junho de 2002, observadas as disposições desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. Os Grupos de Fiscalização Móveis de
que trata este artigo atuarão em todo o território nacional,
em especial nos estados do norte e nordeste.
Art. 2º.
As ações de fiscalizações planejadas e executadas
pelas Delegacias Regionais do Trabalho e voltadas especificamente para
o combate ao trabalho infantil observarão, no que couber, as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 3º.
Os Grupos de Fiscalização Móveis subordinam-se à
Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), para garantir a
padronização dos procedimentos e supervisão direta
dos casos fiscalizados, propiciando a atualização e precisão
do diagnóstico e dimensionamento do problema;
Art. 4º.
Caberá à Secretária da Inspeção do Trabalho
designar o Coordenador Nacional e os coordenadores operacionais dos Grupos
de Fiscalização Móveis, bem como os seus integrantes.
Parágrafo
único. Para efeito das ações dos Grupos de Fiscalização
Móveis, os seus integrantes e os coordenadores operacionais serão
convocados diretamente pelo Coordenador Nacional, com mediante comunicação
aos respectivos Delegados Regionais do Trabalho.
Art. 5º.
O Coordenador Nacional, subordinado ao Diretor do Departamento de Fiscalização
do Trabalho da SIT, terá a atribuição de diagnosticar,
planejar, organizar e avaliar as ações fiscais nas áreas
urbana e rural, visando a eliminação dos focos de trabalho
infantil e à garantia da proteção do trabalhador adolescente
nos setores formal e informal da economia, inclusive no regime de economia
familiar, ou em qualquer outra modalidade que venha a ser identificada.
Art. 6º.
Em conformidade com as competências previstas no art. 5º da
Portaria n.º 265/2002, os coordenadores operacionais deverão:
I - planejar
e realizar ações designadas pela Coordenação
Nacional, facultada a articulação com outras entidades;
II - estruturar
e apoiar tecnicamente as equipes de trabalho;
III - auxiliar
a Coordenação Nacional na elaboração de diagnóstico
de sua respectiva região sobre questões relativas ao trabalho
infantil, encaminhando relatórios no prazo por ela fixado;
IV - gerenciar
recursos de suprimento de fundos, definir ações, atribuir
tarefas e divulgar resultados no âmbito de sua competência;
V - indicar
à Coordenação Nacional, para convocação,
Auditores-Fiscais do Trabalho para execução das ações
específicas;
VI - solicitar
recursos à Coordenação Nacional para a execução
das ações necessárias e apresentar relatórios
de gastos;
VII - promover
reuniões periódicas com as equipes e outras entidades para
o planejamento das ações de fiscalização;
VIII - supervisionar
a elaboração de relatórios de cada ação
fiscal e enviá-los à Coordenação Nacional;
IX - acompanhar
a tramitação dos processos de autos de infrações
originários do Grupo de Fiscalização Móvel
respectivo.
Art. 7º.
O planejamento nacional será elaborado com base nas seguintes prioridades:
I - atividades
econômicas classificadas entre as piores formas de trabalho infantil,
conforme definidas na Convenção 182, da OIT, e nos diplomas
legais nacionais;
II - os
estados que apresentem os maiores índices de trabalho infantil,
prioritariamente nas regiões Norte e Nordeste, segundo os dados
da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), ou por outros
estudos oficiais que subsidiem a identificação de situações
de trabalho infantil;
III - as
localidades com menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
IV - os
municípios ainda não contemplados pelo Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil (PETI), em articulação com o Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
Parágrafo
único. O Coordenador Nacional deverá, quando do planejamento
e execução das ações, garantir, no que couber,
a articulação com as ações do Plano Nacional
de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
e Proteção ao Trabalhador Adolescente, formulado pela Comissão
Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), e
utilizar dados e parâmetros constantes do Mapa de Indicativos do Trabalho
da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho.
Art. 8º.
As denúncias sobre trabalho infantil recebidas e apuradas pelas
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) deverão ser comunicadas à
Secretaria de Inspeção do Trabalho com os respectivos relatórios.
Parágrafo
único. As denúncias recebidas pelas DRT que apresentarem
indicativos de maior risco ou complexidade para sua operacionalização
deverão ser encaminhadas à Coordenação Nacional
para análise e, se for o caso, distribuição ao Grupo
Móvel para apuração.
Art. 9º.
As ações dos Grupos Móveis de que trata esta Instrução
Normativa não prejudicam as ações a serem desenvolvidas
pelas DRTs, ressalvada a prévia comunicação à
Coordenação Nacional para conhecimento e viabilização
do apoio logístico necessário.
Art. 10.
No desenvolvimento da ação fiscal os Grupos Móveis deverão:
I - proceder
à verificação física identificando a criança/adolescente
através do preenchimento da Ficha de Verificação Física,
anexa a esta Instrução Normativa;
II - buscar
informações sobre a cadeia produtiva que possibilitem identificar
o beneficiário final da atividade econômica; mediante a investigação
da cadeia produtiva:
III - emitir
Termo de Afastamento ao responsável pela execução
do trabalho infantil e Termo de Pedido de Providências à autoridade
competente;
IV - lavrar
os competentes autos de infração nas situações
em que restar caracterizada a relação de emprego e outros
ilícitos trabalhistas;
V - avaliar
o ambiente de trabalho quanto às condições de segurança
e saúde para o trabalho dos adolescentes;
VI - identificar
os efeitos nocivos causados à saúde, ao desenvolvimento físico,
psíquico e social de crianças e adolescentes encontrados
em situação de trabalho, bem como que tenham sido submetidos
precocemente ao trabalho, fazendo-os constar do relatório fiscal
e da Ficha de Verificação Física;
Parágrafo
único. Na hipótese de trabalho infantil executado em regime
de economia familiar, será emitido Termo de Afastamento a ser entregue
aos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente,
além das necessárias orientações legais.
Art. 11.
Os Grupos Móveis deverão, quando da ação fiscal,
utilizar modelos de Autos de Infração, Termos de Afastamento,
Termos de Apreensão, Termos de Interdição, Notificações,
Termos de Pedido de Providências e Termos de Quitação
de Direitos Trabalhistas, anexos a essa Instrução Normativa,
sem prejuízo de outros procedimentos da competência do Auditor-Fiscal
do Trabalho;
Art. 12.
Os Grupos Móveis deverão promover as articulações
iniciais com os parceiros integrantes da Rede de Proteção
Integral a Crianças e Adolescentes, onde houver, especialmente com:
I - representante
local do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - representantes
do Ministério Público do Trabalho e do Ministério
Público Estadual;
III - Conselhos
Tutelares;
IV - Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Comissão
Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
VI - Prefeitura
Municipal;
VII - sindicatos
das categorias profissional e econômica correlatos;
VIII - organizações
não governamentais de proteção à criança
e ao adolescente.
Art. 13.
Os relatórios das ações fiscais deverão conter
descrição circunstanciada da realidade encontrada e providências
adotadas, juntando-se cópias da ata da reunião de articulação
local com os parceiros da Rede, relação dos programas de
inclusão social existentes no município e respectiva quantidade
de crianças/adolescentes atendidos, bem como gravações
de imagens sob qualquer forma e outros documentos considerados úteis
para a melhor caracterização dos ilícitos administrativos
e dos indícios penais constatados nas ações fiscais.
Parágrafo
único. Os relatórios serão encaminhados a Coordenação
Nacional no prazo de sete dias úteis, a partir do término
da ação fiscal.
Art. 14.
Cópias dos relatórios serão encaminhados para:
I - Procuradoria-Geral
do Ministério Público do Trabalho;
II - Secretaria
Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (SNAS/MDS);
III - Coordenação
de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério
Público Estadual; e
IV - Delegacia
Regional do Trabalho da circunscrição do município
em que atuou o Grupo Móvel.
§ 1º
A cópia do relatório que for enviado à Delegacia Regional
do Trabalho deverá estar acompanhada das recomendações
para a adoção das demais providências relativas ao
caso apurado, que passarão à responsabilidade da chefia local
de fiscalização.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Chefia
de Fiscalização do Trabalho deverá promover a articulação
em nível estadual com os demais componentes da Rede de Proteção,
em especial com o Ministério Público do Trabalho e com a
Coordenação Estadual de Erradicação do Trabalho
Infantil, para assegurar a defesa dos direitos da criança e do adolescente,
comunicando ao Coordenador Nacional os resultados alcançados.
§ 3º
Para o cumprimento das medidas citadas nos §§ 1º e 2º
deste artigo, os chefes de fiscalização contarão com
o apoio e assessoramento dos Núcleos de Apoio às Atividades
de Fiscalização (NAAF), ou de Auditores-Fiscais do Trabalho
designados para esse fim, em regime de turnos, observado, quanto a estes,
o inciso II do art. 2º combinado com o inciso V do art. 8º da
Portaria n.º 541, de 15 de outubro de 2004.
§ 4º
Os relatórios de que trata o art. 12 desta Instrução
Normativa serão encaminhados pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho às representações sindicais nacionais
de trabalhadores e às confederações patronais, para
fins de monitoramento e interlocução com as respectivas entidades
de que trata o inciso VII do art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 15.
É vedada a divulgação a terceiros, sob qualquer forma,
das gravações de imagens de criança ou adolescente,
tendo em vista a garantia legal de preservação de sua imagem,
privacidade e dignidade.
Parágrafo
único. Na hipótese de encaminhamentos ao Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Federal ou
Ministério Público Estadual, em que deve haver a identificação
da criança ou adolescente, as imagens deverão conter indicação
de grau de sigilo confidencial e expressa indicação da obrigatória
observação do § 1º do art. 247 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, bem como do inciso X do art. 5º da
Constituição Federal.
Art. 16.
O monitoramento das ações efetuadas pelos parceiros da Rede
de Proteção será realizado pela Comissão Nacional
de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), conforme o Plano
Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente.
Art. 17.
No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos relatórios
de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, o Coordenador
Nacional oficiará aos órgãos abaixo indicados, solicitando
as informações sobre as providências adotadas em suas
respectivas competências:
I - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS);
II - Ministério
Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual;
III - Poder
Executivo dos municípios envolvidos.
Art. 18.
Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela
atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização
Móvel para o Combate ao Trabalho Infantil e Proteção
ao Adolescente Trabalhador, será publicado no sitio do MTE, na internet,
súmulas dos relatórios das ações fiscais, dos
encaminhamentos e providências tomadas pelas instituições,
para conhecimento público.
Art. 19.
Os recursos para as ações dos Grupos de Fiscalização
Móveis serão gerenciados pelo Departamento de Fiscalização
do Trabalho.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no art. 2º desta Instrução
Normativa, as Chefias de Fiscalização do Trabalho deverão
solicitar a descentralização de recursos mediante apresentação
de planejamentos mensais das ações fiscais, condicionada
a liberação à prestação de contas dos
recursos utilizados no mês anterior.
Art. 20.
Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física,
Ficha de Dados Econômicos do Empreendimento, Ficha de Dados Institucionais,
Termo de Pedido de Providências e Termo de Afastamento do Trabalho,
anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 21.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
ANEXO
FICHA DE DADOS ECONÔMICOS DO EMPREENDIMENTO
AÇÃO FISCAL
|
GRUPO MÓVEL |
AÇÃO FISCAL |
MUNICÍPIO/UF |
DATA |
LOCAL DA FISCALIZAÇÃO
(endereço ou outra forma de localização geográfica
do local da inspeção)
|
COORDENADOR DO GRUPO MÓVEL |
CIF |
EMPREENDEDOR
|
NOME |
CNPJ/CPF |
CONDIÇÃO JURÍDICA
QUANTO À ATIVIDADE ECONÔMICA (proprietário, arrendatário,
arrendante, empregador, prestador de serviço, intermediador de mão
de obra, pai, responsável, ou outro tipo)
|
ENDEREÇO |
TELEFONE |
RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO
(FUNÇÃO) |
CPF/CI |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
CNAE |
TIPO DE EMPREENDIMENTO
|
XXX
|
EMPRESA RURAL |
XX
|
ECONOMIA FAMILIAR RURAL |
XXX
|
ECONOMIA FAMILIAR URBANA
|
XXX
|
EMPRESA URBANA
|
XXX
|
MEAÇÃO/PARCERIA
RURAL
|
XXX
|
ECONOMIA SOLIDÁRIA
|
XXX
|
CONTA PRÓPRIA
|
XXX
|
OUTRO |
ATIVIDADE ECONÔMICA
|
PRODUTO FINAL OU SERVIÇO
PRESTADO
|
FORNECEDOR DE MATÉRIA-PRIMA
|
ENDEREÇO (CONTATO)
|
COMPRADOR DO PRODUTO/SERVIÇO
|
ENDEREÇO (CONTATO)
|
BENEFICIÁRIO FINAL
|
ENDEREÇO (CONTATO)
|
FORMA DE REMUNERAÇÃO
|
PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
|
TRABALHADORES
|
HOMENS
|
MULHERES
|
ADOLESCENTES (16 e 17 anos)
|
INFANTIS (5 a 15 anos)
|
TOTAL
|
IRREGULARES
|
IRREGULARES
|
IRREGULARES
|
XXX |
IRREGULARES
|
TRABALHADORES INFANTIS
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
TOTAL
|
0 a 4 anos
|
XXX |
XXX
|
XXX
|
5 a 9 anos
|
XXX
|
XXX
|
XXX
|
10 a 15 anos
|
XXX
|
XXX
|
XXX
|
TOTAL
|
XXX
|
XXX
|
XXX
|
TRAB. ADOLESC. EM ATIV. PROIBIDAS
|
XXX
|
XXX
|
XXX
|
XXX
|
UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS OFICIAIS (PRONAF, BANCO DO BRASIL, BNDES, ou outros)
|
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
|
XXX
|
NOTIFICAÇÕES
|
XXX
|
AUTOS DE INFRAÇÕES
|
XXX
|
FICHA DE DADOS INSTITUCIONAIS
AÇÃO
FISCAL
|
GRUPO MÓVEL
|
AÇÃO FISCAL
|
MUNICÍPIO/UF
|
DATA
|
AFT
|
CIF
|
PREFEITURA
|
NOME DO PREFEITO MUNICIPAL
|
XXX
|
ENDEREÇO |
TELEFONE |
GESTOR DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CARGO/TITULAR)
|
ENDEREÇO
|
TELEFONE
|
PROGAMAS SOCIAIS VOLTADOS PARA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
|
CMAS
|
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - PRESIDENTE
|
TELEFONE
|
ENDEREÇO
|
TELEFONE
|
PETI |
ENDEREÇO
|
TELEFONE
|
COORDENADOR
|
CONDIÇÕES FÍSICAS
|
ALIMENTAÇÃO
|
TRANSPORTE
|
CONSELHO
MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
|
CRIADO
X
|
LEI MUNICIPAL
|
INSTALADO
X
|
FUNCIONAMENTO:
Nº REUNIÕES MENSAIS ____
Nº REUNIÕES ANUAIS _____
|
ENDEREÇO
|
TELEFONE
|
PRESIDENTE
|
TELEFONE
|
ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
QUE COMPÕEM O CONSELHO
|
XXX |
PESSOAL DE APOIO
|
COMPUTADOR
|
INTERNET
|
VEÍCULO
|
OUTROS
|
CONSELHO
TUTELAR
|
CRIADOX
|
LEI MUNICIPAL
|
INSTALADO
|
FUNCIONAMENTO
|
ENDEREÇO
|
TELEFONE
|
PRESIDENTE
|
TELEFONE
|
NOME DOS CONSELHEIROS
|
PESSOAL DE APOIO
|
COMPUTADOR
|
INTERNET
|
VEÍCULO
|
OUTROS
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO
|
PROMOTOR DA INFÂNCIA
E DA ADOLESCÊNCIA
|
TELEFONE
|
CELULAR
|
ENDEREÇO
|
MUNICÍPIO
|
JURISDIÇÃO
|
JUIZADO
DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
|
JUIZ DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA
|
TELEFONE
|
ENDEREÇO
|
MUNICÍPIO
|
JURISDIÇÃO
|
VARA DO
TRABALHO
|
JUIZ DO TRABALHO
|
TELEFONE
|
ENDEREÇO
|
MUNICÍPIO
|
JURISDIÇÃO
|
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES
|
FICHA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA
AÇÃO
FISCAL
|
GRUPO MÓVEL
|
AÇÃO FISCAL
|
MUNICÍPIO/UF
|
DATA
|
AFT
|
CIF
|
DADOS DO TRABALHADOR INFANTIL |
NOME
|
APELIDO
|
DATA DE NASCIMENTO
|
SEXO:
|
XX
|
MASCULINO
|
XX |
FEMININO
|
NOME DO PAI |
APELIDO |
PROFISSAO
|
NOME DA MÃE |
APELIDO |
PROFISSÃO
|
INFORMAÇÕES SOCIAIS |
REGISTRO CIVIL
DE NASCIMENTO
|
XX |
SIM
|
XX |
NÃO
|
FREQÜÊNCIA
À ESCOLA
|
XX |
SIM
|
XX |
NÃO
|
MOTIVO DE NÃO
FREQÜÊNCIA À ESCOLA
|
FREQÜENCIA
EM OUTRO PERÍODO DO ANO
|
NOME DA ESCOLA |
XX |
URBANA
|
XX |
RURAL
|
NOME DA PROFESSORA |
SÉRIE
|
TURNO
|
PARTICIPA DE
ALGUM PROGRAMA SOCIAL?
|
XX |
PETI
|
XX |
BOLSA FAMÍLIA
|
XX |
OUTRO
|
VACINAS |
SIM
|
XX |
VISITAS A POSTO
DE SAÚDE
|
XX |
SIM
|
NÃO |
XX |
XX |
NÃO
|
INFORMAÇÕES SOBRE O TRABALHO
|
TRABALHA PARA
QUEM?
|
JORNADA DIÁRIA
DE TRABALHO
|
Nº DE
DIAS NA SEMANA
|
JORNADA SEMANAL
|
REMUNERAÇÃO
|
FORMA DE PAGAMENTO
(diário, semanal, mensal)
|
TIPO DE PAGAMENTO
|
TIPO DE OCUPAÇÃO
|
XX |
EMPREGADO
|
XX |
AUTO-CONSUMO
AUTO-CONSTRUÇÃO
|
XX |
CONTA PRÓPRIA
|
XX |
NÃO
REMUNERADO
|
CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO
|
ALIMENTAÇÃO
NO TRABALHO
|
TAREFAS EXECUTADAS
|
FERRAMETAS,
EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS UTILIZADAS NAS TAREFAS
|
PRODUTOS QUÍMICOS
|
AGENTES FÍSICOS
PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
|
SINTOMAS FÍSICO-MENTAIS
|
OUTRAS INFORMAÇÕES
|
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Ao...........................................................................................
TERMO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Em atendimento ao disposto no caput do art. 4º, observando
os preceitos das alíneas "a" e "b" de seu parágrafo único,
bem como as disposições do art. 5º, todos da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), comunico a essa instituição que em
ação fiscal realizada no período de ........... a ..........
de ................................... de ............ , no município
de ............................................................./.......,
foram encontrados em situação de trabalho legalmente proibido
as crianças/adolescentes identificadas nas Fichas de Verificação
Física anexas, caracterizando assim a violação de direitos
previstos na Constituição Federal e no ECA. O responsável
pela utilização do trabalho das crianças e adolescentes
é ..........................................................................................................,
cujo domicílio é .......................................................................................................,
no município de ................................................................
Em face das medidas de proteção especial à infância
e à adolescência e dos direitos descritos no art. 227 da Constituição
Federal, encaminho PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS que, sem prejuízo
de outras medidas julgadas necessárias, assegurem: (i) o efetivo afastamento
das crianças e adolescentes do trabalho; (ii) o não retorno
a atividades laborais proibidas; (iii) o acesso e a freqüência
à escola, quando obrigatórios; (iv) serviços públicos
de saúde visando investigar possíveis danos à saúde
física ou psíquica causadas pelas condições nocivas
de trabalho a que estavam submetidas, com a elaboração de
laudo pericial conclusivo com o diagnóstico apontando os possíveis
prejuízos físicos, psíquicos e sociais para cada criança
ou adolescente. Para fins de conclusão da ação fiscal,
solicitamos que as providências tomadas e seus resultados sejam comunicados
à Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério
do Trabalho e Emprego, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco
F, Anexo B, Gabinete da Secretaria, em Brasília/DF, CEP 79.059-000.
_______________________,_____
de ___________ de__________
Recebido em _____/_____/______
___________________________________
_______________________________________
Nome
e CPF
Auditor-Fiscal do
Trabalho
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
TERMO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO
No uso das atribuições conferidas pelo artigo 407,
"caput", da Consolidação das Leis do Trabalho, DETERMINO ao
Sr (a.) ................................................................,
na qualidade de ..........................................................,
que providencie, de imediato, o afastamento do trabalho das crianças/adolescentes
qualificados no verso, procedendo à quitação de todos
os direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços,
independentemente da situação de trabalho proibido.
No prazo de _______ (____________) dias, o empregador deverá
comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas devidos, incluindo os valores
correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O
pagamento deverá ser efetuado na presença da autoridade abaixo
assinalada, devendo estar presente também o responsável legal
de cada criança/adolescente identificada. No caso de não estarem
presentes os pais ou responsável legal pela criança ou adolescente,
deverá ser solicitada a assistência do Promotor da Infância
e da Adolescência.
( ) Auditor-Fiscal do Trabalho
lotado na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego de ..............................................
( ) Procurador do Trabalho .............................................
( ) Promotor da Infância e da Adolescência de .....................
..................................
Recebi a 1ª via, em ____/____/_____
Recebi a 1ª via,
em _____/_____/______
______________________________________
_________________________________________
Nome e RG
Auditor-Fiscal do Trabalho
|
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 22/12/2004
|