A Secretária de Inspeção do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:
I - DO CONTRATO
DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º. O contrato de aprendizagem, conforme conceituado
no art. 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível
com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a
essa formação.
§ 1º.O prazo de duração do contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos,
como disciplina o art. 428, § 3º, da CLT.
§2º. O contrato deverá indicar expressamente
o curso, objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal,
a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato.
§ 3º. São condições de validade
do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art. 428,
§ 1º, da CLT:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à
escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino
obrigatório;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, nos moldes do art. 430 da
CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido
através de atividades teóricas e práticas, contendo
os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária.
§ 4º Para a definição das funções
que demandam formação profissional deverão ser considerados
a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
e os seguintes fatores: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 26 , de 20/12/2002)
I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos
técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade
profissional;
II - a duração do período de formação
necessário para a aquisição das competências
e habilidades requeridas; e
III - a adequação da função às
necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.
§ 5º O cálculo do número de aprendizes
a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional, excluindo-se aquelas:
I – desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação
moral do adolescente;
II – cuja presunção de insalubridade ou periculosidade,
relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;
III – que exijam habilitação profissional de nível
técnico ou superior;
IV - cujo exercício requeira licença ou autorização
vedadas para menores de dezoito anos;
V - objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja
vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;
VI – caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único
do art. 62 da CLT; e
VII – prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído
pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.
§ 6º Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso
II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer
circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança
e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas
alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.
§ 7º Os serviços executados por trabalhadores
terceirizados deverão ser computados na cota da empresa prestadora
de serviços.".
Art. 2°. Ao empregado aprendiz é garantido o salário
mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo
hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida
ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.
Art. 3°. A duração da jornada do aprendiz não
excederá de 6 (seis) horas diárias, nelas incluídas
as atividades teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação
e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
§ 1º. O limite da jornada diária poderá
ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas as
atividades teóricas.
Art. 4° As férias do empregado aprendiz deverão
coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino
regular quando solicitado, em conformidade com o § 2º do art.
136 da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134
da CLT.
Art.5°. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento)
da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade
com o § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
II - DAS ESCOLAS
TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6°. As Escolas Técnicas de Educação
e as entidades sem fins lucrativos poderão atender a demanda dos estabelecimentos
por formação-técnico profissional se verificada, junto
aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, inexistência de cursos
ou insuficiência de oferta de vagas, em face do disposto no art. 430,
inciso I, da CLT.
Art. 7°. Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão
se as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade
com o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS e, se estão assegurando os demais
direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação
de emprego especial de aprendizagem, examinando, ainda:
I - a existência de certificado de registro da entidade sem
fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como entidade que objetiva à assistência ao adolescente
e à educação profissional;
II- a existência de programa de aprendizagem contendo no
mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos
e carga horária prevista;
III - declaração de freqüência escolar
do aprendiz no ensino regular;
IV - contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento
tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem; e
V - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada
um dos aprendizes.
Parágrafo único: Deverão constar nos registros
e nos contratos de aprendizagem a razão social, o endereço
e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem,
que estiver atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429
da CLT.
Art.8º . Persistindo irregularidades nas entidades sem fins
lucrativos, após esgotadas as ações administrativas
para saná-las, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá encaminhar
relatório circunstanciado à autoridade regional competente,
por intermédio de sua chefia imediata, para providências das
devidas comunicações ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público Estadual, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao Ministério Público do Trabalho.
III - DO PLANEJAMENTO
DA AÇÃO FISCAL
Art. 9° . Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade
de contratação de aprendizes , caberá ao Grupo Especial
de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador
Adolescente - GECTIPA, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições
de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.
Art. 10. A demanda de aprendizes será identificada por atividade
econômica, em cada município, a partir dos dados oficiais do
Governo Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as micro-empresas e
empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento do art. 429 da CLT,
conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 9.841, de 05 de outubro de 1999.
Art. 11. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação
fiscal direta, a notificação via postal - fiscalização
indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a
apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem
a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme
determina o art. 429 da CLT.
§ 1º. No procedimento de notificação via
postal será utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado
de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos
obrigados a contratarem aprendizes.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará,
ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a fiscalização
indireta para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13. Verificada a falta de correlação entre as
atividades executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem,
configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O Auditor-
Fiscal do Trabalho deverá promover as ações necessárias
para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas legais
pertinentes.
Art. 14 . A aprendizagem somente poderá ser realizada em
ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo
o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade
responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º. Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições
de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art.
405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º
3.214/78.
§ 2º. Constatada a inadequação dos ambientes
de aprendizagem às condições de proteção
ao trabalho de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover
ações destinadas a regularizar a situação, sem
prejuízo de outras medidas legais cabíveis, comunicando o
fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao GECTIPA
da respectiva unidade da Federação.
Art. 15. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16. São hipóteses de rescisão antecipada
do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar
grave nos termos do art. 482 da CLT;
III - ausência
injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo;
e,
IV - a pedido do aprendiz.
§ 1º. A hipótese do inciso I somente ocorrerá
mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem,
a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após
consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º. A hipótese do inciso III será comprovada
através da apresentação de declaração
do estabelecimento de ensino regular.
§ 3º. Nas hipóteses de rescisão antecipada
do contrato de aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da
CLT, que tratam da indenização, por metade, da remuneração
a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 17. Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem
e esgotadas no âmbito da fiscalização as medidas legais
cabíveis, deverá ser encaminhado relatório à
autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio
da chefia imediata, para que àquela promova as devidas comunicações
ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público
Estadual.
Art.18. Caso existam indícios de infração
penal, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá relatar o fato à
autoridade regional, por intermédio da chefia imediata, que de ofício
comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 19. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA
GONÇALVES