INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
20, DE 24 DE JULHO DE 2015
Publicada no DOU de 29/07/2015
Altera dispositivos
da Instrução
Normativa nº 16, de 15 de outubro de
2013, da Secretaria de Relações do
Trabalho.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO,
no uso das atribuições que lhe conferem o art.
17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art.
1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º,
3º,
7º,
13,
14,
15
e 16
da Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de
outubro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º................................................................................
I
- Instrumento coletivo: convenção, acordo
coletivo de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho específico, e seus respectivos termos
aditivos, previstos nos artigos 611
e seguintes da CLT;
II
-
.........................................................................................
III -
.........................................................................................
IV
-
.........................................................................................
V
-
........................................................................................
VI
-
........................................................................................
VII
-
........................................................................................
Parágrafo
único - Entendem-se como acordos coletivos
de trabalho específicos os que visem à adesão ao
Plano de Proteção ao Emprego - PPE, a que se
refere a Medida
Provisória nº 680, de 06/08/2015, e à
autorização transitória para trabalho aos
domingos e feriados civis e religiosos, na forma
da Portaria
MTE nº 945, de 08/07/2015." (NR)
"Art.
3º Os requerimentos de registro de
convenções, dos acordos coletivos de trabalho,
dos acordos coletivos de trabalho específicos e
respectivos termos aditivos deverão ser
efetuados por meio do Sistema MEDIADOR,
disponível no endereço eletrônico do MTE na
internet (www.mte.gov.br), observados os
requisitos formais e de legitimidade previstos
na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único - as convenções coletivas, os
acordos coletivos de trabalho e os acordos
coletivos de trabalho específicos, bem como os
seus respectivos termos aditivos, deverão ter
seus registros requeridos no sistema MEDIADOR
por meio de menus próprios disponibilizados no
Sistema." (NR)
"Art.
7º ............................................................................
§
1º Quando versarem sobre o mesmo objeto,
as informações inseridas na descrição das
cláusulas não devem divergir daquelas inseridas
nas abas específicas do Sistema Mediador.
§
2º Aos instrumentos coletivos em
elaboração deverá ser inserido, na aba ANEXO do
sistema MEDIADOR, arquivo contendo cópia da ata
da assembléia dos trabalhadores que aprovou o
referido instrumento.
§
3º Quando o instrumento se referir a
acordo coletivo de trabalho específico para
efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao
Emprego - PPE, deverá ser anexado, na aba
TRABALHADORES, conforme modelo disponibilizado
no Sistema, arquivo contendo a relação dos
trabalhadores abrangidos pelo acordo, onde
deverão constar os seguinte
dados:
I
- Da Empresa:
a)
razão social;
b)
número de inscrição no CNPJ/CEI;
c)
código CNAE da atividade principal;
d)
número de meses de adesão pretendida;
e)
dia do mês que a empresa quita a folha de
pagamento;
f)
endereço;
g)
endereço eletrônico
h)
números de telefone e fax, para contato;
i)
dados da conta bancária para recebimento da
compensação prevista no §
1º do art. 4º da Medida Provisória nº
680/2015;
j)
código da agência da Caixa Econômica Federal de
relacionamento da empresa;
k)
mês de competência de pagamento do benefício PPE
ao empregado;
II
- DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PPE:
a)
nome;
b)
data de nascimento;
c)
número do CPF;
d)
número do PIS;
e)
raça/cor;
f)
data de admissão;
g)
setor de trabalho na empresa;
h)
CBO da função/ocupação de trabalho;
i)
valor do salário sem a redução prevista no
acordo;
j)
percentual de redução do salário;
k)
valor do salário a ser pago pela empresa após a
redução prevista no acordo;
l)
valor da parcela correspondente ao Benefício
PPE; e
m)
valor total a ser percebido durante a adesão ao
PPE." (NR)
"Art.
13..........................................................................
Parágrafo
único. O requerimento de registro de
acordo coletivo de trabalho específico para
efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao
Emprego - PPE deverá ser dirigido à Secretaria
Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao
Emprego - SE-CPPE, juntamente com os demais
documentos exigidos para adesão ao programa, que
o encaminhará à Secretaria de Relações do
Trabalho." (NR)
"Art.
14. ..........................................................................
I
- pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando
se tratar de
instrumento coletivo com abrangência nacional,
interestadual ou de
acordo coletivo específico para efeitos de
adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE
; e
II
-
...................................................................................."
(NR)
"Art.
15 ............................................................................
I
-
.......................................................................................
II
-
........................................................................................
III
-
.......................................................................................
IV
-
......................................................................................
V
-
......................................................................................
VI
-
........................................................................................
VII
- Ausência ou inconsistências nos anexos
exigidos.
§
1º
.......................................................................................
§
2º
........................................................................................"
(NR)
"Art.
16..............................................................................
I
- Instrumento elaborado sem observância ao
disposto nos artigos 6º
e 7°,
caput e §
1º, desta IN;
II
-
........................................................................................
III
-
.......................................................................................
IV
-
........................................................................................
V
- Quando pendente de transmissão por mais de 60
dias, a contar da sua
última movimentação." (NR)
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo
único do art.
8º da IN nº 16, de 15 de outubro de 2013.
Art. 3º - Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO
MELO
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