INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
Dispõe sobre o
procedimento especial para a ação fiscal
de que trata o art.
627-A da CLT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no
exercício de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art. 17, item
2, da Convenção n.º 81 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, o disposto no art.
627-A da CLT e com base nos artigos 27,
28, 29 e 38 do Decreto
n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser instaurado
procedimento especial para a ação fiscal,
objetivando a orientação sobre o cumprimento das
leis de proteção ao trabalho, bem como a
prevenção e o saneamento de infrações à
legislação mediante a lavratura de Termo de
Compromisso.
§1º O procedimento especial previsto no caput poderá ser
instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
quando concluir pela ocorrência de motivo grave
ou relevante que impossibilite ou dificulte o
cumprimento da legislação trabalhista por
pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do
trabalho, com
a anuência da chefia imediata.
§2º A chefia de
fiscalização poderá instaurar o procedimento
especial sempre que identificar a ocorrência de:
I - motivo grave ou relevante que impossibilite
ou dificulte o cumprimento da legislação
trabalhista pelo tomador ou intermediador de
serviços;
II - situação reiteradamente irregular em setor
econômico.
§3º Não serão objeto de procedimento especial
para a ação fiscal as situações de grave e
iminente risco ao trabalhador.
§4º Nas hipóteses de ação fiscal já iniciada,
apenas o Auditor- Fiscal do Trabalho
destinatário da Ordem de Serviço poderá
instaurar o procedimento especial para a ação
fiscal em face daquela pessoa sujeita à inspeção
do trabalho.
§5º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do
Trabalho designado
na Ordem de Serviço, é necessária a concordância
de todos os integrantes da Ordem de Serviço para
a instauração do procedimento especial para a
ação fiscal.
§6º O procedimento especial para a ação fiscal
deverá ser instaurado diretamente em face das
pessoas sujeitas à inspeção do trabalho
obrigadas ao cumprimento das normas de proteção
ao trabalho.
§7º O Termo de Compromisso somente poderá ser
lavrado no curso do procedimento especial para a
ação fiscal, instaurado mediante Ordem de
Serviço prévia e com o devido registro em
Relatório de Inspeção - RI no Sistema de Federal
de Inspeção do Trabalho Web - SFITWEB.
§8º As obrigações constantes do Termo de
Compromisso corresponderão às previstas nas leis
de proteção do trabalho e impostas às pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho, sendo vedada a
criação de novas obrigações ou a alteração de
obrigações dispostas na legislação.
§9º Deverão constar do Termo de Compromisso as
orientações necessárias ao efetivo cumprimento
das normas de proteção ao trabalho, bem como os
prazos para o saneamento das infrações.
Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, concluindo
pela necessidade de instauração do procedimento
especial para ação fiscal, solicitará à chefia
imediata anuência prévia para a sua instauração,
explicitando os motivos ensejadores.
§1º A instauração do procedimento independe da
lavratura prévia do auto de infração.
§2º Com a anuência, a chefia imediata expedirá
notificação para comparecimento da pessoa
sujeita à
inspeção do trabalho à unidade do Ministério
do Trabalho - MTb.
§3º A notificação deverá explicitar os
motivos ensejadores da instauração do
procedimento especial.
Art. 3º Na hipótese do §2º do art. 1º, a chefia da
fiscalização, concluindo pela necessidade de
instauração do procedimento especial para a ação
fiscal, solicitará ao chefe da Seção
de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de
Segurança
e Saúde no Trabalho das Superintendências
constantes do Anexo
I da Portaria
n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009, ou ao
chefe da Seção de Inspeção do Trabalho das
Superintendências constantes dos Anexos II e III
da Portaria
n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009,
anuência prévia para a sua instauração,
explicitando os motivos ensejadores.
§1º O chefe da Seção de
Fiscalização do Trabalho ou da Seção de
Segurança e Saúde no Trabalho das
Superintendências constantes do Anexo I da Portaria
n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009, bem
como o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho
das Superintendências constantes dos Anexos II e
III da Portaria
n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009, que
concluir pela necessidade de instauração do
procedimento especial para a ação fiscal deverá
solicitar à Secretaria de Inspeção do Trabalho
anuência prévia para a sua instauração,
explicitando os motivos ensejadores.
§2º A chefia da fiscalização que solicitar
anuência para a instauração do procedimento
especial, após autorizada, ficará responsável
por expedir notificação para comparecimento da
pessoa sujeita à inspeção do trabalho à unidade
do Ministério do Trabalho, executar os trabalhos
relativos ao procedimento especial para a ação
fiscal, assinar eventual Termo de Compromisso e
verificar o seu cumprimento.
§3º A notificação deverá explicitar os
motivos ensejadores da instauração do
procedimento especial.
§4º A SIT será responsável pela emissão das
Ordens de Serviço necessárias à instauração do
procedimento a que se refere o §1º.
Art. 4º A Chefia imediata supervisionará o
procedimento especial para a ação fiscal,
atribuição que poderá ser delegada aos
coordenadores de projeto.
Art. 5º O procedimento especial será instaurado
e terá seus trabalhos desenvolvidos nos órgãos
do Ministério do Trabalho, salvo em situações
excepcionais, devidamente justificadas pelo
Auditor- Fiscal do Trabalho.
Art. 6º As pessoas sujeitas à
inspeção do trabalho submetidas ao procedimento
especial para a ação fiscal poderão firmar Termo
de Compromisso, que fixará o prazo de até 120
(cento e vinte) dias para o saneamento das
irregularidades, ressalvadas as hipóteses
previstas em normas
específicas.
§1º Para a fixação de prazo superior ao previsto
no caput, será
obrigatória a anuência da chefia imediata.
§2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior
não poderá ser superior a um ano.
§3º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do
Trabalho designado
na Ordem de Serviço, é necessário que o Termo de
Compromisso seja assinado por todos os
integrantes da referida Ordem de Serviço.
Art. 7º O Termo de Compromisso será firmado em
duas vias.
§1º A primeira via do Termo de Compromisso será
entregue à pessoa sujeita à inspeção do
trabalho.
§2º O Auditor-Fiscal do Trabalho signatário
protocolizará a segunda via na unidade do
Ministério do Trabalho, que será encaminhada à
chefia imediata para arquivamento.
§3º Na hipótese em que a chefia de fiscalização
instaurar o procedimento especial para a ação
fiscal, a segunda via do Termo de Compromisso
será arquivada na unidade local do Ministério do
Trabalho.
Art. 8º O prazo para a assinatura do Termo de
Compromisso é de 30 (trinta) dias contados da
ciência da pessoa sujeita à
inspeção do trabalho quanto à instauração
do procedimento especial para a ação fiscal.
Art. 9º Durante o prazo fixado no Termo, o
compromissado poderá ser fiscalizado para
verificação de seu cumprimento, complementação
de diagnóstico e esclarecimento de fatos, sem
prejuízo da ação fiscal em atributos não
contemplados no referido termo.
Art. 10 O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável
pela instauração do procedimento especial
consignará as informações relativas ao
procedimento especial no Livro de Inspeção do
Trabalho
- LIT ou em sistema eletrônico que o substitua.
Art. 11 Quando o
procedimento especial para a ação fiscal for
frustrado pelo não atendimento da notificação,
pela recusa de firmar Termo de Compromisso ou
pelo descumprimento de qualquer cláusula
compromissada, serão lavrados, de imediato, os
respectivos autos de infração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput poderá ser
encaminhado relatório circunstanciado à
Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público
do Trabalho e aos demais órgãos competentes.
Art. 12 Havendo Termo de Compromisso firmado, o
procedimento especial
para a ação fiscal somente poderá ser finalizado
após a verificação do seu cumprimento pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho signatário.
Parágrafo único: Na hipótese de impossibilidade
legal do Auditor-Fiscal do Trabalho signatário
realizar a verificação do cumprimento do Termo
de Compromisso, a chefia imediata designará novo
Auditor-Fiscal do Trabalho para verificar o seu
cumprimento mediante a emissão de Ordem de
Serviço.
Art. 13 Os procedimentos especiais para a ação
fiscal já instaurados e os Termos de
Compromissos já lavrados na data de publicação
da presente Instrução Normativa continuam sendo
regidos pela Instrução
Normativa n.º 23, de 23 de maio de 2001.
Art. 14 Os casos omissos serão dirimidos pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revoga-se a Instrução
Normativa n.º 23, de 23 de maio de 2001.
MARIA TERESA PACHECO
JENSEN
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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