INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
114, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 12/11/2014
Republicada no DOU de 18/11/2014
Revogada pela Instrução
Normativa n. 2, de 8 de novembro de 2021
Estabelece diretrizes e disciplina a
fiscalização do trabalho
temporário regido pela Lei
nº
6.019, de 03 de janeiro de 1974,
pelo Decreto
nº
73.841, de 13 de março de 1974,
e pela Portaria
nº
789, de 2 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício
da competência
prevista no Decreto
nº
5.063, Anexo I, art. 14, Incisos
I e XIII, de 3 de maio de
2004, e na Portaria
nº
483, Anexo VI, art. 1º, Incisos
I e XIII, de 15 de setembro
de 2004,
resolve:
Art. 1º
O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na
fiscalização do trabalho
temporário, deve observar o disposto nesta
instrução
normativa.
Art. 2º
Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física
a uma empresa para atender necessidade
transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário
de serviços.
§ 1º
Acréscimo extraordinário de serviços é o
aumento
excepcional da atividade da empresa ou de
setor dela, provocado por um fato
determinado e identificável.
§ 2º
Não se consideram extraordinários os
acréscimos de serviço
comuns do ramo de negócio do tomador e que
façam parte do risco
do empreendimento, bem como os decorrentes
do crescimento da empresa, da
expansão de seus negócios ou da abertura de
filiais.
§ 3º
Demandas sazonais, entendidas como aquelas
que, embora previsíveis,
representam um aumento expressivo e
significativo na atividade da empresa
para atender a um evento episódico no
decorrer do ano, justificam
a contratação por acréscimo de
extraordinário
de serviços.
Art. 3º A regularidade da locação
de mão
de obra temporária está condicionada à
observância
estrita tanto dos requisitos formais quanto
dos requisitos materiais da legislação
aplicável.
Parágrafo
único. A empresa tomadora ou cliente pode
ser responsabilizada pelo
vínculo empregatício com o trabalhador
temporário em
caso de irregularidade na locação de mão de
obra, conforme
disposto no art.
9º da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art. 4º
A empresa de trabalho temporário tem seu
funcionamento condicionado
ao registro no Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, observados
os procedimentos estabelecidos pelo órgão.
§ 1º
O registro regular da empresa de trabalho
temporário no MTE é
requisito de validade essencial do contrato
de trabalho temporário,
devendo ser observado o disposto no art. 3º
desta Instrução Normativa.
§ 2º
A atividade de locação de mão de obra é
exclusiva
da empresa de trabalho temporário, não
podendo ser transferida
a terceiros, mesmo em locais em que não
possua filial, agência
ou escritório.
§ 3º
Considera-se irregular o recrutamento e a
seleção de trabalhadores
temporários realizado pelo próprio tomador
da mão de
obra.
Art. 5º
É lícito à empresa tomadora ou cliente
exercer, durante
a vigência do contrato firmado com a empresa
de trabalho temporário,
o poder diretivo sobre o trabalhador
colocado à sua disposição,
inclusive em tarefas vinculadas à sua
atividade-fim.
Art. 6º
Somente trabalhadores devidamente
qualificados podem ser contratados na
modalidade
de contrato temporário regido pela Lei
nº
6.019, de 1974.
§ 1º
Considera-se trabalhador devidamente
qualificado aquele tecnicamente apto
a realizar as tarefas para as quais é
contratado.
§ 2º
O treinamento para ambientação no posto de
trabalho e os referentes
às normas de saúde e segurança promovidas
pela empresa
tomadora são compatíveis com a forma de
contratação
temporária.
Art. 7º
O AFT deverá verificar o estrito atendimento
aos seguintes requisitos:
I - formais:
a) registro
regular da empresa de trabalho temporário no
Ministério do
Trabalho e Emprego;
b) tomada
de mão de obra temporária feita por empresa
urbana;
c) existência
de contrato escrito ou aditivo contratual
entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora de serviço ou cliente
para cada contratação
de trabalho temporário;
d) duração
do contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora
ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não superior
a três meses, ressalvadas as exceções
previstas na Portaria
nº
789, de 2014, devendo ser
indicadas expressamente as datas
de início e término no instrumento firmado
entre a empresa
de trabalho temporário e a tomadora de
serviço ou cliente;
e) existência
de cláusula constante do contrato entre
empresa de trabalho temporário
e tomadora ou cliente descrevendo
expressamente o motivo justificador da
demanda de trabalho temporário, sendo
insuficiente a mera indicação
da hipótese legal – acréscimo extraordinário
de serviços
ou substituição de quadro regular e
permanente;
f) existência
de contrato firmado entre a empresa de
trabalho temporário e cada
um dos trabalhadores, nele constando as
datas de início e término
do contrato, além de elencar os direitos
conferidos pela lei.
II - materiais:
a) comprovação
do motivo alegado no contrato entre a
empresa de trabalho temporário
e o tomador ou cliente, por meio de
apresentação de informações
específicas, tais como dados estatísticos,
financeiros ou contábeis
concretos relativos à produção, vendas ou
prestação
de serviços, no caso de acréscimo
extraordinário de
serviços, ou, no caso de substituição de
quadro permanente,
por meio da indicação do trabalhador
substituído e causa
de afastamento;
b) compatibilidade
entre o prazo do contrato de trabalho
temporário e o motivo justificador
alegado;
c) comprovação
da justificativa apresentada nos casos de
solicitação de prorrogação
de contrato por prazo superior a três meses,
nos termos da Portaria
nº
789, de 2014.
§ 1º
É vedada a contratação de mão de obra
temporária
por empresa tomadora ou cliente cuja
atividade econômica seja rural.
§ 2º
A solicitação de mão de obra pela tomadora à
empresa de trabalho temporário, ainda que
formalizada por qualquer
meio, não afasta a obrigatoriedade de
instrumento contratual escrito
em cada contratação.
§ 3º
Não é obrigatória a indicação do motivo
justificador da contratação no contrato de
trabalho firmado
entre a empresa de trabalho temporário e o
trabalhador.
§ 4º
As informações relativas aos contratos de
trabalho temporário
estão disponíveis no Sistema de Registro de
Empresa de Trabalho
Temporário - SIRETT, prestadas pela Empresa
de Trabalho Temporário,
nos termos do art.
7º da Portaria nº 789, de 2014.
Art. 8º
A rescisão por término do contrato de
trabalho temporário
acarreta o pagamento de todas as verbas
rescisórias, calculadas proporcionalmente
à duração do contrato e conforme o tipo de
rescisão
efetuada.
§ 1º
Quando antecipada, a rescisão enseja o da
multa rescisória
do FGTS prevista no art.
18,
§1º, da Lei nº 8.036, de 1990; e
da indenização
prevista no art.
12,
alínea f, da Lei nº 6.019, de
1974.
§ 2º
A data de término do contrato deve ser
determinada na assinatura do
contrato de trabalho temporário, sendo
irregular sua definição
posteriormente ao início da prestação dos
serviços
pelo trabalhador.
Art. 9º
Considera-se irregular, sem prejuízo de
outras constatações,
o trabalho temporário prestado nas seguintes
situações:
I - utilização
sucessiva de mão de obra temporária para
atender ao mesmo motivo
justificador, inclusive quando fornecida por
diferentes empresas de trabalho
temporário;
II - celebração
de sucessivos contratos onde figure o mesmo
trabalhador, para atender ao
mesmo motivo justificador, ainda que a
intermediação seja feita
por diferentes empresas de trabalho
temporário;
III - utilização
de contrato de trabalho temporário com
finalidade de contrato de experiência;
IV - substituição
de quadro próprio da empresa tomadora por
trabalhadores temporários;
V - contratação
de trabalhador temporário por acréscimo
extraordinário
de serviços cuja atividade desempenhada não
exista na tomadora.
Parágrafo
único. É lícita a celebração de um único
contrato com um mesmo trabalhador temporário
para substituir mais
de um empregado do quadro permanente,
sucessivamente, nos casos de quaisquer
afastamentos legais, desde que tal condição
esteja indicada
expressamente no contrato firmado e o prazo
seja compatível com a
substituição de todos os empregados.
Art. 10.
Na hipótese legal de substituição
transitória
de pessoal regular e permanente são
possíveis tanto a celebração
de contrato de trabalho temporário por prazo
superior a três
meses, quanto a sua prorrogação, desde que
previamente autorizadas
pelo MTE, nos termos dos arts. 2º
e 3º,
da Portaria nº 789, de 2014.
Art. 11. Na hipótese legal de
acréscimo extraordinário
de serviços, a contratação do trabalhador
temporário
é limitada a três meses, podendo superar tal
prazo apenas por
meio de prorrogação previamente autorizada
pelo MTE, nos termos
previstos na Portaria
nº
789, de 2014.
§ 1º
Na hipótese de prorrogação prevista no caput, o AFT deve
verificar se foram apresentados
elementos fáticos que demonstrem a
permanência do motivo justificador
da contratação.
§ 2º
É vedado às empresas inovar, durante a ação
fiscal,
as justificativas anteriormente apresentadas
no SIRETT.
Art. 12.
Constatada a cobrança pela empresa de
trabalho temporário de
qualquer importância do trabalhador, mesmo a
título de mediação,
salvo os descontos previstos em lei, o AFT
deve comunicar este fato à
Seção de Relações do Trabalho da
Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, sem prejuízo
da lavratura dos competentes
autos de infração.
Art. 13.
Cabe ao AFT verificar o cumprimento do art.
8º da Lei nº 6.019, de 1974, e
da Portaria
nº
789, de 2014, quanto à
obrigatoriedade da prestação
de informações pela empresa de trabalho
temporário para
o Estudo de Mercado, atentando para os
prazos fixados, a falta de envio das
informações, bem como incorreções ou
omissões
em sua prestação.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se os artigos 6º
ao
14 da Instrução Normativa nº 03,
de 1º
de setembro de 1997.
PAULO SÉRGIO DE
ALMEIDA
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |