INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
113, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Publicada no DOU de 31/10/2014
Dispõe sobre a
fiscalização eletrônica da aprendizagem.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO, no exercício da competência
prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do
Anexo VI, da Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004,
bem como no art. 7º do Decreto
nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002,
com alterações do Decreto
nº 4.870, de 30 de outubro de 2003,
resolve:
Art. 1º Acrescentar o art.
25-A na Instrução Normativa nº 97,
de 30 de julho de 2012, publicado no Diário
Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção
1, págs. 73 a 75, conforme se segue:
"Art.
25-A Poderá ser adotada a
fiscalização na modalidade eletrônica para
ampliar a abrangência da fiscalização da
aprendizagem.
§1º
Na fiscalização eletrônica as empresas serão
notificadas, via postal, para apresentar
documentos em meio eletrônico que serão
confrontados com dados dos sistemas oficiais do
Ministério do Trabalho e Emprego, visando
comprovação da efetiva contratação dos
aprendizes, nos termos do art.
429 da CLT.
§2º
A empresa sujeita à contratação de aprendizes
deverá apresentar em meio eletrônico, via
e-mail, os seguintes documentos:
a)
imagem da ficha, folha do livro ou tela do
sistema eletrônico de registro de empregados
comprovando o registro do aprendiz;
b)
imagem do contrato de aprendizagem firmado entre
empresa e o aprendiz, com a
anuência/interveniência da entidade formadora;
c)
imagem da declaração de matrícula do aprendiz no
curso de aprendizagem emitida pela entidade
formadora;
d)
comprovante em meio digital de entrega do CAGED
referente à contratação dos aprendizes;
e)
outros dados referentes à ação fiscal,
solicitados pelo AFT notificante."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |