INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 97, DE 30 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU de 31/07/2012
Dispõe sobre a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção
do Trabalho, no uso da competência prevista no inciso XIII do art.
14, do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental
do Ministério do Trabalho e Emprego,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização
da aprendizagem prevista no Capítulo
IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943,
em conformidade com o disposto no Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria
nº 723, de 23 de abril de 2012.
Seção I -
Da Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes
Art. 2º Conforme determina o art.
429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual
mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções
que exijam formação profissional.
§1º Na conformação numérica de aplicação
do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos
que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções
que demandam formação profissional, nos termos do art. 10
do Decreto
nº 5.598, de 2005, devendo ser respeitado o limite máximo
de quinze por cento previsto no art.
429 da CLT.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício de atividade econômica ou social
do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 3º São incluídas na base de cálculo
do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional, independentemente de serem proibidas
para menores de dezoito anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação
profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção,
de gerência ou de confiança, nos termos do inciso
II do art. 62 e §
2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário
instituído pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
§ 4º As funções e atividades executadas por
terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão computadas
para o cálculo da cota cabível à empresa prestadora
de serviços.
Art. 3º Estão legalmente
dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação
profissional e contrate aprendizes na forma do art.
431 da C LT.
Parágrafo único.
As microempresas e empresas de pequeno porte que contratem aprendizes devem
observar o limite máximo de quinze por cento estabelecido no art.
429 da CLT. (Parágrafo revogado pela Instrução
Normativa nº 108/14 - DOU 05/06/2014)
Seção II - Do
Contrato de Aprendizagem
Art. 4º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza
especial e tem por principal característica, segundo o art.
428 da CLT, o compromisso de o empregador assegurar ao maior de quatorze
e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz
de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
Art. 5º O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito
e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:
I - registro e anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola,
caso não tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem,
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, quais sejam:
a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
b) escolas técnicas de educação; e
c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, devidamente
inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, quando atender
a menores de dezoito anos;
IV - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com as diretrizes
da Portaria
nº 723, de 2012;
Parágrafo único. A falta de cumprimento dos itens I a IV e demais normas
que regulamentam a aprendizagem descaracteriza o contrato de aprendizagem
e importa a sua nulidade, estabelecendo-se vínculo com o estabelecimento
que deve cumprir a cota, conforme disposto no art. 18.
Art. 6º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por
até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa
constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar
expressamente:
I - o termo inicial e final, coincidentes com o prazo do programa de
aprendizagem, exceto quando a contratação ocorrer após
o início das atividades teóricas, podendo o empregador, neste
caso, providenciar o registro retroativo;
II - o programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado,
com indicação da carga horária teórica e prática,
e obediência aos critérios estabelecidos na Portaria
nº 723, de 2012;
III - a função, a jornada diária e semanal, de
acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem,
o horário de trabalho; e
IV - a remuneração pactuada.
Parágrafo único. O prazo máximo de dois anos do
contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência,
desde que o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos
relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação
de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.
Art. 6-A. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
conforme definidas pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, na forma do art.
179 da Constituição Federal, gozarão de tratamento
privilegiado e diferenciado, garantindo-se: (Artigo acrescentado pela
Instrução
Normativa nº 118/2015 - DOU de 19/01/2015)
I - possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem
após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC),
sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz;
II - no caso do inciso I,
as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato
de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de
horas do contrato de aprendizagem;
III - o jovem inscrito em curso Pronatec que deseje
participar do programa de aprendizagem deve estar inscrito em itinerário
formativo em área compatível com o aprendizado prático
na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo,
300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem, respeitado
o § 3º do art. 10 da Portaria
nº 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 7º A contratação
de aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação profissional,
conforme faculdade prevista no art.
431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato
ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade.
§1º Na hipótese de contratação indireta
prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos assume a condição
de empregador de forma simultânea ao desenvolvimento do programa de
aprendizagem, cabendo-lhe:
I - o cumprimento da legislação trabalhista em sua totalidade
e no que concerne à aprendizagem;
II - assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz
e anotar, no espaço destinado às anotações gerais,
informação de que se trata de contratação decorrente
de contrato firmado com estabelecimento para fins de cumprimento de sua
cota;
III - promover o desenvolvimento do programa de aprendizagem constante
do Cadastro Nacional de Aprendizagem;
§2º O estabelecimento, na contratação indireta,
obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação
técnico-profissional do aprendiz e em ambiente adequado, com atenção
ao disposto no art. 9º.
§3º O contrato ou convênio mencionado no caput pode
conter cláusula específica com a indicação
da parte responsável pela elaboração e consecução
dos programas de segurança e saúde no trabalho previstos nas
Normas
Regulamentadoras nº 7 e 9,
aprovadas pela Portaria
nº 3.214, de 8 de dezembro de 1978, para os aprendizes pertencentes
à cota do estabelecimento e contratados por intermédio da
entidade sem fins lucrativos.
Art. 8º A idade máxima de
vinte e quatro anos é condição de extinção
automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal
critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação
é possível mesmo após essa idade.
Art. 9º Nos estabelecimentos em
que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções
proibidas a menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I - para a aprendizagem das funções proibidas para menores
de dezoitos anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária
entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência
maiores de dezoito anos.
II - excepcionalmente, é permitida a contratação
de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para
desempenharem tais funções ou exercerem suas funções
no local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do MTE da circunscrição
onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado,
assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde
no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que
possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes,
o qual deve ser renovado quando houver alterações nos locais
de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos
adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada
da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
Art. 10. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I - no seu termo final;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto
no art. 8º;
III - antecipadamente, nas seguintes
hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,
que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado
pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão
e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde
se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art.
482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento
de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em
virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte
do empregador constituído em empresa individual.
§1º Não se aplica o disposto nos arts.
479 e 480
da CLT às hipóteses de extinção do contrato
previstas nas alíneas do inciso III, exceto
na hipótese prevista na alínea "e",
em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias,
à indenização prevista no art.
479 da CLT.
§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa,
ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica
desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos
contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até
o seu termo final.
§3º A contratação do aprendiz como empregado
regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem,
implica a rescisão deste em razão da hipótese prevista
no inciso I do caput, com o consequente pagamento
das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho.
Seção III
- Dos Direitos Trabalhistas
Art. 11. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição
mais benéfica:
I - o salário mínimo
hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional
ou salário mínimo regional fixado em lei;
II - o piso da categoria previsto
em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade
ao aprendiz; e
III - o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores
previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que
labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida
em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 12. A duração da jornada de trabalho do aprendiz
não excederá de seis horas diárias, durante a qual
poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas
ou apenas uma delas, dentro e no limite dos parâmetros estabelecidos
no programa de aprendizagem.
§ 1º A jornada de até oito horas diárias é
permitida para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde
que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção
prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação
e a compensação da jornada de trabalho, e não se aplicam
as hipóteses previstas nos incisos
I e II
do art. 413 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º A fixação do horário do aprendiz
deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora,
com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário
que não prejudique a frequência do aprendiz com idade inferior
a dezoito anos à escola, nos termos do art.
427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069,
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser considerado,
nesse caso, o tempo necessário para seu deslocamento.
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades
práticas ou teóricas, o disposto nos arts.
66 a 72
da CLT.
Art. 13. O período de férias do aprendiz deve ser definido
no programa de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria
nº 723, de 2012, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a dezoito anos devem
coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias
escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o disposto no
§
2º do art. 136 e §
2º do art. 134 da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a dezoito
anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
em conformidade com o art. 25 do Decreto
nº 5.598, de 2005.
Art. 14. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de aprendizagem é de
dois por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme
previsto no art.
15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Seção IV -
Dos Programas de Aprendizagem
Art. 15. Para fins da formação técnico profissional,
e nos termos dos arts.
429 e 430
da CLT, os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente
pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Parágrafo único. Não sendo oferecidos pelos entes
referidos no caput cursos ou vagas suficientes, ou ainda programa de aprendizagem
que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá
ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação
profissional metódica:
I - escolas técnicas de educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, inscritas
no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE e registradas no Conselho Municipal
do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA quando atenderem menores
de dezoito anos.
Art. 16. Cabe à inspeção do trabalho verificar
a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos
Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do parágrafo
único do art. 13 do Decreto
nº 5.598, 2005.
§1º Confirmada a insuficiência
de vagas ou inexistência de cursos, a empresa poderá matricular
os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas
entidades sem fins lucrativos.
§2º O auditor-fiscal do trabalho poderá utilizar os
elementos de convicção que entender suficientes para comprovar
a inexistência ou insuficiência de vagas a que se referem o
§1º.
Art. 17. As atividades teóricas e práticas da aprendizagem
devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos
programas, cabendo às empresas e às entidades responsáveis
pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes condições
de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem,
observadas as disposições dos arts.
157 e 405
da CLT, do art.
29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do art.
2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 e das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho aprovadas
pela Portaria
nº 3.214, de 1978.
Seção V -
Da Inspeção do Trabalho
Art. 18 A descaracterização
do contrato de aprendizagem, acarreta sua nulidade e ocorre:
I - quando houver descumprimento das disposições legais
e regulamentares relativas à aprendizagem;
II - na ausência de correlação entre as atividades
práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
III - pela contratação de entidades sem fins lucrativos
não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro
em programa de aprendizagem não constante do Cadastro; e
IV - quando houver descumprimento da legislação trabalhista
na execução do contrato de aprendizagem.
§1º Descaracterizada a aprendizagem,
caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes,
e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado,
com as consequências jurídicas e financeiras dele decorrentes,
a incidirem sobre todo o período contratual.
§ 2º Quando a contratação for por intermédio
de entidade sem fins lucrativos, o ônus cabe ao estabelecimento responsável
pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com quem o vínculo empregatício
será estabelecido diretamente.
§ 3º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor
de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo
da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento
das verbas rescisórias devidas.
§ 4º O disposto no § 1º não
se aplica, quanto ao vínculo, aos órgãos da Administração
Pública.
Art. 19. Na fiscalização
da aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho deve verificar:
I - o cumprimento, pelos estabelecimentos, da cota prevista no art.
429 da CLT para contratação de aprendizes;
II - a adequação do contrato de aprendizagem à
legislação vigente;
III - a conformação do programa de aprendizagem com as
atividades desenvolvidas pelo aprendiz no estabelecimento, com observância,
dentre outros aspectos, da;
a) compatibilidade do programa do curso com as funções
do aprendiz;
b) supervisão da entidade sem fins lucrativos;
c) formação específica dos instrutores; e
d) compatibilidade da duração do curso com a função
desempenhada
IV - a existência de vagas ou cursos nos entes do Sistema Nacional
de Aprendizagem;
V - a regularidade da entidade sem fins lucrativos junto ao Cadastro
Nacional de Aprendizagem e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VI - as condições ambientais da execução
da aprendizagem, tanto na entidade responsável por pelo programa quanto
no estabelecimento empregador
VII - a regularidade dos contratos firmados entre o estabelecimento
e a entidade sem fins lucrativos;
VIII - o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente
no que diz respeito à aprendizagem, pelo estabelecimento empregador
ou entidade sem fins lucrativos que assumiu a condição de
empregador;
IX - a adequação do ambiente de aprendizagem às
normas de proteção ao trabalho e à formação
profissional prevista no programa de aprendizagem.
§1º Nos estabelecimentos com atividades sazonais ou com grande
rotatividade de mão-de-obra, o auditor-fiscal do trabalho deve exigir
o cumprimento da cota com base no quantitativo de empregados existentes
à época da fiscalização.
§2º A falta de cumprimento, pelas entidades sem fins lucrativos,
dos incisos do caput e da legislação referente à aprendizagem,
bem como a inadequação de seus programas ao contexto da atividade
desenvolvida pelo aprendiz no que concerne à sua formação
técnico-profissional e irregularidades na contratação
devem ser relatadas de forma circunstanciada pelo auditor-fiscal do trabalho
no relatório a que se refere o art. 7º da Portaria
nº 723, de 2012.
Art. 20 Nas entidades sem fins lucrativos
que contratam aprendizes, conforme previsto no art. 7º,
o auditor-fiscal do trabalho deve verificar, além do disposto no
art. 19:
I - a inserção e a regularidade da entidade sem fins lucrativos
empregadora no Cadastro Nacional de Aprendizagem, na forma da Portaria
nº 723, de 2012;
II - a existência de programa de aprendizagem compatível
com a função e atividades dos aprendizes contratados e sua
adequação aos requisitos estabelecidos na Portaria
nº 723, de 2012;
III - a existência de certificado de registro da entidade sem
fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência
ao adolescente e a educação profissional, quando algum de
seus cursos se destinar a aprendizes menores de dezoito anos, bem como a
comprovação do depósito do programa de aprendizagem
naquele Conselho;
IV - a existência de declaração de frequência
do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável
por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento tomador dos serviços;
e
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes.
§1º Dos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas
entidades sem fins lucrativos devem constar a razão social, o endereço
e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento
da cota.
§2º Verificada a inadequação da entidade sem
fins lucrativos, na forma do art. 20, o auditor-fiscal
do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações
cabíveis, deve adotar as providências previstas no art. 7º
da Portaria
nº 723, de 2012.
Art. 21 Os indícios de irregularidades
relacionadas à segurança e saúde no trabalho devem
ser informados pelo auditor-fiscal do trabalho à chefia imediata,
para comunicação ao setor competente a fim de ser realizada
a ação fiscal pertinente.
Parágrafo único. Constatada a inadequação
dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção
ao trabalho do adolescente e às condições de acessibilidade
ao aprendiz com deficiência, ou divergências apuradas entre
as condições reais das instalações da entidade
formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o auditor-fiscal
do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar
a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações
cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas as irregularidades,
as providências indicadas no art. 7º da Portaria
nº 723, de 2012.
Seção VI -
Do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem
Art. 22 Na elaboração do planejamento da fiscalização
da contratação de aprendizes, a Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego deve observar as diretrizes expedidas pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho.
Art. 23 O planejamento da fiscalização da aprendizagem
deve compreender as ações previstas nos arts.
19, 20 e 21 e ainda
a fiscalização, se necessária, das entidades sem fins
lucrativos que solicitarem inserção no Cadastro Nacional de
Aprendizagem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Portaria
nº 723, de 2012.
§1º A fiscalização da aprendizagem, da execução
e regularidade dos contratos de aprendizagens firmados pelos estabelecimentos
e entidades sem fins lucrativos deve ser precedida de emissão de
ordem de serviço específica.
§2º Para a fiscalização do cumprimento da obrigação
de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, por meio de servidores designados pela chefia
da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas
instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por
parte dos empregadores.
§3º A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada
por meio dos programas de aprendizagem validados e inseridos Cadastro Nacional
de Aprendizagem ou contatos com os entes do Sistema Nacional de Aprendizagem,
escolas técnicas e entidades qualificadas em formação
profissional, inclusive durante eventos e palestras promovidos pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego.
§4º A demanda potencial por aprendizes será identificada
por atividade econômica, em cada município, a partir das informações
disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, ou outros sistema disponíveis
aos auditores-fiscais do trabalho, observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa.
Art. 24. Para acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem deve ser solicitada
senha de acesso, diretamente pela Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego à Coordenação-Geral de Preparação
de Mão-de-obra Juvenil do Departamento de Políticas de Trabalho
e Emprego para a Juventude da Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego - SPPE.
Art. 25. Poderá ser adotada,
sem prejuízo da ação fiscal in loco, a notificação
para apresentação de documentos - NAD via postal - modalidade
de fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente,
os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixados,
a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados
aprendizes, conforme determina o art.
429 da CLT.
§1º No procedimento de notificação via postal
poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado
de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos
obrigados a contratar aprendizes.
§2º No caso de convocação coletiva, a Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego poderá realizar, a seu critério,
evento em que seja feita explanação acerca da temática
da aprendizagem, visando conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas
em relação à aprendizagem.
§3º Caso o auditor-fiscal do trabalho, no planejamento da
fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência
de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata
contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a
anuência da chefia imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo
fiscalizado pela primeira vez, procedimento especial para ação
fiscal, nos termos do art. 27 a 30 do Regulamento da Inspeção
do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto
nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, explicitando os motivos que
determinaram essa medida.
§4º O procedimento especial para a ação fiscal
poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule
as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para
seu cumprimento.
§5º Durante o prazo fixado no termo, o estabelecimento compromissado
poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento,
sem prejuízo da ação fiscal em atributos não
contemplados no referido termo.
Art. 25-A Poderá ser adotada a fiscalização
na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização
da aprendizagem. (Artigo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 113, de 30/10/2014 - DOU 31/10/214)
§1º Na fiscalização eletrônica
as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos
em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas
oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação
da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art.
429 da CLT.
§2º A empresa sujeita à contratação
de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico, via e-mail,
os seguintes documentos:
a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema
eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz;
b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre
empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade
formadora;
c) imagem da declaração de matrícula
do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;
d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED
referente à contratação dos aprendizes;
e) outros dados referentes à ação
fiscal, solicitados pelo AFT notificante.
Art. 26. A chefia de fiscalização deve designar auditores
fiscais do trabalho para realizar a fiscalização indireta,
prevista no art. 25 e, quando for o caso, verificar
o cumprimento dos termos de cooperação técnica firmados
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. No caso de convocação coletiva,
devem ser designados auditores-fiscais do trabalho em número suficiente
para o atendimento de todas as empresas notificadas.
Art. 27. Esgotada a atuação da inspeção
do trabalho, sem a correção das irregularidades relativas
à aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho, sem prejuízo
da lavratura de autos de infração cabíveis, deve elaborar
relatório circunstanciado e encaminhá-lo à chefia
imediata, a qual adotará as providências que julgar cabíveis
conforme o caso.
Art. 28. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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