INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 85, DE 26 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de
27/07/2010
Disciplina a
fiscalização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP,
regulamentado pela Portaria nº
1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa
prazo para o critério da
dupla visita em relação à
obrigatoriedade da utilização do
equipamento nela previsto.
O MINISTRO DE ESTADO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições conferidas pelo art.
913, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem
observados, pelos Auditores-Fiscais do
Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos
que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto - SREP, regulamentado
pela Portaria
nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Art. 2º Nas fiscalizações efetuadas nos
estabelecimentos que utilizam o controle
eletrônico de ponto, é obrigatória a
verificação dos requisitos do SREP, quando do
exame da
regularidade dos atributos "jornada" e/ou
"descanso" e seus impactos nos
atributos "salário" e Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
- "FGTS".
Art. 3º Durante a verificação física, o
Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá colher
dos empregados informações sobre o uso diário
do sistema de controle da jornada utilizado
pelo empregador, bem como orientá-los e
dirimir dúvidas
eventualmente manifestadas, nos termos do inc.
II do art. 18 do Regulamento
da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto
nº 4.552, de 27 de dezembro de
2002.
Art. 4º Deverá ser dada especial atenção
à verificação da regularidade dos bancos de
horas,
mediante exame do seu sistema de controle, da
previsão e autorização em instrumento
coletivo, bem como dos critérios de
compensação, prazo de validade e a quitação ou
compensação das horas extraordinárias neles
consignadas.
Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
atentar para o fato de que cada Registrador
Eletrônico de Ponto - REP somente
poderá conter empregados do mesmo empregador,
excetuados os seguintes
casos:
I - registro de jornada do trabalhador
temporário regido pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
no REP do tomador de serviços, posto que a
subordinação direta por este exercida obriga-o
a atender ao disposto no §
2º do art. 74 da CLT em relação ao
referido trabalhador, sem prática
discriminatória em comparação aos demais
empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos
termos do §
2º do art. 2º da CLT, que podem
determinar a consignação das marcações de
ponto no mesmo REP dos seus empregados
que compartilhem o mesmo local de trabalho ou
que estejam trabalhando
em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das
situações mencionadas nos incs. I e II do
caput, o Programa de Tratamento de Registro de
Ponto deverá identificar o empregado e
considerar as respectivas marcações para o
controle de ponto da empresa empregadora.
Art. 6º O empregador usuário do SREP deverá
ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
para a apresentação dos
seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade e Atestado
Técnico emitido pelo fabricante do Programa de
Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo
empregador, nos termos do art.
18, e seus parágrafos, da Portaria
nº 1.510, de 2009;
II - Termo de Responsabilidade e Atestado
Técnico emitido pelo fabricante do REP, nos
termos do art.
17, e seus parágrafos, da Portaria
nº 1.510, de 2009; e
III - Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo
Programa de Tratamento de Registro de Ponto,
nos termos do art.
12 e anexo
II da Portaria nº 1.510, de 2009,
relativo ao período a ser fiscalizado.
§ 1º Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho a correspondência entre o
equipamento REP e o Programa de Tratamento de
Registro de Ponto utilizados pelo empregador
com os modelos declarados nos termos de
responsabilidade e atestados técnicos
apresentados, com observância do nome do
fabricante do REP, modelo e número da
atualização, se houver.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
verificar se os termos de responsabilidade e
atestados técnicos referentes aos REP e ao
Programa de Tratamento de Registro de Ponto
utilizados estão em conformidade com as
determinações dos arts. 17
e 18,
respectivamente, da Portaria nº 1.510, de
2009.
Art. 7º O empregador usuário do SREP deverá
ser
notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
para fornecimento dos seguintes
arquivos, em meio eletrônico:
I - Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT,
gerado pelo Programa de Tratamento de Registro
de Ponto, nos termos do art.
12 da Portaria nº 1.510, de 2009,
com o leiaute determinado no Anexo
I, item 2, relativo ao período a
ser fiscalizado; e
II - Arquivo de Controle de Jornada para
Efeitos Fiscais - ACJEF, gerado pelo Programa
de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos
do art.
12 da Portaria nº 1.510, de 2009,
com o leiaute determinado no Anexo I, item 3,
relativo ao período a ser fiscalizado.
Art. 8º O registro do modelo de REP utilizado
pela empresa deverá ser conferido pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho na página
eletrônica do MTE na internet.
Art. 9º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
verificar se o modelo do Programa de
Tratamento de Registro de Ponto e os números
de série dos REPs utilizados correspondem às
informações declaradas pelo empregador no
Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto - CAREP na página eletrônica do MTE na
internet.
Art. 10. Deverá ser verificado pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs
utilizados pelo empregador possuem as
seguintes funcionalidades à disposição dos
empregados e da inspeção do trabalho:
I - emissão e disponibilização do comprovante
para o empregado, por meio de seu livre acesso
ao REP;
II - impressão da Relação Instantânea das
Marcações pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com
todas as
marcações efetuadas nas vinte e quatro horas
precedentes;
e
III - livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho, à porta fiscal para apropriação dos
dados da Memória de Registro de Ponto - MRP.
Art. 11. Será capturado pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados - AFD gerado
a partir dos dados armazenados na MRP, de
todos
os REPs necessários ao objetivo da ação
fiscal, com
ciência do fato de que os empregados podem
registrar ponto em qualquer
REP existente na empresa, desde que
devidamente cadastrados.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o
Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a
Relação Instantânea das Marcações, que o
auxiliará na verificação física, podendo fazer
a checagem entre as informações constantes no
comprovante do empregado com as da relação
instantânea, além do efetivo horário em que o
empregado foi encontrado
trabalhando.
Art. 12. O aplicativo disponibilizado pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho para uso
exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho é
o instrumento hábil para a validação e o
cruzamento de dados entre os arquivos AFD,
AFDT e ACJEF.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
analisar
as marcações de ponto para identificação de
eventuais irregularidades, tais como ausência
e/ou redução
de intervalos intrajornada e interjornada,
realização de horas extras além do limite
legal, horas extras sem acordo, horas extras
sem a remuneração devida ou sem compensação,
não concessão do descanso semanal remunerado,
entre outros aspectos relativos aos limites da
jornada e respectivos períodos de
descanso.
§ 2º Para a análise prevista no § 1º, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá utilizar,
além do aplicativo
disponibilizado pela SIT, outras fontes de
dados e sistemas oficiais.
Art. 13. O descumprimento de qualquer
determinação ou especificação constante da Portaria
nº 1.510, de 2009, descaracteriza
o controle eletrônico de jornada, pois este
não se prestará às finalidades que a CLT lhe
destina.
§ 1º A infração a qualquer determinação ou
especificação constante da Portaria
nº 1.510, de 2009, ensejará a
lavratura de auto de infração pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art.
74, § 2º, da CLT.
§ 2º Comprovada a adulteração de horários
marcados pelo trabalhador ou a existência de
dispositivos, programas ou sub-rotinas que
permitam a adulteração dos reais dados do
controle de jornada ou parametrizações e
bloqueios na
marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
tomar
as seguintes providências:
I - apreender documentos e equipamentos que
julgar necessários para comprovação do
ilícito, conforme Instrução
Normativa nº 28, de 27 de
fevereiro de 2002;
II - copiar os arquivos eletrônicos que julgar
necessários para comprovação do ilícito; e
III - elaborar relatório circunstanciado,
contendo cópia dos autos de infração lavrados
e da documentação apreendida, para a chefia
técnica imediata, que enviará o
relatório ao Ministério Público do Trabalho e
a outros
órgãos que julgar pertinentes.
Art. 14. Deverão ser incluídos nas Ordens de
Serviço os atributos "jornada" e "descanso",
especialmente para verificação dos impactos de
eventuais irregularidades na saúde e segurança
do trabalhador.
Parágrafo único. A regra do caput poderá ser
excetuada onde o planejamento da fiscalização
for com ela incompatível.
Art. 15. Deverá ser observado o critério da
dupla visita em relação à obrigatoriedade da
utilização do REP nas ações fiscais iniciadas
até 25 de novembro de 2010, nos termos do art.
23 do RIT.
§ 1º A dupla visita no período mencionado no
caput será formalizada em notificação que
fixará prazo
de trinta a noventa dias, a critério do
Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O prazo concedido deverá ser consignado,
juntamente com breve relato da situação
encontrada, nas informações complementares do
respectivo Relatório de Inspeção - RI no
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho -
SFIT.
§ 3º Não havendo a regularização quanto à
utilização do REP após o decurso do prazo
fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
autuar o empregador e
elaborar relatório circunstanciado, com cópia
dos autos de
infração, a ser entregue para a chefia técnica
imediata,
que enviará o relatório ao Ministério Público
do Trabalho.
§ 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá
encerrar a ação fiscal sem concluir a
fiscalização da obrigatoriedade da utilização
do REP, seja com a regularização ou com a
autuação devida.
Art. 16. Os dispositivos da Portaria
nº 1.510, de 2009, referentes ao
REP só serão aplicáveis a partir de 26 de
agosto de 2010, data de início de sua
obrigatoriedade.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em
vigor na data de sua publicação oficial.
CARLOS
ROBERTO LUPI
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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