INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização
do trabalho rural A Secretária de Inspeção do Trabalho,
no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII
do Decreto n.º.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos
que deverão ser adotados na fiscalização do trabalho
rural.
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES
FISCAIS
Art. 1º
As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, por intermédio de suas
estruturas de fiscalização, deverão, obrigatoriamente,
incluir no planejamento anual as ações relativas às
inspeções nas atividades rurais.
§1º
O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico para a
identificação dos focos de aliciamento de trabalhadores, das
atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades
locais.
§2º
O diagnóstico deverá ser subsidiado pelas informações
oriundas dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e dos dados obtidos junto
aos órgãos e instituições governamentais, além
dos constantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§3º
O planejamento deverá direcionar as ações para os focos
de aliciamento de trabalhadores previamente identificados; para as atividades
econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas com maior
incidência de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º
Deverão participar da elaboração do planejamento os
representantes da Comissão de Colaboração com a Inspeção
do Trabalho - CCIT e, como convidados, os representantes do Ministério
Público do Trabalho, das Polícias Federal e Rodoviária
Federal.
Art. 3º
As DRT poderão constituir grupos especiais permanentes de fiscalização
para implementar as ações nas atividades rurais, ou equipes
para cada operação.
§1º
No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias da Fiscalização
e de Segurança e Saúde no Trabalho designarão, de comum
acordo, um coordenador dentre os integrantes do grupo.
§2º
Cada grupo ou equipe de fiscalização deverá ser integrada
por, no mínimo, três Auditores Fiscais do Trabalho, preferencialmente
com formação multidisciplinar.
§
3º As equipes de fiscalização que funcionarão
em revezamento também deverão, a cada operação,
indicar um coordenador que ficará responsável pela condução
dos trabalhos.
Art. 4º
Para a definição da estratégia de ação,
quando necessário, serão ouvidas previamente as Polícias
Federal e Rodoviária Federal.
Art. 5º
Na fase de execução da ação deverá ser
garantida, quando necessária, a participação da Polícia
Federal ou da Polícia Militar, através de solicitação
direta da autoridade regional ou das chefias de fiscalização.
Art. 6º
O Delegado Regional do Trabalho é responsável pela manutenção
da frota de veículos e demais equipamentos essenciais à fiscalização
rural, devendo garantir a sua pronta disponibilização para
a realização das ações fiscais previstas no planejamento.
Art. 7º
Para subsidiar a execução das ações de fiscalização
do trabalho rural, deverão ser observadas as normas previstas na
Portaria 3.311 de 29.11.89; no item 1.7, alínea “d”, da Norma Regulamentadora
nº. 1, aprovada pela Portaria nº. 6, de 09/03/1983, e no item
31.3.3, alínea “k”, da Norma Regulamentadora nº. 31, aprovada
pela Portaria nº. 86, de 03/03/2005.
DA EXECUÇÃO
DA AÇÃO FISCAL
Art. 8º
A ação fiscal será iniciada com a verificação
do cumprimento dos preceitos básicos da legislação
trabalhista, destacando-se os relativos ao registro, à jornada, ao
salário, ao FGTS e às condições de segurança
e saúde no trabalho.
Art. 9º
No caso de constatação de risco grave e iminente para o trabalhador,
o Auditor Fiscal do Trabalho deverá propor a interdição
do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
conforme o artigo 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº. 3, aprovada
pela Portaria Ministerial MTb nº. 06/1983.
Art. 10
Identificando a ocorrência de aliciamento ou qualquer forma de intermediação
irregular de mão-de-obra e não conseguindo o Auditor Fiscal
do Trabalho, no curso da ação fiscal, identificar a cadeia
de intermediários até o responsável principal, relatará
os fatos e circunstâncias em seu relatório para adoção
de providências subseqüentes.
Art. 11
Havendo identificação de trabalho degradante ou análogo
ao de escravo em ação rotineira, a equipe de fiscalização
comunicará imediatamente o fato à Chefia da Fiscalização,
ainda que por meio telefônico, e adotará os procedimentos previstos
nos arts. 18 a 21 desta Instrução.
Art. 12
Quando se tratar do trabalho de crianças e adolescentes menores de
16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades perigosas, insalubres
ou noturnas, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá fazer constar do histórico
do auto de infração a situação encontrada e a
ele anexar a respectiva relação dos menores, com a indicação
da data de nascimento, nome da mãe e demais dados pessoais.
Parágrafo
único - Cópia desta relação deverá ser
encaminhada ao responsável pelo tema na Regional, para adoção
das providências pertinentes.
Art. 13
Concluída a ação fiscal, o coordenador da equipe de fiscalização
encaminhará à chefia imediata, no prazo de cinco dias, contado
do término da ação fiscal, relatório contendo
a identificação das empresas inspecionadas, as situações
encontradas, as providências adotadas, os resultados obtidos, bem como
as cópias dos autos de infração lavrados, das notificações
emitidas e de outros documentos pertinentes.
DAS AÇÕES FISCAIS
EM REFLORESTAMENTOS E CARVOARIAS
Art. 14
Quando das ações fiscais em reflorestamentos e carvoarias, os
Auditores Fiscais do Trabalho deverão estar atentos para a verificação
de possíveis fraudes que visam encobrir a natureza da relação
laboral.
Art. 15
A responsabilidade decorrente da relação de emprego poderá
ser estabelecida diretamente com o proprietário da terra, ou com
o arrendatário legalmente estabelecido, ou com o comprador do produto,
dependendo da situação fática encontrada e da objetiva
identificação dos pressupostos configuradores desta relação
a partir da verificação “in loco”.
Art. 16
Deverá sempre ser verificada a existência das autorizações
de desmate e transporte do carvão, para comunicação imediata
aos órgãos competentes na matéria, quando de sua inexistência
ou irregularidade quanto ao prazo.
Art. 17
Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores em
condições degradantes e/ou trabalho análogo ao de escravo,
deverão ser obedecidos os procedimentos previstos nos arts. 18 a 21.
DO TRABALHO DEGRADANTE E/OU
ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Art. 18
As ações para erradicação do trabalho degradante
e/ou análogo ao de escravo serão coordenadas diretamente pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho que poderá realizá-las
diretamente, através dos grupos móveis nacionais, ou por intermédio
de grupos especiais de fiscalização rural, organizados no
âmbito das DRT.
Art. 19
Sempre que as DRT receberem denúncias que relatem existência
de trabalho degradante e/ou análogo ao de escravo e decidirem pela
realização de ação fiscal local para a apuração
dos fatos, esta deverá ser precedida da devida comunicação
à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 20
As fiscalizações previamente planejadas deverão prever
a participação de representantes do Ministério Público
do Trabalho e da Polícia Federal.
§1º
Havendo informações prévias de ilícitos relacionados
à posse da terra ou ao meio ambiente, deverão ser previamente
contatados representantes do IBAMA e/ou do INCRA.
§2º
Quando for detectada a existência de trabalho análogo ao de
escravo, haverá a rescisão indireta dos contratos de trabalho.
O coordenador da equipe determinará ao empregador que providencie
a imediata paralisação das atividades, a regularização
dos contratos e a anotação nas CTPS, as rescisões contratuais
e o conseqüente pagamento dos créditos trabalhistas e do FGTS,
bem como as providências para retorno dos trabalhadores aos locais
de origem, além de proceder às necessárias autuações
e notificações.
§3º
Cada coordenador ficará responsável pelo correto preenchimento
e entrega dos formulários de requerimento do Seguro-Desemprego a
todos os trabalhadores resgatados.
Art. 21
Depois de encerrada a ação fiscal deverá ser confeccionado
o relatório nos termos e forma definidos pelo Manual de Procedimentos
de Combate ao Trabalho Escravo, para encaminhamento à Chefia da Fiscalização
no prazo de 05 (cinco) dias e remessa à SIT no prazo máximo
de dez dias, ambos contados da data de encerramento da ação.
DO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES
Art. 22
As DRT deverão orientar os empregadores e entidades sindicais sobre
as restrições legais relacionadas ao recrutamento e transporte
de trabalhadores de uma localidade para outra do território nacional.
§1º
Para o recrutamento e transporte de trabalhadores para localidade diversa
da sua origem é necessária a expedição de Certidão
Liberatória pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou respectivas
Subdelegacias.
Art. 23
Para a emissão da Certidão Liberatória, as DRT exigirão
do empregador ou preposto a comprovação da contratação
regular dos trabalhadores, que consiste na apresentação das
Carteiras de Trabalho devidamente anotadas, dos atestados médicos
admissionais e dos contratos escritos que disciplinem a duração
do trabalho, o salário, condições de alojamento, alimentação
e de retorno à localidade de origem do trabalhador.
Art. 24
A Certidão Liberatória deverá ser solicitada por escrito
aos Delegados Regionais do Trabalho e Emprego ou aos subdelegados, com a
identificação da razão social e o CNPJ da empresa, ou
nome do empregador e seu CEI e CPF; seu endereço completo; os fins
e a razão do pedido; número total de trabalhadores recrutados;
data e local de embarque; destino; identificação da empresa
transportadora e dos condutores dos veículos; e assinatura do empregador,
preposto ou procurador, devidamente qualificado. Parágrafo Único.
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia
da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
b) procuração
original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, concedendo
poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e requerer
a Certidão Liberatória junto a Delegacia Regional do Trabalho;
c) cópia
do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) cópias
do documento de identidade do procurador e das habilitações
dos condutores dos veículos;
e) Carteiras
de Trabalho e Previdência Social dos contratados, devidamente anotadas;
f) cópias
dos contratos individuais de trabalho ou contrato coletivo de trabalho,
celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da região de origem;
g) relação
nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da CTPS e do
PIS;
h) cópia
do certificado do registro para fretamento da empresa transportadora, emitido
pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.
Art. 25
As DRT emitirão ou não a Certidão Liberatória
solicitada, após a análise do pedido e dos documentos apresentados,
comunicando o fato ao sindicato local dos trabalhadores rurais.
§
1º A Certidão Liberatória deverá ser acompanhada
da relação nominal dos trabalhadores que serão transportados.
§
2º A fim de que haja o devido acompanhamento das condições
efetivas de trabalho, cópia da Certidão Liberatória
será encaminhada à DRT ou Subdelegacia do Trabalho mais próxima
do município para onde estejam sendo transportados os trabalhadores
recrutados.
DA AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS
Art. 26
As DRT deverão promover, no mínimo, uma reunião semestral
para avaliação dos resultados das fiscalizações,
com a participação de todos os envolvidos no planejamento
e coordenação das ações fiscais da área
rural.
Art. 27
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a IN INTERSECRETARIAL nº. 01, de 23.03.94.
RUTH BEATRIZ VASCOCELOS VILELA
Obs.: Anexo publicado no DOU de 21/07/2006 |
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 24/07/2006 |