INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 17, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
Publicada
no DOU de 13/11/2014
Dispõe sobre o registro
de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação
de contrato de trabalho temporário e dá outras providências.
O Secretário de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, considerando o disposto na Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no
Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e na Portaria
MTE nº 789, de 02 de junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos de registro de empresa de trabalho temporário
e os de autorização de contratação e prorrogação
de contratos de trabalho temporário que excedam três meses obedecerão
ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DO REGISTRO
DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 2º O funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário -
ETT dependerá de registro efetuado junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, conforme previsto no art.
5º da Lei nº 6.019/74 e no art.
4º do Decreto nº 73.841/74.
Parágrafo único. O registro para funcionamento da ETT é
pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das
atividades de locação de mão de obra temporária
por terceiros.
Art. 3º O contrato de trabalho temporário - CTT firmado com
ETT sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego será considerado
nulo de pleno direito, nos termos do artigo
9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º A ETT fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades
onde possuir matriz, filiais, agências ou escritórios, devidamente
registrados no MTE.
§ 1º A ETT poderá exercer suas atividades em localidades
onde não possua filial, agência ou escritório, desde que
informe no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário –
SIRETT os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.
§ 2º O recrutamento e a seleção de trabalhadores
temporários são atividades exclusivas da ETT, ainda que em local
onde não tenha filial, agência ou escritório.
Art. 5º A solicitação
de registro de ETT deverá ser realizada por meio do SIRETT, disponível
no endereço eletrônico do MTE, em www.mte.gov.br.
Art. 6º Após o preenchimento
do formulário eletrônico e a transmissão dos dados, o
SIRETT emitirá requerimento, que deverá ser protocolado na
unidade descentralizada do MTE da localidade da ETT, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - requerimento de empresário ou contrato social e suas alterações
ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial,
no qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
II - comprovação de integralização do capital
social previsto na alínea
"b" do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974, para o qual poderão
ser considerados imóveis de propriedade da empresa, desde que devidamente
registrados em cartório.
III - prova de entrega da última Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, positiva ou negativa;
IV - certidão negativa de débito previdenciário - CND;
V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VI - prova de propriedade do imóvel
sede ou contrato de locação firmado em nome da ETT ou autorização
de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes
de prorrogação da locação, acompanhado do recibo
de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
-CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão
de obra temporária; e
VIII - identificação dos sócios por meio dos seguintes
documentos, dentre outros que se fizerem necessários:
a) para sócios pessoas físicas: identificação
pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número
do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
b) para sócios pessoas jurídicas: contrato social ou requerimento
de empresário e inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. Os documentos devem ser apresentados em cópia
autenticada, a qual poderá ser efetuada por servidor do MTE, desde
que os originais respectivos lhe sejam apresentados juntamente com as cópias,
para conferência.
Art. 7º Compete ao Secretário de Relações do Trabalho
decidir sobre o deferimento da solicitação de registro.
Art. 8º A Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário
- DITT, da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
- CGRT, da Secretaria
de Relações do Trabalho - SRT, é a unidade competente
para analisar as solicitações de registro de ETT.
§ 1º Havendo falta ou constatada irregularidade nos documentos
previstos no art. 6º, a DITT notificará a
empresa para saneamento do processo no prazo de dez dias.
§ 2º As irregularidades não sanadas ensejarão a
declaração de inépcia do pedido pelo chefe do DITT e
o consequente arquivamento do processo.
§ 3º Da decisão de arquivamento a que se refere o parágrafo
anterior caberá recurso, no prazo de dez dias.
§ 4º O recurso será dirigido ao chefe da DITT, o qual,
caso não reconsidere sua decisão, o encaminhará ao Secretário
de Relações do Trabalho, para decisão final.
Art. 9º Deferido o pedido, o processo será encaminhado à
unidade regional do MTE onde foi protocolada a solicitação para
entrega do certificado de registro à ETT, mediante recibo.
Art. 10 Havendo alteração contratual, mudança de sede
ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a ETT deverá
seguir os procedimentos previstos nos artigos 5º
e 6º.
§ 1º A solicitação de alteração de
dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolada na unidade regional
do MTE da localidade onde está situada sua sede ou filial, juntamente
com cópia dos seguintes documentos:
I - requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações
ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do
qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências
ou escritórios;
II - inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal
a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome
empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
III - certificado de registro de ETT; e
IV - prova de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do art. 6º.
§ 2º A solicitação de alteração relativa
a mudanças de endereço, abertura de filiais ou alteração
de razão social, implicará na expedição de novo
certificado e seguirá os mesmos procedimentos previstos para a de registro.
§ 3º O novo certificado deverá ser entregue à ETT
pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da
unidade regional do TEM onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante
recibo e devolução do certificado original para anexação
aos autos.
Art. 11 No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização
do certificado original, a ETT poderá solicitar a emissão de
segunda via por meio de requerimento dirigido à DITT, acompanhado
de boletim de ocorrência policial, se for o caso.
Art. 12 O registro de ETT será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - a pedido da ETT, para o qual devem ser observados os procedimentos constantes
nos artigos 5º e 6º, caput;
II - de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer
importância ao trabalhador, conforme parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 6.019/74;
III - de ofício, quando a ETT deixar de cumprir quaisquer dos requisitos
constantes no artigo
6º, da Lei nº 6.019/74.
§ 1º O pedido de cancelamento feito pela ETT deverá vir
acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social
e suas alterações ou versão consolidada, devidamente
registrados na Junta Comercial, no qual conste o nome empresarial e o nome
de fantasia, se houver; e
b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.
§ 2º A ETT será notificada do início do processo
de cancelamento de ofício do registro e poderá apresentar defesa
escrita à DITT, no prazo de dez dias, acompanhada de documentos que
a sustentem.
§ 3º O cancelamento de ofício será realizado pelo
Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise
feita pela DITT.
§ 4º Da decisão de cancelamento de ofício caberá
pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de
dez dias.
CAPÍTULO II - DA
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS MESES
Art. 13 O CTT poderá exceder o prazo de três meses, desde que
autorizado pelo MTE, atendidas as condições previstas nos artigos
2º
a 6º da Portaria MTE nº 789/14.
Art. 14 Na hipótese legal de substituição
transitória de pessoal regular e permanente, o CTT poderá ser
pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo
empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data
da sua celebração, que justifiquem a contratação
de trabalhador temporário por período superior a três
meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de
contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três
meses de duração.
§ 1º Observadas as condições estabelecidas neste
artigo, a duração do CTT, incluídas as prorrogações,
não pode ultrapassar um período total de nove meses.
§ 2º Na hipótese prevista no caput,
caberá à ETT, ao descrever o motivo justificador, identificar
o trabalhador substituído e o motivo do seu afastamento.
Art.15 Na hipótese legal de acréscimo extraordinário
de serviços será permitida a prorrogação do CTT
por até três meses além do prazo previsto no art.
10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador
da contratação.
§ 1º Acréscimo extraordinário de serviços
é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado
por um fato determinado e identificável;
§ 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos
de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam
parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da
empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais;
§ 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis,
representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa
para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a
contratação por acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 16 Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário:
necessidade transitória de substituição de pessoal regular
e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;
II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica
a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
§ 1º É vedada a indicação de mais de uma
hipótese legal para o mesmo CTT, bem como a sua alteração
no decorrer do contrato.
§ 2º A alteração do motivo justificador da contratação
implica em celebração de novo CTT.
Art. 17 As solicitações de autorização para
contratação ou prorrogação deverão observar
os seguintes prazos, sob pena de indeferimento do pedido:
I - até cinco dias antes de seu início, quando se tratar de
celebração de CTT com prazo superior a três meses;
II - até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, quando
se tratar de prorrogação de CTT.
Art. 18 A ETT deverá efetuar a solicitação de autorização
de prorrogação do CTT ou de sua contratação pelo
prazo superior a três meses por meio do SIRETT.
§ 1º As prorrogações de CTT cujo tempo total de
contratação não exceda três meses independem de
autorização;
§ 2º O CTT pode ser prorrogado mais de uma vez, desde que o motivo
justificador da contratação perdure e seja suficiente para abranger
todo o período permitido;
§ 3º Para solicitação de autorização
de prorrogação de CTT é necessário que conste
no SIRETT a informação prévia do respectivo contrato,
na forma do artigo
7º da Portaria MTE nº 789/2014.
Art. 19 Compete ao Chefe da Seção de Relações
do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Unidade
da Federação onde o trabalhador temporário prestará
seus serviços, decidir de forma fundamentada sobre a autorização
solicitada.
§ 1º A decisão será proferida com base na análise
formal e objetiva da documentação e das declarações
prestadas pelos requerentes, não implicando em responsabilidade da
autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato
divirjam das informações prestadas pelo solicitante;
§ 2º A competência estabelecida neste artigo poderá
ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de
Relações do Trabalho da respectiva unidade.
Art. 20 A decisão sobre o pedido de autorização constará
de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio
sistema.
Art. 21 Será denegado o pedido de autorização quando
não preenchidas as condições previstas na Portaria
MTE nº 789/14 e nesta Instrução Normativa.
§ 1º Será denegado o pedido, ainda, quando o motivo justificador
constituir-se em alegações abstratas e inespecíficas
ou simples remissão às hipóteses legais.
Art. 22 Em caso de indeferimento do pedido de autorização,
o interessado poderá, em até dez dias, apresentar pedido de
reconsideração à autoridade que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar, a encaminhará de ofício
à autoridade superior para análise em grau de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23 Havendo a celebração de um único contrato com
um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado
do quadro permanente, sucessivamente, tal condição deverá
ser informada expressamente no SIRETT, com a indicação dos trabalhadores
substituídos e o motivo da substituição, devendo o prazo
contratual ser compatível com a substituição de todos
os empregados.
Art. 24 O local da efetiva prestação de serviços pelo
trabalhador temporário colocado à disposição da
empresa tomadora ou cliente é o endereço do espaço físico
em que ele desempenhará suas atividades, seja o próprio estabelecimento
do tomador, seja o estabelecimento de cliente do tomador do serviço
ou um local externo determinado.
§ 1º Quando, pela própria natureza do trabalho, o local
da prestação de serviços externo for variável
ou indeterminado, como nos casos de atendimento a diversos clientes do tomador
ou serviço prestado em via pública, a ETT deverá indicar
tal condição no SIRETT;
§ 2º Em qualquer caso, a ETT deverá informar o CNPJ vinculado,
entendido como o da unidade do tomador - matriz ou filial - que exerce o poder
diretivo sobre o trabalhador durante o contrato.
Art. 25 A ETT deverá indicar as datas de início e término
do contrato no SIRETT, sendo vedada a celebração de CTT por
prazo indeterminado ou sujeito a condição para seu encerramento.
§ 1º A data de término do contrato deve ser determinada
no momento da assinatura do CTT;
§ 2º Eventuais alterações na data de término
de contrato implicarão sua rescisão antecipada ou sua prorrogação
e estarão sujeitas aos respectivos procedimentos legais, bem como à
obrigação de atualização no SIRETT.
Art. 26 A contagem dos prazos a que se refere esta Instrução
Normativa
se dá excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações
do Trabalho.
Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 29 Fica revogada a Instrução
Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
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