INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 16, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Publicada no DOU de 16/10/2013
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções
e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação
coletiva de conflitos trabalhistas.
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III,
do Anexo VII à Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para depósito, registro
e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e
seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, e para a solicitação de mediação
coletiva de conflitos trabalhistas.
CAPÍTULO I
Da Solicitação
de Depósito, Registro e Arquivo de Convenções e Acordos
Coletivos de Trabalho
Art. 2º Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
I - Instrumento coletivo: convenção ou
acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos, previstos
no art.
611 e seguintes da CLT;
I - Instrumento coletivo: convenção, acordo
coletivo de trabalho ou acordo coletivo de trabalho específico, e seus
respectivos termos aditivos, previstos nos artigos 611
e seguintes da CLT; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
II - Depósito: ato de entrega
do requerimento de registro do instrumento transmitido via internet, por meio
do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins
de registro;
III - Registro: ato administrativo
de assentamento da norma depositada;
IV - Arquivo sem registro: situação
em que o processo não atende aos requisitos previstos nesta Instrução
Normativa;
V - Signatário: pessoa legitimada
a firmar o instrumento coletivo;
VI - Solicitante: pessoa legitimada
a solicitar o registro no Sistema MEDIADOR;
VII - CNES - Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais.
Parágrafo único - Entendem-se como acordos
coletivos de trabalho específicos os que visem à adesão
ao Plano de Proteção ao Emprego - PPE, a que se refere a Medida
Provisória nº 680, de 06/08/2015, e à autorização
transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos,
na forma da Portaria
MTE nº 945, de 08/07/2015. (Parágrafo único
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
Art. 3º Os requerimentos de registro de convenções
e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão
ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço
eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos
formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução
Normativa.
Art. 3º Os requerimentos de registro de convenções,
dos acordos coletivos de trabalho, dos acordos coletivos de trabalho específicos
e respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema
MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na
internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução
Normativa. (Caput
alterado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
Parágrafo único - as convenções
coletivas, os acordos coletivos de trabalho e os acordos coletivos de trabalho
específicos, bem como os seus respectivos termos aditivos, deverão
ter seus registros requeridos no sistema MEDIADOR por meio de menus próprios
disponibilizados no Sistema. (Parágrafo único
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
Da elaboração
Art. 4º Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar
as disposições do Título
VI da CLT, os requisitos de validade dos atos e negócios jurídicos
em geral e demais normas vigentes.
Art. 5º O Sistema MEDIADOR permitirá apenas a elaboração
de instrumento coletivo cuja(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s)
esteja(m) devidamente cadastrada(s) e atualizada(s) no CNES.
Art. 6º O Sistema MEDIADOR extrairá
do CNES as informações das entidades sindicais signatárias
referentes à base territorial, ao mandato de diretoria, à
legitimidade de representação dos dirigentes sindicais, conforme
o grupo a que pertençam, se empregado ou empregador.
§ 1º Tratando-se de convenção coletiva, o Sistema
MEDIADOR fará o cruzamento das bases territoriais das entidades sindicais
signatárias e exibirá a base territorial comum entre as partes.
§ 2º Quando se tratar de acordo coletivo, o Sistema MEDIADOR
exibirá toda a base territorial da(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s).
§ 3º Quando os dados de diretoria de qualquer entidade sindical
signatária estiverem desatualizados no CNES, o Sistema MEDIADOR não
permitirá a transmissão do instrumento coletivo, que ficará
aguardando atualização das informações, observando-se
o disposto no parágrafo único do art. 8º
desta Instrução Normativa.
§ 4º As Federações
ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar
instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando:
I - Inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações,
conforme o §
2º do art. 611 da CLT;
II - Houver recusa de pactuação pela entidade sindical respectiva,
conforme o §
1º do art. 617 da CLT;
III - Comprovadamente autorizadas
pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu
nome.
Art. 7º As cláusulas do instrumento
coletivo em elaboração deverão ser inseridas sem numeração
e separadamente, sendo necessário informar para cada cláusula
o Grupo, Sub-Grupo e o título específico a que pertence.
§ 1º Quando versarem sobre o mesmo objeto, as
informações inseridas na descrição das cláusulas
não devem divergir daquelas inseridas nas abas específicas
do Sistema Mediador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
§ 2º Aos instrumentos coletivos em elaboração
deverá ser inserido, na aba ANEXO do sistema MEDIADOR, arquivo contendo
cópia da ata da assembléia dos trabalhadores que aprovou o referido
instrumento.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
§
3º Quando o instrumento se referir a acordo coletivo de trabalho específico
para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego
- PPE, deverá ser anexado, na aba TRABALHADORES, conforme modelo disponibilizado
no Sistema, arquivo contendo a relação dos trabalhadores abrangidos
pelo acordo, onde deverão constar os seguinte dados: (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
I - Da Empresa: (Inciso acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
a) razão social;
b) número de inscrição no CNPJ/CEI;
c) código CNAE da atividade principal;
d) número de meses de adesão pretendida;
e) dia do mês que a empresa quita a folha de
pagamento;
f) endereço;
g) endereço eletrônico
h) números de telefone e fax, para contato;
i) dados da conta bancária para recebimento
da compensação prevista no §
1º do art. 4º da Medida Provisória nº 680/2015;
j) código da agência da Caixa Econômica
Federal de relacionamento da empresa;
k) mês de competência de pagamento do benefício
PPE ao empregado;
II - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PPE: (Inciso acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
a) nome;
b) data de nascimento;
c) número do CPF;
d) número do PIS;
e) raça/cor;
f) data de admissão;
g) setor de trabalho na empresa;
h) CBO da função/ocupação
de trabalho;
i) valor do salário sem a redução
prevista no acordo;
j) percentual de redução do salário;
k) valor do salário a ser pago pela empresa
após a redução prevista no acordo;
l) valor da parcela correspondente ao Benefício
PPE; e
m) valor total a ser percebido durante a adesão
ao PPE.
Art. 8º Concluída a elaboração
do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR, deverá ser feita sua
transmissão.
Parágrafo
único. Os instrumentos coletivos em elaboração no Sistema
MEDIADOR que permanecerem pendentes de transmissão por mais de 60 dias,
a contar da sua última movimentação, serão arquivados
automaticamente. (Parágrafo único
revogado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
Art. 9º Após a transmissão a que se refere o art. 8º
desta IN, o Sistema MEDIADOR gerará o requerimento de registro do
instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos solicitantes.
Art. 10. Serão permitidas alterações no instrumento
coletivo:
I - Durante a sua fase de elaboração, por acesso direto ao
formulário do sistema;
II - Após a sua transmissão e registro, desde que formalizadas
mediante Termo Aditivo, ao qual se aplicam todas as regras da negociação
e celebração do instrumento coletivo a que se refere.
Do Termo Aditivo
Art. 11. Poderá ser elaborado Termo Aditivo pelas partes signatárias
do instrumento coletivo, seja para alterá-lo ou complementá-lo,
o qual deverá também ser incluído no sistema MEDIADOR.
Art.12. Aplicam-se ao Termo Aditivo todas as regras previstas nesta IN
para inclusão e solicitação de registros dos instrumentos
coletivos a que se refere.
Do Protocolo
Art. 13. O requerimento de registro, emitido
por meio do Sistema MEDIADOR, deverá ser protocolado em qualquer unidade
do MTE.
Parágrafo único. O requerimento de registro
de acordo coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão
ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE deverá ser
dirigido à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção
ao Emprego - SE-CPPE, juntamente com os demais documentos exigidos para adesão
ao programa, que o encaminhará à Secretaria de Relações
do Trabalho.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
Da Análise
Art. 14. O requerimento de registro será
analisado:
I - pela Secretaria de Relação do Trabalho,
quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional ou
interestadual; e
I - pela Secretaria de Relação
do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência
nacional, interestadual ou de acordo coletivo específico para efeitos
de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE ;
e (Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
II - pelo Serviço/Seção
de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE da
Unidade Federativa abrangida pelo instrumento coletivo, nos demais casos.
Das Retificações
Art. 15 Após o protocolo, as solicitações
de registro de instrumento coletivo serão passíveis de retificação
nas seguintes situações:
I - Rasura no requerimento de registro;
II - Ausência de assinatura
no requerimento de registro;
III - Requerimento de registro diverso
do original;
IV
- Ausência de comprovação, por Federação
ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade
sindical que lhe é vinculada, na hipótese do inc.III do §
4º do art.6º desta IN;
V - Ausência de comprovação
de representação válida e legítima do solicitante;
VI - Indicação de categoria
não representada pelos signatários.
VII - Ausência ou inconsistências nos
anexos exigidos. (Inciso acrescentado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
§ 1º A outorga de que trata
o inciso IV deste artigo pode ser comprovada mediante
previsão de delegação da entidade representada constante
de seu estatuto, ou de ata de assembléia da categoria que aprove a
referida representação.
§ 2º As partes signatárias
serão notificadas para sanar as irregularidades, permanecendo o processo
na situação "aguardando retificação" até
que se verifiquem as correções necessárias.
Do Arquivamento Sem Registro
Art. 16. As solicitações
serão arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo nas
seguintes situações:
I - Instrumento elaborado sem observância ao
disposto no artigo 6º desta IN;
I - Instrumento elaborado sem observância ao disposto
nos artigos 6º e 7°, caput
e § 1º, desta IN; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
II - Instrumento coletivo inserido
no Sistema MEDIADOR sem formatação de texto, de forma que impossibilite
sua leitura;
III - Quando expirada a vigência
de instrumento coletivo pendente de retificação, sem que tenham
sido efetuadas as retificações necessárias; ou
IV - Quando a solicitação
de registro se referir a instrumento coletivo com vigência expirada.
V - Quando pendente de transmissão por mais de
60 dias, a contar da sua última movimentação.
(Inciso
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 20/2015 - DOU 29/07/2015)
Da Consulta
Art. 17. Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis
para consulta de qualquer interessado na página eletrônica
do MTE (www.mte.gov.br).
CAPÍTULO II
Da Solicitação
de Mediação de Negociação Coletiva de Natureza
Trabalhista
Art. 18. Poderá ser solicitar mediação de negociação
coletiva de natureza trabalhista, nos casos de:
I - Pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
II - Descumprimento de norma contida em instrumento coletivo; ou
III - Descumprimento de legislação trabalhista.
Art. 19. As solicitações de mediação coletiva
de natureza trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema
MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na
internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes interessadas, observados
os requisitos formais e de legitimidade previstos nesta Instrução
Normativa.
Art. 20. A solicitação de mediação deverá
ser dirigida:
I - Ao Serviço/Seção de Relações do
Trabalho da unidade descentralizada do MTE correspondente, quando se tratar
de negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou
estadual; ou
II - À Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego, na hipótese de negociação de
âmbito nacional ou interestadual.
Art. 21. Para efeitos de verificação de legitimidade das
partes para negociar, o Sistema MEDIADOR extrairá do CNES as informações
das entidades sindicais, referentes à base territorial, mandato de
diretoria e identificação dos dirigentes sindicais.
Art. 22. O solicitante deverá preencher o "Formulário de
solicitação de mediação" disponível no
Sistema MEDIADOR, conforme as instruções nele constantes,
e, após, transmiti-lo através do mesmo sistema.
Art.23. Concluída a transmissão, o sistema MEDIADOR emitirá
o "Requerimento de mediação", o qual deverá ser protocolado
em até sessenta dias na unidade do MTE selecionada pelo solicitante.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste
artigo deve ser assinado pelo solicitante.
Art. 24. As solicitações deverão ser analisadas pelo
órgão do MTE correspondente, no prazo de até trinta
dias do seu recebimento.
Parágrafo único. Entendendo que, face à importância
do tema ou ao impacto social da mediação, o Serviço/Seção
de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE
poderá solicitar que mediações a ele solicitadas sejam
realizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, a qual
analisará a proposta.
Art. 25. Deferida a solicitação, o órgão do
MTE correspondente realizará o agendamento da mediação
e fará a devida comunicação às partes envolvidas.
Art. 26. O não comparecimento injustificado da parte solicitante
à reunião de mediação ensejará o arquivamento
do processo, exceto se a outra solicitar a sua continuidade.
Art. 27. As fases de tramitação do processo de solicitação
de mediação ficarão disponíveis no Sistema MEDIADOR.
CAPÍTULO III
Das
Disposições Gerais
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa SRT nº 11, de 24 de março de 2009.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO
MELO
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