INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Estabelece
procedimentos para assistência e
homologação na rescisão de contrato de
trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
5º, inciso IX, do Regimento Interno da
Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de
setembro de 2004, e tendo em vista o disposto
nas Portarias nº
1.620 e nº
1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º A assistência na rescisão de
contrato de trabalho, prevista no §
1º do art. 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º Na assistência à rescisão do
contrato de trabalho, o Sistema Homolognet,
instituído pela Portaria
nº 1.620, de 14 de julho de 2010,
será utilizado gradualmente, conforme sua
implantação nas Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do
Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
§ 1º Nas rescisões contratuais em
que não for adotado o Homolognet, será
utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT previsto no Anexo
I da Portaria nº 1.621, de 14 de
julho de 2010.
§ 2º Quando for adotado o
Homolognet, serão utilizados os seguintes
documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, previsto no Anexo
II da Portaria nº 1.621, de 2010;
II - Termo de Homologação sem
ressalvas, previsto no Anexo
III da Portaria nº 1.621, de 2010;
III -
Termo de Homologação com ressalvas, previsto
no Anexo
IV da Portaria nº 1.621, de 2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma
das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas
as partes, sem homologação da rescisão em face
de discordância quanto aos valores constantes
no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de
Retificação do TRCT.
Art. 3º O empregador, ao utilizar o
Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio
do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br,
cadastrar-se previamente e:
I - incluir os dados relativos ao
contrato de trabalho e demais dados
solicitados pelo Sistema;
II - informar-se com o órgão local
do MTE, para verificar a necessidade de
agendamento da homologação; e
III -
dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos
documentos previstos
no art. 22 desta Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4º A assistência na rescisão de
contrato de trabalho tem por objetivo orientar
e esclarecer empregado e empregador acerca do
cumprimento da lei, bem como zelar pelo
efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e
é devida:
I - nos contratos de trabalho
firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso
prévio indenizado resultar em mais de um ano
de serviço; e
III -
na hipótese de aposentadoria em que ocorra
rescisão de contrato de trabalho que se
enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de
um ano e um dia de trabalho pelo calendário
comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a
prestação do trabalho.
Art. 5º Não é devida a assistência
na rescisão de contrato de trabalho em que são
partes a União, os estados, os municípios,
suas autarquias e fundações de direito
público, e empregador doméstico, ainda que
optante do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da
competência
Art. 6º São competentes para prestar
a assistência na rescisão do contrato de
trabalho:
I - o
sindicato profissional da categoria do local
onde o empregado laborou ou
a federação que represente categoria
inorganizada;
II - o servidor público em exercício
no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado
como assistente no Homolognet; e
III -
na ausência dos órgãos citados nos incs. I e
II deste
artigo na localidade, o representante do
Ministério Público
ou o Defensor Público e, na falta ou
impedimentos destes, o Juiz
de Paz.
Art. 7º Em função da proximidade
territorial, poderão ser prestadas
assistências em circunscrição diversa do local
da prestação dos serviços ou da celebração do
contrato de trabalho, desde que autorizadas
por ato conjunto dos respectivos
Superintendentes Regionais do Trabalho e
Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 8º Diante das partes, cabe ao
assistente:
I - inquirir o empregado e confirmar
a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II - verificar a existência de dados
não lançados no TRCT, observados os prazos
previstos no inc.
XXIX do art. 7º da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá
esclarecer às partes que:
I - a
homologação de rescisão por justa causa não
implica a concordância do empregado com os
motivos ensejadores da
dispensa; e
II - a quitação do empregado
refere-se somente ao exato valor de cada
verba especificada no TRCT.
Art. 9º São itens de verificação
obrigatória pelo assistente:
I - a
regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas
impeditivas à rescisão;
III -
a observância dos prazos legais ou, em
hipóteses mais favoráveis, dos prazos
previstos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa;
IV - a regularidade dos documentos
apresentados;
V - a
correção das informações prestadas pelo
empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas
devidas;
VII -
o efetivo recolhimento dos valores a título de
FGTS e de Contribuição Social, prevista no art.
1º, da Lei Complementar nº 110, de
29 de junho de 2001, devidos na vigência do
contrato de trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na
rescisão sem justa causa, da indenização do
FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento),
e da Contribuição Social, na alíquota de 10%
(dez por cento), incidentes sobre o montante
de todos os depósitos de FGTS devidos na
vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros remuneratórios, não se deduzindo, para o
cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de
fraude, especialmente a rescisão contratual
que vise somente ao saque de FGTS e à
habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou
omissão de parcela devida, o assistente deve
solucionar a falta ou a controvérsia, por meio
de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1º Quando a incorreção
relacionar-se a dados do contrato de trabalho
ou do empregado, tais como tipo do contrato de
trabalho, categoria profissional, causa de
afastamento, data de admissão e afastamento,
percentual de pensão alimentícia a ser retida
na rescisão, data do aviso-prévio, dentre
outros, o TRCT deverá ser retificado pelo
empregador, devendo o assistente lavrar o
Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
§2º Havendo incorreções não sanadas,
o assistente deve comunicar o fato ao setor de
fiscalização do trabalho do órgão para as
devidas providências.
§ 3º Desde que haja concordância do
empregado, a incorreção de parcelas ou valores
lançados no TRCT não impede a homologação da
rescisão, devendo o assistente consignar as
devidas ressalvas no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na
hipótese do § 3º do art. 10 desta Instrução
Normativa, será impresso o Termo de
Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá
ser assinado pelas partes ou seus prepostos e
pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das
ressalvas:
I - parcelas e complementos não
pagos e não constantes do
TRCT;
II - matéria não solucionada, nos
termos desta Instrução Normativa;
III -
a expressa concordância do empregado em
formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para
assegurar direitos e prevenir
responsabilidades do assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias
impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de
trabalho por iniciativa do empregador, quando
houver estabilidade do empregado decorrente
de:
a) gravidez da empregada, desde a
sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes - CIPA, desde o registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado
sindicalizado a cargo de direção ou
representação sindical, desde o registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos
representantes dos empregados, titulares ou
suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia -
CCP, instituída no âmbito da empresa, até um
ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego
decorrentes de lei, convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na
hipótese prevista no §
5º do art. 476-A da CLT;
III -
irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou
incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do
pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional -
ASO com declaração de inaptidão; e
VII -
a constatação de fraude, nos termos do inciso
IX do art. 9º desta Instrução Normativa.
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de
empregado e empregador para que seja prestada
a assistência à rescisão contratual.
§ 1º Tratando-se de empregado com
idade inferior a dezoito anos, será
obrigatória a presença e a assinatura de seu
representante legal no Termo de Homologação,
exceto para os emancipados nos
termos da lei civil.
§ 2º O empregador poderá ser
representado por procurador legalmente
habilitado ou preposto designado por carta de
preposição em que conste referência à rescisão
a ser homologada e os
poderes para assinatura dos documentos na
presença do assistente.
§ 3º O empregado poderá ser
representado, excepcionalmente, por procurador
legalmente constituído em procuração com
poderes expressos para receber e dar quitação
e com firma reconhecida
em cartório.
Art. 14. No caso de morte do
empregado, a assistência na rescisão
contratual será prestada aos beneficiários
habilitados perante o órgão previdenciário,
reconhecidos judicialmente ou previstos em
escritura pública lavrada nos termos do art.
982 do Código de Processo Civil,
desde que dela constem os
dados necessários à identificação do
beneficiário
e à comprovação do direito, conforme o art. 21
da Resolução
nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça,
e o art.
2º do Decreto nº 85.845, de 26 de
março de 1981.
Seção V
Do
aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao
aviso prévio, inclusive quando indenizado,
integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for
indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato
de Trabalho, a do último dia da data projetada
para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações
Gerais, a data
do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de
afastamento a ser consignada será a do último
dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não
permita que o empregado permaneça em atividade
no local de trabalho durante o aviso prévio,
na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas
regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do
aviso prévio na fluência de garantia de
emprego e de férias.
Subseção I
Da
contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias
correspondente ao aviso prévio conta-se a
partir do dia seguinte ao da comunicação, que
deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio
indenizado, quando o prazo previsto no art.
477, § 6º, alínea "b" da CLT
recair em dia não útil, o pagamento poderá ser
feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for
cumprido parcialmente, o prazo para pagamento
das verbas rescisórias ao empregado será de
dez dias contados a partir da dispensa de
cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo
final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é
obrigatória a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, com as anotações
atualizadas;
III -
Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão,
comprovante de aviso prévio ou pedido de
demissão;
V - extrato para fins rescisórios da
conta vinculada do empregado no FGTS,
devidamente atualizado, e guias de
recolhimento das competências indicadas como
não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório
do FGTS e da Contribuição Social, nas
hipóteses do art.
18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e do art.
1º da Lei Complementar nº 110, de
29 de junho de 2001;
VII -
Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do
Seguro Desemprego,
nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional
Demissional, ou Periódico, durante o prazo de
validade, atendidas as formalidades
especificadas na Norma
Regulamentadora - NR 7, aprovada
pela Portaria
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e
alterações posteriores;
IX - documento que comprove a
legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos
de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º
e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução
Normativa, serão arquivados no órgão local do
MTE que efetuou
a assistência juntamente com cópia do Termo de
Homologação;
XI - prova bancária de quitação
quando o pagamento for efetuado antes da
assistência;
XII -
o número de registro ou cópia do instrumento
coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários
para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou
ao contrato de trabalho.
Seção VII
Do
pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas
rescisórias constantes do TRCT será efetuado
em dinheiro ou em cheque administrativo, no
ato da assistência.
§ 1º O pagamento poderá ser feito,
dentro dos prazos estabelecidos no §
6º do art. 477 da CLT, por meio de
ordem bancária de pagamento, ordem bancária de
crédito, transferência eletrônica ou depósito
bancário em conta corrente ou poupança do
empregado, facultada a utilização da conta não
movimentável - conta salário, prevista na
Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006,
do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º
deste artigo:
I - o
estabelecimento bancário deverá se situar na
mesma cidade
do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que
nos prazos legais ou previstos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho o empregado foi
informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3º O pagamento das verbas
rescisórias será efetuado somente em dinheiro
na assistência à rescisão contratual de
empregado não alfabetizado, ou na realizada
pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel,
instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de
junho de 2002.
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e
transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das
partes, ou na falta de homologação da rescisão
em face de discordância quanto aos valores, o
assistente emitirá os Termos de Comparecimento
gerados pelo Homolognet.
Art. 25. Havendo homologação do
TRCT, os Termos de Homologação serão assinados
pelas partes e pelo assistente e, juntamente
com as vias do TRCT, terão a seguinte
destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas
homologações de rescisões de contrato sem
utilização do Homolognet obedecerá, no que
couber, ao disposto nesta Instrução Normativa,
devendo ser observado:
I - o
servidor público em exercício no órgão local
do MTE, mediante ato próprio do
Superintendente Regional do Trabalho
e Emprego, ficará autorizado a prestar
assistência na rescisão do contrato de
trabalho;
II - em caso de incorreção de
parcelas ou valores lançados
no TRCT, o assistente deverá consignar as
devidas ressalvas no verso;
III -
é obrigatória a apresentação do demonstrativo
de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos
valores devidos na rescisão contratual e de
cópia do instrumento
coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir
manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 3, de 21 de junho de
2002.
ZILMARA DAVID DE
ALENCAR
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |