INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário.
O Secretário de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º
Os procedimentos para o registro de empresa de trabalho temporário,
previsto no art. 5º da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 4º do Decreto
nº 73.841, de 13 de março de 1974, e de alterações
contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências
ou escritórios, obedecerão ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º
A partir de 1º de dezembro de 2009, as solicitações de
registro de empresa de trabalho temporário e de alterações
contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências
ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro
de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.
Art. 3º
Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa
deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br,
preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.
Parágrafo
único. Após a conclusão do preenchimento e a transmissão
dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação
de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde
se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:
I - requerimento
de empresário ou do contrato social e suas alterações,
ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial,
do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
II - comprovação
de integralização do capital social previsto na alínea
"b" do art. 6º da
Lei nº 6.019, de 1974;
III - prova
de entrega da Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS, positiva ou negativa;
IV - certidão
negativa de débito previdenciário - CND;
V - prova
de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VI - prova
de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação
firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização
de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes
de prorrogação da locação, acompanhado do recibo
de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VII - inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste como
atividade principal a locação de mão-de-obra temporária;
e
VIII - identificação
dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se
fizerem necessários:
a) para
os sócios pessoas físicas, identificação pessoal
que contenha o número da carteira de identidade e o número do
Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
b) para
os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento
de empresário e inscrição no CNPJ.
Art. 4º
A Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade
regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará
a instrução do processo com os documentos elencados no parágrafo
único do art. 3º e o encaminhará à Divisão
de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações
do Trabalho.
Art. 5º
Cabe à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário
analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos
legais para o deferimento do pedido.
§ 1º
Havendo falta ou irregularidade nos documentos previstos no parágrafo
único do art. 3º, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho
Temporário notificará a empresa para saneamento do processo
no prazo máximo de dez dias.
§ 2º
As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do
pedido e o arquivamento do processo.
§ 3º
O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o
fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão
de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.
Art. 6º
Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento
será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.
Parágrafo
único. Deferido o pedido, o processo será encaminhado à
unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação,
para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário,
mediante recibo.
Art. 7º
Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura
de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário
deverá seguir os procedimentos previstos no art. 2º e caput do
art. 3º.
§ 1º
A solicitação de alteração de dados gerada pelo
SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade
onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes
documentos:
I - requerimento
de empresário ou contrato social e respectivas alterações
ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do
qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências
ou escritórios;
II - inscrição
no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de
mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço
da sede ou da filial, agência ou escritório;
III - certificado
de registro de empresa de trabalho temporário; e
IV - prova
de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do parágrafo
único do art. 3º.
§ 2º
Serão aplicados aos pedidos de que trata o caput os procedimentos previstos
nos arts. 4º a 6º.
§ 3º
O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho
temporário pela Seção ou Setor de Relações
do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido,
mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação
aos autos.
Art. 8º
No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado
original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via
por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa
de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência
policial, se for o caso.
Art. 9º
O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá
ser solicitado na forma do art. 2º e caput do art. 3º, devendo acompanhar
a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:
I - cópia
do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações
ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial,
do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e
II - original
do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.
Art. 10.
O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado
de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância
ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei
nº 6.019, de 1974, observado o direito à ampla defesa.
Art. 11.
As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente
com os documentos originais para comparação pelo servidor da
unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar
seu nome e matrícula.
Art. 12.
Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram
protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações
do Trabalho anexar aos autos o certificado original previsto no § 3º
do art. 7º.
Art. 13.
A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades
nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios
registrados no MTE.
Parágrafo
único. As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde
não houver filial, agência ou escritório, desde que a
empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato
firmado com a empresa tomadora ou cliente.
Art. 14.
As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na
página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela
empresa.
Art. 15.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogada a Instrução
Normativa nº 7, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de novembro de 2007.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
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