INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
146, DE 25 DE JULHO DE 2018
Publicada no DOU
de 31/07/2018
Republicada no
DOU de 01/08/2018 (*)
Dispõe sobre
a fiscalização do cumprimento das
normas relativas à aprendizagem
profissional.
O SECRETÁRIO DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso da
competência prevista no inciso I do art.
18, do Anexo I
do Decreto
n.º 8.894, de 3 de novembro de
2016, que aprovou a estrutura regimental
do Ministério do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer
diretrizes e disciplinar a fiscalização
da aprendizagem prevista no Capítulo
IV do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de
maio de 1943, em conformidade com o
disposto no Decreto
n.º 5.598, de 1º de dezembro de
2005 e com a Portaria
n.º 723, de 23 de abril de 2012.
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Art. 2º Conforme determina o art.
429 da CLT, os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a
contratar e matricular aprendizes nos
cursos de aprendizagem, no percentual
mínimo de cinco e máximo de quinze por
cento das funções que exijam formação
profissional.
§ 1º Na conformação numérica de
aplicação do percentual, ficam obrigados
a contratar aprendizes os
estabelecimentos que tenham pelo menos
sete empregados contratados nas funções
que demandam formação profissional, nos
termos do art.
10 do Decreto n.º 5.598/05, até o
limite máximo de quinze por cento
previsto no art.
429 da CLT.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo
complexo de bens organizado para o
exercício de atividade econômica ou
social do empregador, que se submeta ao
regime da CLT.
§ 3° As pessoas físicas que exerçam
atividade econômica, inclusive o
empregador rural, que possuam empregados
regidos pela CLT estão enquadradas no
conceito de estabelecimento do art.
429 da CLT.
§ 4° Os estabelecimentos condominiais,
associações, sindicatos, igrejas,
entidades filantrópicas, cartórios e
afins, conselhos profissionais e outros,
embora não exerçam atividades
econômicas, estão enquadrados no
conceito de estabelecimento, uma vez que
exercem atividades sociais e contratam
empregados pelo regime da CLT.
§ 5° As entidades da administração
pública direta, autárquica e fundacional
que contratem empregados de forma direta
pelo regime celetista estão obrigadas ao
cumprimento do art.
429 da CLT, limitando-se, a base
de cálculo da cota, nesse caso, aos
empregados contratados pelo referido
regime cujas funções demandem formação
profissional, nos termos do art.
10 do Decreto n.º 5.598/05.
§ 6º É incluído na base de cálculo do
número de aprendizes a serem contratados
o total de trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional,
utilizando-se como único critério a
Classificação Brasileira de Ocupações
elaborada pelo Ministério do Trabalho,
independentemente de serem proibidas
para menores de dezoito anos.
§ 7º Em consonância com o art.
611-B, XXIII e XXIV,
CLT, a exclusão de funções que integram
a base de cálculo da cota de aprendizes
constitui objeto ilícito de convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
§ 8° Ficam excluídos da base de cálculo
da cota de aprendizes:
I - as funções que, em virtude de lei,
exijam habilitação profissional de nível
técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como
cargos de direção, de gerência ou de
confiança, nos termos do inciso
II do art. 62 e §
2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o
regime de trabalho temporário instituído
pelo art.
2° da Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974;
IV - os aprendizes já contratados.
§ 9º No caso de empresas que prestem
serviços para terceiros, dentro dos
parâmetros legais, independentemente do
local onde sejam executados, os
empregados serão incluídos na
base de cálculo da prestadora,
exclusivamente.
Art. 3º Estão legalmente dispensadas do
cumprimento
da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e as empresas de
pequeno porte, optantes ou não pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
II - as entidades sem fins lucrativos
que tenham por objetivo a
educação profissional na modalidade
aprendizagem, inscritas
no Cadastro Nacional de Aprendizagem com
curso validado.
§ 1° Para comprovação do enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno
porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá solicitar que o estabelecimento
comprove o cumprimento dos dois
requisitos previstos no art.
3 da Lei
Complementar n.° 123 de 14 de dezembro
de 2006, quais sejam, registro no órgão
competente e faturamento anual dentro
dos limites legais.
§ 2° Os estabelecimentos que, embora
dispensados da obrigação de contratar
aprendizes, decidam pela contratação,
devem observar todas as normas do
instituto, inclusive o percentual máximo
previsto no art.
429 da CLT, não estando obrigados,
no entanto, ao cumprimento do percentual
mínimo.
§ 3° As entidades sem fins lucrativos
que atuem como entidades formadoras não
estão obrigadas à observância do
percentual máximo previsto no art.
429 da CLT na hipótese de
contratação indireta prevista no art.
15, §2° do Decreto n.º 5.598/2005.
Art. 4° Para os fins da experiência
prática segundo a organização curricular
do programa de aprendizagem, o
empregador que mantiver mais de um
estabelecimento em um mesmo município
poderá centralizar as atividades
práticas correspondentes em um único
estabelecimento, desde que não resulte
prejuízo ao aprendiz.
§ 1° Mediante requerimento fundamentado
do estabelecimento contratante, o
Auditor Fiscal do Trabalho notificante
poderá autorizar a realização das
atividades práticas em estabelecimento
da mesma empresa situado em município
diverso, desde que todos
os estabelecimentos envolvidos na
centralização estejam
na mesma unidade da federação.
§ 2° Para que ocorra a centralização
deverá haver a anuência da entidade
formadora.
§ 3° A centralização não transfere o
vínculo do aprendiz para o
estabelecimento onde serão realizadas as
atividades práticas, tampouco o aprendiz
passa a computar na cota do referido
estabelecimento.
§ 4° Havendo a centralização das
atividades práticas, tal fato deve
constar no contrato de aprendizagem e
ser anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do
aprendiz na página de anotações gerais.
Art. 5° A transferência do aprendiz
entre matriz e filial, entre filiais ou
entre estabelecimentos do mesmo grupo
econômico é permitida, desde que haja
concordância do aprendiz e da entidade
formadora, e não acarrete prejuízo ao
próprio aprendiz, ao processo pedagógico
e ao horário da escola regular.
§ 1° A transferência deve ser
formalizada mediante elaboração de um
termo aditivo ao contrato de
aprendizagem, anotação na CTPS e
informação no Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados -
CAGED e na Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS dos
estabelecimentos
envolvidos.
§ 2° Ocorrida a transferência, o
aprendiz contratado deixa de ser
computado na cota do estabelecimento de
origem e passa a
ser computado na cota do estabelecimento
para o qual foi transferido.
§ 3° O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
lavrar
auto de infração por descumprimento de
cota de aprendizagem, se, em decorrência
do processo de transferência, o
estabelecimento que fornecer o aprendiz
passar a descumprir a obrigação
prevista no art.
429 da CLT.
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE
APRENDIZAGEM
Art. 6º O contrato de trabalho de
aprendizagem possui natureza especial e
tem por principal característica,
segundo o art.
428 da CLT, o compromisso do
empregador de assegurar ao maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos,
inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e do
aprendiz de executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
Parágrafo único. A idade máxima para a
inserção no programa de aprendizagem não
se aplica a aprendizes com deficiência.
Art. 7º O contrato de aprendizagem deve
ser pactuado por escrito e por prazo
determinado com registro e anotação na
CTPS, e para sua validade exige-se:
I - matrícula e
frequência do aprendiz à escola, caso
não tenha concluído o
ensino médio;
II - inscrição do aprendiz em programa
de aprendizagem, desenvolvido sob a
orientação das entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica,
a seguir relacionadas:
a) entes do Sistema Nacional de
Aprendizagem;
b) escolas técnicas de educação;
c) entidades sem fins lucrativos que
tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional,
devidamente inscritas no Cadastro
Nacional de Aprendizagem e registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
d) entidades de prática desportiva das
diversas modalidades filiadas ao Sistema
Nacional do Desporto e aos Sistemas de
Desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
III - programa de aprendizagem
desenvolvido em conformidade com
a regulamentação do Ministério do
Trabalho.
Art. 8º O contrato de aprendizagem
poderá ser firmado por até dois anos,
com correspondência obrigatória ao
programa constante do Cadastro Nacional
de Aprendizagem e deverá indicar
expressamente:
I - o termo inicial e final,
necessariamente coincidentes com o
prazo do programa de aprendizagem;
II - nome e número do programa em que o
aprendiz está vinculado e matriculado,
com indicação da carga horária teórica e
prática e obediência aos critérios
estabelecidos na regulamentação do
Ministério do
Trabalho;
III - a função, a jornada diária e
semanal, de acordo com a carga horária
estabelecida no programa de aprendizagem
e o horário das atividades práticas e
teóricas;
IV - a remuneração pactuada;
V - dados do empregador, do aprendiz e
da entidade formadora;
VI - local de execução das atividades
teóricas e práticas do programa de
aprendizagem;
VII - descrição das atividades práticas
que o aprendiz desenvolverá durante o
programa de aprendizagem;
VIII - calendário de aulas teóricas e
práticas do programa de aprendizagem.
§ 1° O limite de dois anos do contrato
de aprendizagem
não se aplica às pessoas com
deficiência, desde que
o tempo excedente seja fundamentado em
aspectos relacionados à
deficiência, vedada em qualquer caso a
contratação
de aprendiz por prazo indeterminado.
§ 2° O contrato de aprendizagem deve ser
assinado pelo
responsável pelo estabelecimento
contratante e pelo aprendiz,
devidamente assistido por seu
responsável legal, se menor de 18
anos de idade.
§ 3° O prazo contratual deve garantir o
cumprimento integral da carga horária
teórica e prática do programa de
aprendizagem.
Art. 9º A contratação de aprendizes por
entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional,
conforme faculdade prevista no art.
431 da CLT, exige a formalização
prévia de contrato ou convênio entre o
estabelecimento que deve cumprir a cota
e a entidade contratante.
§ 1º Na hipótese de contratação indireta
prevista no caput, a entidade
sem fins lucrativos assume a condição de
empregador de forma simultânea ao
desenvolvimento do programa de
aprendizagem, cabendo-lhe:
I - cumprir a legislação trabalhista em
sua totalidade e no que concerne à
aprendizagem;
II - assinar a CTPS do aprendiz e
anotar, no espaço destinado às anotações
gerais, informação de que se trata de
contratação indireta especificando a
razão social e Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do
estabelecimento cumpridor da cota;
III - desenvolver o programa de
aprendizagem constante do Cadastro
Nacional de Aprendizagem;
§ 2º O estabelecimento, na contratação
indireta, obriga-se a proporcionar a
experiência prática para a formação
técnicoprofissional do aprendiz.
§ 3° Devem constar nos registros e
contratos de aprendizagem firmados pelas
entidades sem fins lucrativos com os
aprendizes a razão social, o endereço e
o número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento responsável pelo
cumprimento da cota.
Art. 10. O local das atividades práticas
do programa de aprendizagem deve estar
previsto no contrato de aprendizagem,
sendo admitidos:
I - o estabelecimento contratante;
II - a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica;
III - as entidades concedentes da
experiência prática, nos moldes do art.
23-A do Decreto n.º 5.598/05.
Parágrafo único. Para a prática em
entidades do inciso III, é obrigatória a
autorização em termo de compromisso com
a Auditoria-Fiscal do trabalho.
Art. 11. A idade máxima de vinte e
quatro anos é condição de extinção
automática do contrato de aprendizagem,
não se aplicando tal critério às pessoas
com deficiência, para as quais a
contratação é possível mesmo após essa
idade.
Art. 12. Nos estabelecimentos em que
sejam desenvolvidas atividades em
ambientes ou funções proibidas a menores
de dezoito
anos, devem ser contratados aprendizes
na faixa etária entre dezoito e vinte e
quatro anos ou aprendizes com
deficiência maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é
permitida a contratação de aprendizes na
faixa etária entre quatorze e dezoito
anos para desempenharem atividades em
ambientes ou
funções proibidas a menores de dezoito
anos, desde que
o empregador:
I - apresente previamente, na unidade
descentralizada do Ministério do
Trabalho - MTb da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades,
parecer técnico circunstanciado,
assinado por profissional legalmente
habilitado em segurança e saúde no
trabalho, que ateste a não exposição a
riscos que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes, o
qual deverá ser analisado e aprovado
pelo Auditor Fiscal do Trabalho
coordenador regional da aprendizagem ou
pelo Auditor Fiscal do Trabalho
notificante, devendo ser reavaliado
quando houver alterações nos locais de
trabalho ou nos serviços prestados; ou
II - opte pela execução das atividades
práticas dos adolescentes nos locais
previstos nos incisos II e III do art.
10 desta Instrução Normativa, em
ambiente protegido.
Art. 13. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á:
I - no seu termo final;
II - quando o aprendiz completar vinte e
quatro anos, observado
o disposto no parágrafo único do art.6º;
III - antecipadamente, nas seguintes
hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz, que devem ser
comprovados mediante laudo de avaliação
elaborado pela entidade executora da
aprendizagem, a quem cabe a sua
supervisão e avaliação, após consulta ao
estabelecimento onde se realiza a
aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art.
482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo, comprovada
por meio de declaração do
estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando
não houver a possibilidade de
transferência do aprendiz sem que isso
gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em
empresa individual;
g) rescisão indireta.
§ 1º Aplica-se o art.
479, da CLT, somente às hipóteses
de extinção do contrato previstas no
inciso III, alíneas "e", "f" e "g".
§ 2º Não se aplica o disposto nos art.
480, da CLT, às hipóteses de
extinção do contrato previstas nas
alíneas do inciso III.
§ 3º A diminuição do quadro de pessoal
da empresa, aindaque em razão de
dificuldades financeiras ou de
conjuntura econômica desfavorável, não
autoriza a rescisão antecipada dos
contratos de aprendizagem em curso, que
devem ser cumpridos até o seu termo
final.
§ 4º Ao término do contrato de
aprendizagem, havendo continuidade do
vínculo, o contrato passa a vigorar por
prazo
indeterminado, com todos os direitos
dele decorrentes, bastando que sejam
formalizadas as devidas alterações
contratuais e realizados
os ajustes quanto às obrigações
trabalhistas.
Art. 14. Ao aprendiz serão devidas
verbas rescisórias de acordo com o
motivo da rescisão, conforme anexo 1.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Art. 15. Ao aprendiz é garantido,
preservada a condição mais benéfica:
I - o salário mínimo hora, considerado
para tal fim o valor do salário mínimo
nacional;
II - o salário mínimo regional fixado em
lei, para os Estados que adotam o piso
regional;
III - o piso da categoria previsto em
instrumento normativo, quando houver
previsão expressa de aplicabilidade ao
aprendiz.
Parágrafo único. O aprendiz maior de
dezoito anos
que labore em ambiente insalubre ou
perigoso ou cuja jornada seja cumprida
em horário noturno faz jus ao
recebimento dos respectivos adicionais.
Art. 16. A duração da jornada de
trabalho do aprendiz não excederá de
seis horas diárias, durante a qual
poderão ser desenvolvidas atividades
teóricas e práticas ou apenas uma delas,
nos limites dos parâmetros estabelecidos
no
programa de aprendizagem.
§ 1º Para os aprendizes que completaram
o ensino fundamental, é permitida a
jornada de até oito horas diárias, desde
que nela sejam incluídas atividades
teóricas, na proporção prevista no
contrato e no programa de aprendizagem,
devendo ser computado na jornada o tempo
de deslocamento entre os locais da
teoria e da prática.
§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em
qualquer caso, a prorrogação e a
compensação da jornada de
trabalho, não se aplicando as hipóteses
previstas nos incisos
I e II
do art. 413 da CLT.
§ 3º A fixação do horário de trabalho do
aprendiz deverá ser feita pela empresa
em conjunto com a entidade formadora,
com respeito à carga horária
estabelecida no
programa de aprendizagem e ao horário
escolar.
§ 4º As atividades devem ser
desenvolvidas em horário que não
prejudique a frequência à escola do
aprendiz com idade inferior a dezoito
anos, nos termos do art.
427 da CLT e do inciso III do art.
63 da Lei
8.069, de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 17. Aplica-se à jornada do
aprendiz, nas atividades
práticas e teóricas, os artigos
66, 71
e 72
da CLT, bem como o descanso semanal
remunerado de 24 horas consecutivas.
Art. 18. Ao aprendiz não é permitido o
trabalho aos domingos e feriados, ainda
que previsto em contrato ou no programa
de
aprendizagem, em conformidade com a
proibição disposta no art.
432 da CLT.
Art. 19. O período de férias do aprendiz
deve ser
definido no programa de aprendizagem,
conforme estabelece o Decreto
5598/05, observados os seguintes
critérios:
I - para o aprendiz com idade inferior a
dezoito anos, deve coincidir,
obrigatoriamente, com um dos períodos de
férias escolares;
II - para o aprendiz com idade igual ou
superior a dezoito anos, deve coincidir,
preferencialmente, com as férias
escolares, em conformidade com o art.
25 do Decreto n.º 5.598, de 2005.
§ 1° Ao aprendiz é permitido o
parcelamento das
férias, nos termos do art.
134 da CLT.
§ 2° Nos contratos de aprendizagem com
prazo de 2 (dois) anos de duração, é
obrigatório o gozo das
férias adquiridas no primeiro período
aquisitivo.
Art. 20. As férias coletivas concedidas
aos demais empregados do estabelecimento
serão consideradas como licença
remunerada, não sendo, pois,
consideradas como período de férias para
o aprendiz, quando:
I - divergirem do período de férias
previsto no programa de aprendizagem;
II - não coincidirem com o período de
férias escolares para os aprendizes
menores de dezoito anos de idade;
III - houver atividades teóricas na
entidade formadora durante o período das
férias coletivas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
licença remunerada previstas nos incisos
I e II deste artigo, o aprendiz deverá
continuar frequentando as atividades
teóricas caso as mesmas estejam sendo
ministradas.
Art. 21. A alíquota do depósito ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
nos contratos de aprendizagem é de dois
por cento da remuneração paga ou devida
ao aprendiz conforme previsto no art.
15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio
de 1990.
Art. 22. É assegurado à aprendiz
gestante o direito à estabilidade
provisória prevista no art.
10, II, "b", do ADCT.
§ 1° Durante o período da licença
maternidade, a aprendiz se afastará de
suas atividades, sendo-lhe garantido
o retorno ao mesmo programa de
aprendizagem, caso ainda esteja em
curso,
devendo a entidade formadora certificar
a aprendiz pelos módulos
que concluir com aproveitamento.
§ 2° Na hipótese de o contrato de
aprendizagem alcançar o seu termo final
durante o período de estabilidade,
deverá o estabelecimento contratante
promover um aditivo ao contrato,
prorrogando-o até o último dia do
período da estabilidade, ainda que tal
medida resulte em contrato superior a
dois anos ou mesmo que a aprendiz
alcance vinte e quatro anos.
§ 3° Na situação prevista no §2°, devem
permanecer inalterados todos os
pressupostos do contrato inicial,
inclusive jornada de trabalho, horário
de trabalho, função, salário e
recolhimentos dos respectivos encargos,
mantendo a aprendiz exclusivamente em
atividades práticas.
§ 4° As regras previstas no caput e
parágrafos 1º a 3º deste artigo se
aplicam também à estabilidade
acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º
8.213 de 24 de julho de 1991.
Art. 23. As regras previstas no art.
472 da CLT para afastamento em
razão de serviço militar obrigatório ou
outro encargo público se aplicam aos
contratos de aprendizagem.
Parágrafo único. Para que o período de
afastamento dos casos descritos no caput
não seja computado, é necessário
haver acordo prévio entre todas as
partes interessadas, incluindo a
entidade formadora, que deverá elaborar
um cronograma de reposição de aulas
referente a tal período.
Art. 24. Não se pode permitir que o
aprendiz participe de eleição para
dirigente sindical, nem para cargo de
direção de comissões internas de
prevenção de acidentes de
trabalho, por serem encargos
incompatíveis com o contrato de
aprendizagem.
CAPÍTULO IV - DOS
PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
Art. 25. Para fins
da formação técnico profissional, nos
termos dos arts.
429 e 430
da CLT, os cursos e programas de
aprendizagem devem ser oferecidos
preferencialmente pelos entes dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Art. 26. As atividades teóricas e
práticas devem ser realizadas em
ambientes adequados ao desenvolvimento
dos respectivos programas, cabendo às
empresas e às entidades responsáveis
pelos cursos de aprendizagem oferecer
aos aprendizes condições de segurança e
saúde, além de condições de
acessibilidade às pessoas com
deficiência, observadas as disposições
dos arts.
157 e 405
da CLT, do art.
2º do Decreto n.º 6.481, de 12 de
junho de 2008, do art.
3º da Lei n.º 13.146, de 6 de
julho de 2015 e das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no
Trabalho aprovadas pela Portaria
n.º 3.214, de 1978.
CAPÍTULO V - DO
PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA
APRENDIZAGEM
Art. 27. Na
elaboração do planejamento da
fiscalização da contratação de
aprendizes, a Superintendência Regional
do Trabalho deve observar as diretrizes
expedidas pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho.
Art. 28. O planejamento da fiscalização
da aprendizagem deve compreender as
ações previstas nos arts. 31 e 35 e
deverá abranger as entidades sem fins
lucrativos que solicitarem
inserção no Cadastro Nacional de
Aprendizagem, nos termos
dos arts. 3º e 4º da Portaria
n.º 723, de 2012.
§ 1º A fiscalização da aprendizagem e
das entidades sem fins lucrativos deve
ser precedida de emissão de
ordem de serviço específica.
§ 2º A potencial cota de aprendizes a
serem contratados será identificada, em
cada município, a partir das informações
disponíveis nos bancos de dados
oficiais, tais como a RAIS e o CAGED, ou
outros sistemas oficiais disponíveis aos
Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 29. A oferta de cursos e vagas
poderá ser verificada por meio dos
programas de aprendizagem validados e
inseridos no Cadastro Nacional de
Aprendizagem ou por meio de contatos com
os entes dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem.
Parágrafo único. Para acesso ao Cadastro
Nacional
de Aprendizagem, a senha deve ser
solicitada diretamente à autoridade
responsável pela Coordenação-Geral de
Aprendizagem e Estágio do Departamento
de Políticas de Empregabilidade da
Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego - SPPE.
Art. 30. A
fiscalização para verificação do
cumprimento de cotas de aprendizagem
se dará, prioritariamente, na modalidade
de fiscalização indireta com notificação
encaminhada via postal com aviso de
recebimento - AR ou outro meio que
assegure a comprovação do recebimento.
§ 1º A notificação para apresentação de
documentos - NAD - convocará o
empregador a apresentar documentos, em
dia e hora previamente fixados, a fim de
comprovar a regularidade da contratação
de empregados aprendizes, conforme
determina o art.
429 da CLT.
§ 2º No planejamento para a emissão de
notificações, poderá ser utilizado, como
suporte instrumental, sistema
informatizado de dados destinado a
facilitar a identificação dos
estabelecimentos obrigados a contratar
aprendizes.
§ 3º A ação fiscal poderá ser iniciada
mediante convocação coletiva para
audiência presidida por Auditor-Fiscal
do trabalho, visando a conscientizar,
orientar e esclarecer dúvidas em relação
à aprendizagem.
§ 4º A critério do Auditor-Fiscal do
Trabalho responsável pela coordenação
das fiscalizações em cada estado, poderá
ser adotada ação fiscal dirigida, ou
fiscalização com apresentação de
documentos de forma eletrônica, por
e-mail ou sistema próprio.
§ 5º Na modalidade eletrônica de
fiscalização de aprendizagem, a critério
da chefia de fiscalização e do
coordenador de aprendizagem estaduais,
ordens de serviço poderão ser abertas
para que o Auditor Fiscal do Trabalho
proceda a fiscalizações de todos os
municípios de seu estado, sem que isso
represente
alteração da lotação ou do exercício
do servidor.
§ 6º Considera-se notificado o
empregador cuja correspondência tenha
sido recebida no seu endereço, ou
equivalente, conforme comprovante de
recebimento.
CAPÍTULO VI - DA
AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO DA
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 31. A
notificação para apresentação de
documentos deverá exigir os
seguintes documentos:
I - Contratos de aprendizagem;
II - Documento de controle de registro
dos aprendizes, seja livro ou ficha, a
qual poderá ser física ou eletrônica;
III - Cópia da CTPS dos aprendizes
(páginas de identificação, do contrato
de trabalho e anotações gerais);
IV - CAGED do período de admissão dos
aprendizes;
V - Declaração de validade do curso de
aprendizagem, quando ministrado por
entidade sem fins lucrativos.
§ 1° A notificação para apresentação de
documentos poderá exigir os seguintes
documentos, além de outros que julgar
necessários:
I - Comprovante de matrícula e
frequência do aprendiz no
estabelecimento de ensino regular, o
qual poderá ser substituído pelo
certificado de conclusão do ensino
médio, quando for o caso;
II - Comprovante de matrícula do
aprendiz no respectivo programa de
aprendizagem;
III - Indicação formal do monitor do(s)
aprendiz(es), quando for o caso, de
acordo com o art.
23, §1°, do Decreto n.º
5.598/2005, a qual deverá conter a
anuência da entidade qualificada em
formação técnico-profissional.
§ 2° Na fiscalização da modalidade
eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho
poderá reduzir os itens solicitados na
notificação.
Art. 32. Nas ações
fiscais, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá indicar na própria
notificação o cálculo inicial da cota
mínima
do estabelecimento notificado,
informando a competência utilizada
como referência para fixação da cota.
§ 1° O Auditor-Fiscal do Trabalho
responsável pela coordenação estadual do
projeto de aprendizagem fixará prazo
razoável entre a postagem da notificação
e a data do recebimento de documentos na
unidade do Ministério do Trabalho.
§ 2° Toda e qualquer admissão de
aprendizes, realizada após o recebimento
da notificação pelo estabelecimento,
deverá ser considerada como contratação
sob ação fiscal para fins de lançamento
no relatório de inspeção.
Art. 33. Ao lavrar
o auto de infração
por descumprimento de cota de
aprendizagem, o Auditor-Fiscal do
Trabalho
deverá:
I - indicar no histórico do auto de
infração:
a) a base de cálculo da cota;
b) a cota mínima do estabelecimento
autuado
c) o número de aprendizes contratados;
d) o número de empregados em situação
irregular, que equivale aos aprendizes
que o estabelecimento deixou de ser
contratar para o atingimento da cota
mínima;
e) o período utilizado como parâmetro
para tal aferição.
II - anexar relatório com descrição das
funções que foram incluídas e excluídas
da base de cálculo da cota de
aprendizagem.
Art. 34. Caso o
empregador, notificado nos termos do
art. 30 desta Instrução Normativa, não
apresente os documentos exigidos na
notificação no tempo e forma requeridos,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar
auto de
infração capitulado no art.
630, §§3º ou 4º,
da CLT, que deve ser obrigatoriamente
acompanhado da via original do AR ou de
outro documento que comprove o
recebimento da respectiva notificação,
independentemente de outras autuações
cabíveis.
SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES
FORMADORAS
Art. 35. Na
fiscalização das entidades formadoras de
aprendizagem, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve verificar:
I - a inscrição da entidade formadora,
bem como a
validação de seus cursos, no Cadastro
Nacional de Aprendizagem;
II - a existência de certificado de
registro da entidade sem fins lucrativos
em CMDCA como entidade que objetiva a
assistência ao adolescente e a educação
profissional;
III - a conformação do programa de
aprendizagem com observância, dentre
outros aspectos, de:
a) compatibilidade do programa do curso
com as funções do aprendiz;
b) existência de mecanismos de
acompanhamento e avaliação das
atividades teóricas e práticas da
aprendizagem, elaborados pela entidade
formadora, com a participação do
aprendiz e do estabelecimento
contratante;
c) formação dos instrutores, sendo
exigido, no mínimo, nível técnico ou
notório conhecimento prático na área de
atuação;
d) estrutura das instalações da entidade
formadora, bem como a adequação do
ambiente de aprendizagem às normas de
proteção ao trabalho e à formação
profissional prevista no programa de
aprendizagem;
e) a regularidade do vínculo de trabalho
estabelecida com os profissionais
contratados pela entidade formadora;
f) observância da carga horária do
programa, bem como da sua distribuição
entre atividades teóricas e práticas.
IV - a existência de declaração
atualizada de frequência do aprendiz no
estabelecimento de ensino regular,
quando esta for obrigatória;
V - a observância da jornada de trabalho
do aprendiz;
VI - o cumprimento da legislação
trabalhista pela
entidade sem fins lucrativos quando
assumir a condição
de empregador.
§ 1º Os instrutores e pessoal de apoio
devem ser contratados pela entidade
formadora, não sendo admitida a
substituição de tais profissionais por
empregados do estabelecimento obrigado
ao cumprimento da cota.
§ 2° Eventuais treinamentos ministrados
pelo estabelecimento contratante não
serão computados na formação teórica do
programa de aprendizagem.
§ 3° Os indícios de irregularidades
relacionados à segurança e saúde no
trabalho devem ser informados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia
imediata, para comunicação ao setor
competente a fim de ser realizada a ação
fiscal pertinente, exceto nas hipóteses
de grave e iminente risco, quando o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
proceder a fiscalização imediata.
Art. 36. Havendo a
possibilidade de regularização das
infrações constatadas durante a
fiscalização de entidades formadoras,
deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho
priorizar ações que resultem em
adequações, sem prejuízo da lavratura
dos autos de infração cabíveis,
autorizando a celebração de eventuais
aditivos ao contrato de aprendizagem que
se fizerem necessários para os devidos
ajustes.
Parágrafo único. Caso o Auditor-Fiscal
do Trabalho entenda não ser possível a
regularização da
infração constatada, deverá adotar as
medidas abaixo
elencadas, sem prejuízo da lavratura dos
autos de infração pertinentes:
I - descrever de forma circunstanciada
as irregularidades em relatório, o qual
deverá sugerir as sanções previstas em
regulamentação do Ministério do
Trabalho, encaminhando-o à autoridade
responsável pela Coordenação-Geral de
Aprendizagem e Estágio
do Departamento de Políticas de
Empregabilidade da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
II - facultar ao estabelecimento cotista
a substituição da entidade formadora,
por meio de aditivo ao contrato de
aprendizagem, sem que haja prejuízo ao
processo de aprendizagem dos aprendizes
envolvidos;
III - não sendo possível a substituição
da entidade formadora, deverá o Auditor
Fiscal do Trabalho promover à
descaracterização dos contratos de
aprendizagem.
SEÇÃO III - DA DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 37. A
descaracterização do contrato de
aprendizagem acarretará sua nulidade e
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - quando houver descumprimento dos
itens de I a III, do art. 7º, desta
instrução normativa;
II - quando houver descumprimento das
disposições
legais e regulamentares relativas à
aprendizagem;
III - na ausência de correlação entre as
atividades práticas executadas pelo
aprendiz e as previstas no programa de
aprendizagem;
IV - pela contratação de entidades sem
fins lucrativos não inscritas no
Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com
programa de aprendizagem não validado no
referido Cadastro.
§ 1º Descaracterizada a aprendizagem,
caberá a
lavratura dos autos de infração
pertinentes, e o contrato
de trabalho passará a ser considerado
por prazo indeterminado,
com as consequências jurídicas e
financeiras decorrentes
ao responsável.
§ 2º Quando a contratação do aprendiz
ocorrer por intermédio de entidade sem
fins lucrativos, o ônus da
descaracterização caberá ao
estabelecimento responsável pelo
cumprimento da cota de aprendizagem, com
o qual o vínculo empregatício será
estabelecido diretamente.
§ 3º A nulidade do contrato de
aprendizagem firmado com menor de
dezesseis anos implica a imediata
rescisão contratual, sem prejuízo das
sanções pertinentes e do pagamento das
verbas rescisórias devidas.
§ 4º A configuração direta do vínculo
empregatício não se aplica aos órgãos da
Administração Pública, que tenham
contratado aprendizes.
CAPÍTULO VII - DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL
Art. 38. Caso o Auditor-Fiscal do
Trabalho, no planejamento da
fiscalização ou no curso desta, conclua
pela ocorrência de motivo grave ou
relevante que impossibilite ou dificulte
a imediata contratação dos aprendizes
poderá instaurar procedimento especial
para ação fiscal, com a anuência da
chefia imediata, nos termos do art. 27 a
30 do Regulamento da Inspeção do
Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto
n.º 4.552, de 27 de dezembro de
2002, explicitando os motivos que
determinaram essa medida.
§ 1º O procedimento especial para a ação
fiscal poderá resultar na lavratura de
termo de compromisso que estipule as
obrigações do compromissado e os prazos
para seu
cumprimento, que não poderá ser superior
a 2 (dois) anos.
§ 2º Durante o prazo fixado no termo de
compromisso devem ser feitas
fiscalizações no estabelecimento a fim
de ser verificado o seu cumprimento, sem
prejuízo da ação fiscal relativa a
atributos não contemplados no referido
termo.
§ 3° O termo de compromisso deve
estabelecer metas e cronogramas para o
cumprimento da cota de aprendizes de
forma gradativa, devendo o
estabelecimento, a cada etapa
estipulada, estar mais próximo do
cumprimento integral da cota.
§ 4° Ao final do prazo concedido no
termo de compromisso, o estabelecimento
deverá comprovar a integralização da
cota de aprendizes.
CAPÍTULO VIII - DO
CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA COTA DE
APRENDIZES
Art. 39. O
estabelecimento contratante cujas
peculiaridades da atividade ou dos
locais de trabalho constituam embaraço à
realização das aulas práticas, nos
termos de regulamento específico do
Ministério do Trabalho, poderão requerer
junto à respectiva unidade
descentralizada do MTb a assinatura de
termo de compromisso para o cumprimento
da cota
em entidade concedente da experiência
prática do aprendiz.
§ 1° O termo de compromisso previsto no
caput deve ser assinado pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho responsável
pela ação fiscal, bem como pela chefia
imediata e pelo estabelecimento
contratante.
§ 2° Considera-se
entidade concedente da parte prática
órgãos públicos, organizações da
sociedade civil, nos termos do art. 2º
da lei
n.º 13.019/14 e unidades do
Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo.
§ 3º O termo de
compromisso deve prever a
obrigatoriedade de contratação de
adolescentes em situação de
vulnerabilidade ou risco social, tais
como:
a) adolescentes egressos do sistema
socioeducativo ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no
sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias
sejam beneficiárias de programas de
transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de
acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do
trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com
deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na
rede pública de
ensino, em nível fundamental, médio
regular ou médio
técnico, inclusive na modalidade de
Educação de
Jovens e Adultos; e,
h) jovens desempregados e com ensino
fundamental ou médio concluído na rede
pública.
§ 4° As partes poderão eleger, no termo
de compromisso, o perfil prioritário dos
jovens e adolescentes a serem
contemplados.
§ 5° Os percentuais a serem cumpridos na
forma alternativa e no sistema regular
deverão constar do termo de compromisso
firmado com o Auditor-Fiscal do
Trabalho, para conferência do
adimplemento integral da cota de
aprendizagem.
§ 6° Firmado o termo de compromisso com
o Auditor-Fiscal do Trabalho, o
estabelecimento contratante e a entidade
qualificada deverão firmar conjuntamente
parceria com uma das entidades
concedentes para a realização das aulas
práticas.
§ 7° Caberá à entidade qualificada o
acompanhamento pedagógico da etapa
prática.
§ 8° Os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4º do
art. 38 desta Instrução Normativa se
aplicam ao termo de compromisso previsto
no caput.
Art. 40. Fica revogada a Instrução
Normativa n.º 97, de 30 de julho
de 2012.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO SECCHIN
|
ANEXO I
VERBAS
RESCISÓRIAS
|
Causas da Rescisão
|
Saldo de
Salário
|
Aviso-
Prévio
|
13º Salário
|
Férias +1/3
|
FGTS
|
Indenização
do art. 479
CLT
|
Indenização
do art. 480
CLT
|
Integral
|
Proporcional
|
Integral
|
Proporcional
|
Saque
|
Multa
|
Rescisão a termo
|
Término do contrato
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Rescisão
antecipada
|
Implemento da idade
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Falta disciplinar
grave (art. 482 CLT)
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Ausência
injustificada à escola que implica perda do ano
letivo
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
A pedido do aprendiz
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Fechamento do
estabelecimento sem possibilidade de transferência
para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do
empregador
constituído em empresa individual.
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
Rescisão indireta
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM |
SIM
|
NÃO
|
Descaracterização,
quando não se puder transformar o contrato
para por prazo indeterminado
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
* Art.
7º, Decreto n.º 57.155 de 03 de novembro de 1965
** Súmula
171 do Tribunal Superior do Trabalho c/c art. 146 da
Consolidação das Leis do Trabalho
(*)
Republicada por ter saído no DOU n.º 146, de 31-07-2018,
Seção 1, págs. 73 a 75, com incorreções do original.
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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