INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 145, DE 15 DE JUNHO DE 2018
Publicada no DOU de 18/06/2018
Altera a Instrução
Normativa n° 144, de 18 de maio de
2018, que dispõe sobre a
fiscalização do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei
Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no
exercício da competência prevista no art.
18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto
nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, no
inciso I, II e VI, do art. 1º do Anexo IX da
Portaria
1.153, de 30 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art.
1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro
de 1994, art.
23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, art.
54 do Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990, art.
3º da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001, no art.
6º do Decreto nº 3.914, de 11 de
setembro de 2001, no art. 31
da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e
no art. 9º do Decreto
nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 144, de 18 de maio de
2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º A verificação a que se refere o art.
6º deve ser realizada inclusive nas
hipóteses em que o trabalhador se afaste do
serviço, por força de lei ou de acordo, mas
continue percebendo remuneração ou contando
o tempo de afastamento como de serviço
efetivo, tais como:"
"Art.
9°
...........................................................................................................
XV
- (revogado)
...................................................................................................
XXIX
- hora ou fração trabalhada durante o
intervalo intrajornada."
"Art.
10°
..........................................................................................................
XIV
- ajuda de custo, quando paga mensalmente,
recebida como verba indenizatória para
ressarcir despesa relacionada à prestação de
serviços ou à transferência do empregado,
nos termos do art.
470 da CLT;
...................................................................................................
XXVIII
- prêmios compreendidos como parcelas pagas
por liberalidade e em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no
exercício das atividades do empregado,
originados a partir de 11 de novembro de
2017, data de início da vigência da Lei
nº 13.467/2017;
....................................................................................................
XXX
- indenização devida pelo período parcial ou
integral de intervalo intrajornada
suprimido, quando o fato gerador for
originado a
partir de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei
nº 13.467/2017."
"Art.
11.
..........................................................................................................
§
2º Considera-se competência devida dos
recolhimentos previstos no art.
6º:"
"Art.
35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve
verificar o recolhimento da contribuição
mencionada no art.
6º relativamente aos empregados de
pessoa jurídica de direito público,
notificando-a na forma do art.
3º desta instrução normativa."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO
SECCHIN
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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