INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 139, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
Publicada no DOU de 24/01/2018
Revogada pela Instrução Normativa n. 2, de 8 de novembro de 2021

Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no Decreto n.º 8.894/2016, e em consonância com as definições, os princípios, as regras e os limites previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, nas Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil, no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado por meio do Decreto n.º 5.017, de 12 de março de 2004, no artigo 2º-C da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no artigo 11 da Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e na Portaria MTb n.º 1.293, de 28 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho visando à erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo.

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática.

Art. 3º. Os procedimentos estipulados na presente Instrução Normativa serão observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.

Art. 4º. A constatação na esfera administrativa de trabalho em condição análoga à de escravo por Auditor-Fiscal do Trabalho e os atos dela decorrentes são competências legais da Inspeção do Trabalho, pelo que independem de prévio reconhecimento no âmbito judicial.

Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 6º desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração que incluirá, no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou a servidão.

Seção II - Da condição análoga à de escravo

Art. 6º. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

I - Trabalho forçado;

II - Jornada exaustiva;

III - Condição degradante de trabalho;

IV - Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho;

V - Retenção no local de trabalho em razão de:

a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

b) manutenção de vigilância ostensiva;

c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Art. 7º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa:

I - Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.

II - Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.

III - Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

IV - Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.

V - Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.

VI - Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.

VII - Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Art. 8º. Tendo em vista que o diagnóstico técnico das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 7º envolve a apuração e análise qualitativa de violações multifatoriais, para a identificação de trabalho em condição análoga à de escravo, nessas modalidades, deverá ser verificada a presença dos indicadores listados no rol não exaustivo do Anexo Único da presente Instrução Normativa.

§ 1º. Quando constatado o trabalho de criança ou adolescente deverão ser considerados os impactos das violações que venham a ser constatadas em sua formação e constituição física e psicossocial, dada sua particular condição de pessoa em desenvolvimento.

§ 2º. Ainda que não estejam presentes os indicadores listados no Anexo Único, sempre que houver elementos hábeis a caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo o Auditor-Fiscal do Trabalho declarará a sua constatação, indicando expressamente as razões que embasaram a conclusão.

Seção III - Das ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo

Subseção I: Do planejamento das ações fiscais

Art. 9º. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho (SRTb), por meio de grupos ou, equipes de fiscalização organizados em projetos ou atividades.

Parágrafo único. Para fins de planejamento e gerenciamento da execução das ações fiscais de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser incluídas no SFITWEB as demandas relacionadas ao trabalho em condição análoga à de escravo, devendo ser esta informação inserida no campo próprio do sistema.

Art. 10. A Chefia de Fiscalização da SRTb deverá comunicar à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) sempre que realizar ação fiscal para apuração de trabalho em condição análoga à de escravo, ou quando este for identificado no curso de inspeção, qualquer que tenha sido o motivo da fiscalização.

Art. 11. Servirão de base para a elaboração do planejamento e a execução de ações fiscais estudos e pesquisas de atividades econômicas, elaborados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelas Superintendências Regionais do Trabalho, ou denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo.

§ 1º. Serão realizadas periodicamente reuniões para análise e monitoramento das ações planejadas e executadas durante o período.


§ 2º. Deverá ser dado tratamento prioritário às ações fiscais de que trata esta Instrução normativa, conforme disposto no Anexo I do Decreto n.º 8894/2016, artigo 18, inciso I.

Art. 12. A Superintendência Regional do Trabalho, por meio da Chefia de Fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e entidades que compõem as Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Escravo e os Comitês Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada unidade da federação.

Parágrafo único. A articulação prevista no caput do presente artigo visará à elaboração de diagnósticos para subsidiar a eleição de prioridades que irão compor o planejamento a que se refere o Artigo 11 desta instrução e, em particular, à viabilização de outras medidas de prevenção, reparação e repressão que estejam fora do âmbito administrativo de responsabilidade da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 13. O estabelecimento das prioridades que irão compor o planejamento previsto no Artigo 11 desta Instrução Normativa deverá contemplar a identificação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e a programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os órgãos e entidades referidos no artigo anterior.

Art. 14. A Chefia de Fiscalização das Unidades Regionais poderá determinar a criação de Projeto ou Atividade de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo, com a designação de equipe permanente de auditores-fiscais do trabalho, podendo os integrantes atuar ou não em regime de exclusividade.

Art. 15. As ações fiscais deverão contar com a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança de todos os integrantes da ação fiscal ou ação conjunta interinstitucional.

§ 1º. A Chefia de Fiscalização oficiará, visando à participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviar ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU), comunicação prévia sobre a ação fiscal para que essas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.

§ 2º. Caso o coordenador da operação entenda que o envio de comunicação prévia possa prejudicar a execução ou o sigilo da ação fiscal, esta medida poderá ser dispensada, desde que haja anuência da Chefia da Fiscalização.

§ 3º. A comunicação prévia poderá ser feita a outras instituições, a critério do coordenador da operação.

Subseção II: Dos procedimentos

Art. 16. A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção de procedimentos previstos no artigo 2º-C, §§ 1º e , da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar os trabalhadores que estiverem submetidos a essa condição e emitir os respectivos requerimentos de Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.

Art. 17. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao constatar trabalho em condição análoga à de escravo, em observância ao art. 2º-C da Lei n.º 7.998, notificará por escrito o empregador ou preposto para que tome, às suas expensas, as seguintes providências:

I - A imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas que estejam determinando a submissão desses trabalhadores à condição análoga à de escravo;

II - A regularização e rescisão dos contratos de trabalho, com a apuração dos mesmos direitos devidos no caso de rescisão indireta;

III - O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho;

IV - O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social correspondente;

V - O retorno aos locais de origem daqueles trabalhadores recrutados fora da localidade de prestação dos serviços;

VI - O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho enquanto não tomadas todas as providências para regularização e recomposição dos direitos dos trabalhadores.

Art. 18. O Auditor-Fiscal do Trabalho emitirá manualmente Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao trabalhador resgatado que não possua este documento sempre que o encaminhamento a unidades regionais de atendimento do Ministério do Trabalho possa implicar prejuízo à efetividade do atendimento da vítima.

Art. 19. Havendo recusa do empregador em adotar as providências previstas no inciso I do artigo 17 desta Instrução normativa, e esgotados os esforços administrativos de sua competência para afastar os trabalhadores da situação de condição análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicará os fatos imediatamente à chefia da fiscalização para que informe à Polícia Federal, ou a qualquer outra autoridade policial disponível, e ao Ministério Público Federal, ressaltando a persistência do flagrante do ilícito.

Art. 20. Havendo negativa do empregador em acatar as determinações administrativas previstas nos incisos I a VI do artigo 17, o fato será comunicado ao Ministério Público do Trabalho, à Defensoria Pública da União e à Advocacia-Geral da União para a adoção das medidas judiciais cabíveis para a efetivação dos direitos dos trabalhadores.

Art. 21. Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverá ser lavrada a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC).

Art. 22. Constatada situação de grave e iminente risco à segurança e à saúde do trabalhador, deverá ser realizado o embargo ou a interdição e adotadas as medidas legais.

Art. 23. Com o objetivo a proporcionar o acolhimento de trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal:

I - Orientar os trabalhadores a realizar sua inscrição no Cadastro Único da Assistência Social, encaminhando-os para o órgão local responsável pelo cadastramento, sempre que possível;

II - Comunicar por escrito a constatação de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) mais próximo ou, em caso de inexistência, ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), solicitando o atendimento às vítimas;

III - Comunicar os demais órgãos ou entidades da sociedade civil eventualmente existentes na região voltados para o atendimento de vítimas de trabalho análogo ao de escravo.

§ 1º. Os procedimentos previstos nos incisos II e III não serão adotados quando implicarem risco ao trabalhador.

§ 2º. Caso se verifique que os procedimentos previstos nos incisos II e III implicam risco de prejuízo ao sigilo da fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao final da ação fiscal.

Art. 24. Os trabalhadores estrangeiros em situação migratória irregular que tenham sido vítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo deverão ser encaminhados para concessão de sua residência permanente no território nacional, de acordo com o que determinam art. 30 da Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, e a Resolução Normativa n.º 122, de 3 de agosto de 2016, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.

Parágrafo Único. O encaminhamento será efetuado mediante memorando da Chefia de Fiscalização à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DETRAE), devidamente instruído com pedido de autorização imediata de residência permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate. A DETRAE, por sua vez, oficiará o Ministério da Justiça e Cidadania requerendo deferimento do pedido de autorização.

Subseção III: Dos documentos fiscais

Art. 25. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 6º, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada os fatos que fundamentaram a caracterização.

§ 1º. O Auto de infração de que trata o caput deste artigo será capitulado no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as instâncias administrativas.

§ 2º. No auto de infração lavrado deverão ser identificados e enumerados os trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo.

Art. 26. Pela sua natureza e gravidade, nos casos em que for constatado trabalho em condição análoga à de escravo a lavratura de autos de infração sobrepõe-se a quaisquer outros critérios de auditoria fiscal.

Art. 27. Os autos de infração e as Notificações de Débito para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social decorrentes de ações fiscais em que se caracterize trabalho em condição análoga à de escravo serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação.

Seção IV: Das demais providências

Art. 28. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente credenciado junto à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), o preenchimento do requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, entregando uma via ao interessado e outra à Chefia imediata, para que seja encaminhado à DETRAE.

Parágrafo único. Cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado emitido deverá constar de anexo do relatório de fiscalização.

Art. 29. Em qualquer ação fiscal em que se constate trabalho análogo ao de escravo, ou que tenha sido motivada por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a esta condição, deverá ser elaborado relatório circunstanciado de fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do término da ação fiscal, que trará a descrição minuciosa das condições encontradas e será conclusivo a respeito da constatação, ou não, de trabalho análogo ao de escravo.

Parágrafo único. O relatório deverá registrar quais as providências adotadas para o resgate das vítimas e garantia de seus direitos trabalhistas, bem como os demais encaminhamentos adotados nos termos do art. 23 da presente Instrução Normativa.

Art. 30. Nas ações fiscais realizadas pelas Superintendências Regionais do Trabalho o relatório circunstanciado de fiscalização deverá ser entregue à chefia de fiscalização imediata, que verificará a adequação dos dados e informações nele inseridos para posterior encaminhamento à DETRAE, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.

§ 1º. Cópia do relatório de fiscalização deverá ser mantida na unidade regional em que ocorreu a ação fiscal.

§ 2º. Nas ações fiscais realizadas por equipe do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), o relatório deverá ser entregue à chefia da DETRAE.

Art. 31. A DETRAE encaminhará em até 90 (noventa) dias contatos do recebimento cópia dos relatórios circunstanciados recebidos:

I - ao Ministério Público do Trabalho (MPT);

II - ao Ministério Público Federal (MPF);

III - à Defensoria Pública da União (DPU);

IV - ao Departamento de Polícia Federal;

V - à Advocacia-Geral da União;

VI - à Receita Federal do Brasil;

Seção V - Das disposições finais

Art. 32. A presente instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa SIT/MTE n.º 91, de 05 de outubro de 2011.





MARIA TERESA PACHECO JENSEN



ANEXO ÚNICO


I - São indicadores de submissão de trabalhador a trabalhos forçados:

1.1 Trabalhador vítima de tráfico de pessoas;

1.2 Arregimentação de trabalhador por meio de ameaça, fraude, engano, coação ou outros artifícios que levem a vício de consentimento, tais como falsas promessas no momento do recrutamento ou pagamento a pessoa que possui poder hierárquico ou de mando sobre o trabalhador;

1.3 Manutenção de trabalhador na prestação de serviços por meio de ameaça, fraude, engano, coação ou outros artifícios que levem a vício de consentimento quanto a sua liberdade de dispor da força de trabalho e de encerrar a relação de trabalho;

1.4 Manutenção de mão de obra de reserva recrutada sem observação das prescrições legais cabíveis, através da divulgação de promessas de emprego em localidade diversa da de prestação dos serviços;

1.5 Exploração da situação de vulnerabilidade de trabalhador para inserir no contrato de trabalho, formal ou informalmente, condições ou cláusulas abusivas;

1.6 Existência de trabalhador restrito ao local de trabalho ou de alojamento, quando tal local situar-se em área isolada ou de difícil acesso, não atendida regularmente por transporte público ou particular, ou em razão de barreiras como desconhecimento de idioma, ou de usos e costumes, de ausência de documentos pessoais, de situação de vulnerabilidade social ou de não pagamento de remuneração.

1.7 Induzimento ou obrigação do trabalhador a assinar documentos em branco, com informações inverídicas ou a respeito das quais o trabalhador não tenha o entendimento devido;

1.8 Induzimento do trabalhador a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica;

1.9 Estabelecimento de sistemas de remuneração que não propiciem ao trabalhador informações compreensíveis e idôneas sobre valores recebidos e descontados do salário;

1.10 Estabelecimento de sistemas remuneratórios que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo de trabalho ou por unidade de produção, ou por transferirem ilegalmente os ônus e riscos da atividade econômica para o trabalhador, resultem no pagamento de salário base inferior ao mínimo legal ou remuneração aquém da pactuada;

1.11 Exigência do cumprimento de metas de produção que induzam o trabalhador a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica;

1.12 Manutenção do trabalhador confinado através de controle dos meios de entrada e saída, de ameaça de sanção ou de exploração de vulnerabilidade;

1.13 Pagamento de salários fora do prazo legal de forma não eventual;

1.14 Retenção parcial ou total do salário;

1.15 Pagamento de salário condicionado ao término de execução de serviços específicos com duração superior a 30 dias.

II - São indicadores de sujeição de trabalhador a condição degradante:

2.1 Não disponibilização de água potável, ou disponibilização em condições não higiênicas ou em quantidade insuficiente para consumo do trabalhador no local de trabalho ou de alojamento;

2.2 Inexistência, nas áreas de vivência, de água limpa para higiene, preparo de alimentos e demais necessidades;

2.3 Ausência de recipiente para armazenamento adequado de água que assegure a manutenção da potabilidade;

2.4 Reutilização de recipientes destinados ao armazenamento de produtos tóxicos;

2.5 Inexistência de instalações sanitárias ou instalações sanitárias que não assegurem utilização em condições higiênicas ou com preservação da privacidade;

2.6 Inexistência de alojamento ou moradia, quando o seu fornecimento for obrigatório, ou alojamento ou moradia sem condições básicas de segurança, vedação, higiene, privacidade ou conforto;

2.7 Subdimensionamento de alojamento ou moradia que inviabilize sua utilização em condições de segurança, vedação, higiene, privacidade ou conforto;

2.8 Trabalhador alojado ou em moradia no mesmo ambiente utilizado para desenvolvimento da atividade laboral;

2.9 Moradia coletiva de famílias ou o alojamento coletivo de homens e mulheres;

2.10 Coabitação de família com terceiro estranho ao núcleo familiar;

2.11 Armazenamento de substâncias tóxicas ou inflamáveis nas áreas de vivência;

2.12 Ausência de camas com colchões ou de redes nos alojamentos, com o trabalhador pernoitando diretamente sobre piso ou superfície rígida ou em estruturas improvisadas;

2.13 Ausência de local adequado para armazenagem ou conservação de alimentos e de refeições;

2.14 Ausência de local para preparo de refeições, quando obrigatório, ou local para preparo de refeições sem condições de higiene e conforto;

2.15 Ausência de local para tomada de refeições, quando obrigatório, ou local para tomada de refeições sem condições de higiene e conforto;

2.16 Trabalhador exposto a situação de risco grave e iminente;

2.17 Inexistência de medidas para eliminar ou neutralizar riscos quando a atividade, o meio ambiente ou as condições de trabalho apresentarem riscos graves para a saúde e segurança do trabalhador;

2.18 Pagamento de salários fora do prazo legal de forma não eventual;

2.19 Retenção parcial ou total do salário;

2.20 Pagamento de salário condicionado ao término de execução de serviços específicos com duração superior a 30 dias;

2.21 Serviços remunerados com substâncias prejudiciais à saúde;

2.22 Estabelecimento de sistemas remuneratórios que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo de trabalho ou por unidade de produção, ou por transferirem ilegalmente os ônus e riscos da atividade econômica para o trabalhador, resultem no pagamento de salário base inferior ao mínimo legal ou remuneração aquém da pactuada;

2.23 Agressão física, moral ou sexual no contexto da relação de trabalho.

III - São indicadores de submissão de trabalhador a jornada exaustiva:

3.1 Extrapolação não eventual do quantitativo total de horas extraordinárias legalmente permitidas por dia, por semana ou por mês dentro do período analisado;

3.2 Supressão não eventual do descanso semanal remunerado;

3.3 Supressão não eventual dos intervalos intrajornada e interjornadas;

3.4 Supressão do gozo de férias;

3.5 Inobservância não eventual de pausas legalmente previstas;

3.6 Restrição ao uso de instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador;

3.7 Trabalhador sujeito a atividades com sobrecarga física ou mental ou com ritmo e cadência de trabalho com potencial de causar comprometimento de sua saúde ou da sua segurança;

3.8 Trabalho executado em condições não ergonômicas, insalubres, perigosas ou penosas, especialmente se associado a aferição de remuneração por produção;

3.9 Extrapolação não eventual da jornada em atividades penosas, perigosas e insalubres.

IV - São indicadores da restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, dentre outros:

4.1 Deslocamento do trabalhador desde sua localidade de origem até o local de prestação de serviços custeado pelo empregador ou preposto e a ser descontado da remuneração devida;

4.2 Débitos do trabalhador prévios à contratação saldados pelo empregador diretamente com o credor e a serem descontados da remuneração devida;

4.3 Transferência ao trabalhador arregimentado do ônus do custeio do deslocamento desde sua localidade de origem até o local de prestação dos serviços

4.4 Transferência ao trabalhador arregimentado do ônus do custeio da permanência no local de prestação dos serviços até o efetivo início da prestação laboral;

4.5 Contratação condicionada a pagamento, pelo trabalhador, pela vaga de trabalho;

4.6 Adiantamentos em numerário ou em gêneros concedidos quando da contratação;

4.7 Fornecimento de bens ou serviços ao trabalhador com preços acima dos praticados na região;

4.8 Remuneração in natura em limites superiores ao legalmente previsto;

4.9 Trabalhador induzido ou coagido a adquirir bens ou serviços de estabelecimento determinado pelo empregador ou preposto;

4.10 Existência de valores referentes a gastos que devam ser legalmente suportados pelo empregador a serem cobrados ou descontados do trabalhador;

4.11 Descontos de moradia ou alimentação acima dos limites legais;

4.12 Alteração, com prejuízo para o trabalhador, da forma de remuneração ou dos ônus do trabalhador pactuados quando da contratação;

4.13 Restrição de acesso ao controle de débitos e créditos referentes à prestação do serviço ou de sua compreensão pelo trabalhador;

4.14 Restrição ao acompanhamento ou entendimento pelo trabalhador da aferição da produção quando for esta a forma de remuneração;

4.15 Pagamento de salários fora do prazo legal de forma não eventual;

4.16 Retenção parcial ou total do salário;

4.17 Estabelecimento de sistemas remuneratórios que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo de trabalho ou por unidade de produção, ou por transferirem ilegalmente os ônus e riscos da atividade econômica para o trabalhador, resultem no pagamento de salário base inferior ao mínimo legal ou remuneração aquém da pactuada;

4.18 Pagamento de salário condicionado ao término de execução de serviços determinados com duração superior a 30 dias;

4.19 Retenção do pagamento de verbas rescisórias.


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Última atualização em 10/12/2021