INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre a fiscalização para a
erradicação de trabalho em condição
análoga à de escravo
e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,
no uso das atribuições previstas no Decreto
n.º 8.894/2016, e em consonância com as
definições, os princípios, as regras e os
limites previstos na Constituição
da República Federativa do Brasil, na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
nas Convenções
Internacionais da Organização Internacional do
Trabalho ratificadas pelo Brasil, no
Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e
Crianças, promulgado por meio do Decreto
n.º 5.017, de 12 de março de 2004, no artigo
2º-C da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de
1990, no artigo
11 da Lei
n.º
10.593, de 6 de dezembro de 2002, no
Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT,
aprovado pelo Decreto
n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e na
Portaria
MTb n.º 1.293, de 28 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a
atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho visando
à erradicação de trabalho em condição análoga à
de escravo.
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 2º. O trabalho realizado em condição
análoga à de escravo, sob todas as formas,
constitui atentado aos direitos humanos
fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo
dever do
Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua
prática.
Art. 3º. Os procedimentos estipulados na
presente Instrução Normativa serão observados
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação
fiscal direcionada para erradicação do
trabalho em condição análoga à de escravo ou
em ações fiscais em que for identificada
condição
análoga à de escravo, independentemente da
atividade laboral,
seja o trabalhador nacional ou estrangeiro,
inclusive quando envolver a
exploração de trabalho doméstico ou de trabalho
sexual.
Art. 4º. A constatação na esfera administrativa
de trabalho em condição análoga à de escravo por
Auditor-Fiscal do Trabalho e os atos dela
decorrentes são competências legais da Inspeção
do Trabalho, pelo que independem de prévio
reconhecimento no âmbito judicial.
Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Instrução
Normativa aos casos em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho identifique tráfico
de pessoas para fins de exploração de trabalho
em condição análoga à de escravo, desde que
presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 6º desta
Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Considera-se tráfico de pessoas
para fins de exploração de trabalho em condição
análoga à de escravo, o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou
uso da força ou a outras formas de coação, ao
rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de
autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à
entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios
para obter o consentimento de uma pessoa que
tenha
autoridade sobre outra para fins de exploração
que incluirá,
no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à
escravatura
ou a servidão.
Seção II - Da condição
análoga à de escravo
Art. 6º. Considera-se em condição análoga à de
escravo o trabalhador submetido, de forma
isolada ou conjuntamente, a:
I - Trabalho forçado;
II - Jornada exaustiva;
III - Condição degradante de trabalho;
IV - Restrição, por qualquer meio, de locomoção
em razão de dívida contraída com empregador ou
preposto, no momento da contratação ou no curso
do contrato de trabalho;
V - Retenção no local
de trabalho em razão de:
a) cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte;
b) manutenção de vigilância ostensiva;
c) apoderamento de documentos ou objetos
pessoais.
Art. 7º. Para os fins previstos na presente
Instrução Normativa:
I - Trabalho forçado é
aquele exigido sob ameaça de sanção física ou
psicológica e para o qual o trabalhador não
tenha se oferecido ou no qual não deseje
permanecer espontaneamente.
II - Jornada exaustiva é toda forma de trabalho,
de natureza física ou mental, que, por sua
extensão ou por sua intensidade, acarrete
violação de direito fundamental do trabalhador,
notadamente
os relacionados a segurança, saúde, descanso e
convívio
familiar e social.
III - Condição degradante de trabalho é qualquer
forma de negação da dignidade humana pela
violação
de direito fundamental do trabalhador,
notadamente os dispostos nas normas
de proteção do trabalho e de segurança, higiene
e saúde no trabalho.
IV - Restrição, por
qualquer meio, da locomoção do trabalhador em
razão de dívida é a limitação ao direito
fundamental de ir e vir ou
de encerrar a prestação do trabalho, em razão de
débito imputado pelo empregador ou preposto ou
da indução ao endividamento com terceiros.
V - Cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte é toda forma de limitação ao uso de
meio de transporte existente, particular ou
público, possível de ser utilizado pelo
trabalhador para deixar local de trabalho ou de
alojamento.
VI - Vigilância ostensiva no local de trabalho é
qualquer
forma de controle ou fiscalização, direta ou
indireta, por
parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa
do trabalhador que o impeça de deixar local de
trabalho ou alojamento.
VII - Apoderamento de documentos ou objetos
pessoais é qualquer
forma de posse ilícita do empregador ou preposto
sobre documentos
ou objetos pessoais do trabalhador.
Art. 8º. Tendo em vista que o diagnóstico
técnico das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 7º envolve a
apuração e análise qualitativa de violações
multifatoriais,
para a identificação de trabalho em condição
análoga à de escravo, nessas modalidades, deverá
ser
verificada a presença dos indicadores listados
no rol não
exaustivo do Anexo Único
da presente Instrução
Normativa.
§ 1º. Quando constatado o trabalho de criança ou
adolescente deverão ser considerados os impactos
das violações
que venham a ser constatadas em sua formação e
constituição física e psicossocial, dada sua
particular condição
de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º. Ainda que não estejam presentes os
indicadores listados no Anexo
Único, sempre que houver elementos
hábeis a caracterizar trabalho em condição
análoga
à de escravo o Auditor-Fiscal do Trabalho
declarará a sua
constatação, indicando expressamente as razões
que
embasaram a conclusão.
Seção III - Das ações
fiscais para erradicação do trabalho em
condição análoga à de escravo
Subseção I: Do planejamento das
ações fiscais
Art. 9º. As ações fiscais para erradicação do
trabalho em condição análoga à de escravo
serão planejadas e coordenadas pela Secretaria
de Inspeção
do Trabalho, que as realizará diretamente, por
intermédio das
equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel,
e pelas
Superintendências Regionais do Trabalho (SRTb),
por meio de grupos
ou, equipes de fiscalização organizados em
projetos ou atividades.
Parágrafo único. Para fins de planejamento e
gerenciamento da execução das ações fiscais de
que trata esta Instrução Normativa, deverão ser
incluídas no SFITWEB as demandas relacionadas ao
trabalho em condição análoga à de escravo,
devendo ser esta informação inserida
no campo próprio do sistema.
Art. 10. A Chefia de Fiscalização da SRTb deverá
comunicar à Divisão de Fiscalização para
Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) sempre
que realizar ação fiscal para apuração de
trabalho em condição análoga à de escravo, ou
quando este for identificado no curso de
inspeção, qualquer que tenha sido o motivo da
fiscalização.
Art. 11. Servirão de base
para a elaboração do planejamento e a execução
de ações fiscais estudos e pesquisas de
atividades econômicas, elaborados pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelas
Superintendências Regionais do Trabalho, ou
denúncias de trabalho em condição análoga à de
escravo.
§ 1º. Serão realizadas periodicamente reuniões
para análise e monitoramento das ações
planejadas e
executadas durante o período.
§ 2º. Deverá ser dado tratamento prioritário às
ações fiscais de que trata esta Instrução
normativa, conforme disposto no Anexo I do Decreto
n.º 8894/2016, artigo 18, inciso I.
Art. 12. A Superintendência
Regional do Trabalho, por meio da Chefia de
Fiscalização, deverá buscar a articulação e a
integração com os órgãos e entidades que compõem
as Comissões Estaduais de Erradicação do
Trabalho Escravo e os Comitês Estaduais de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito
de cada unidade da federação.
Parágrafo único. A articulação prevista no caput do presente
artigo visará
à elaboração de diagnósticos para subsidiar
a eleição de prioridades que irão compor o
planejamento
a que se refere o Artigo 11
desta instrução
e, em particular, à viabilização de outras
medidas
de prevenção, reparação e repressão que
estejam fora do âmbito administrativo de
responsabilidade da Auditoria-Fiscal
do Trabalho.
Art. 13. O estabelecimento das prioridades que
irão compor o planejamento previsto no Artigo 11 desta Instrução
Normativa deverá contemplar a identificação de
setores
de atividade econômica a serem fiscalizados e a
programação
dos recursos humanos e materiais necessários à
execução
das fiscalizações, além da identificação
de ações a serem desenvolvidas em conjunto com
os órgãos e entidades referidos no artigo anterior.
Art. 14. A Chefia de Fiscalização das Unidades
Regionais
poderá determinar a criação de Projeto ou
Atividade
de Fiscalização para Erradicação do Trabalho
Análogo ao de Escravo, com a designação de
equipe permanente
de auditores-fiscais do trabalho, podendo os
integrantes atuar ou não
em regime de exclusividade.
Art. 15. As ações fiscais
deverão contar com a participação de
representantes da
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,
Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar,
Polícia Civil, ou outra autoridade policial que
garanta a segurança de todos os integrantes da
ação fiscal ou ação conjunta interinstitucional.
§ 1º. A Chefia de Fiscalização oficiará, visando
à participação de membros de um dos órgãos
mencionados no caput,
bem como enviar ao Ministério Público do
Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal
(MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU),
comunicação prévia sobre a ação fiscal para que
essas instituições avaliem a conveniência de
integrá-la.
§ 2º. Caso o coordenador da operação entenda que
o envio de comunicação prévia possa prejudicar a
execução ou o sigilo da ação fiscal, esta medida
poderá ser
dispensada, desde que haja anuência da Chefia da
Fiscalização.
§ 3º. A comunicação prévia poderá ser feita a
outras instituições, a critério do coordenador
da operação.
Subseção II: Dos
procedimentos
Art. 16. A identificação de trabalho em condição
análoga à de escravo em qualquer ação fiscal
ensejará a adoção de procedimentos previstos no
artigo
2º-C, §§
1º e 2º,
da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar os
trabalhadores que estiverem submetidos a essa
condição e emitir os respectivos requerimentos
de Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 17. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao
constatar trabalho em condição análoga à de
escravo, em observância ao art.
2º-C da Lei n.º 7.998, notificará por
escrito o empregador ou preposto para que tome,
às suas expensas, as seguintes providências:
I - A imediata cessação
das atividades dos trabalhadores e das
circunstâncias ou condutas
que estejam determinando a submissão desses
trabalhadores à
condição análoga à de escravo;
II - A regularização e rescisão dos contratos de
trabalho, com a apuração dos mesmos direitos
devidos no caso de rescisão indireta;
III - O pagamento dos créditos trabalhistas por
meio dos competentes Termos de Rescisão de
Contrato de Trabalho;
IV - O recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social
correspondente;
V - O retorno aos locais de origem daqueles
trabalhadores recrutados fora da localidade de
prestação dos serviços;
VI - O cumprimento das
obrigações acessórias ao contrato de trabalho
enquanto não tomadas todas as providências para
regularização e recomposição dos direitos dos
trabalhadores.
Art. 18. O Auditor-Fiscal do Trabalho emitirá
manualmente Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ao trabalhador resgatado que não
possua este documento sempre que o
encaminhamento a unidades
regionais de atendimento do Ministério do
Trabalho possa implicar
prejuízo à efetividade do atendimento da vítima.
Art. 19. Havendo recusa do empregador em adotar
as providências previstas no inciso I do artigo 17
desta Instrução normativa, e esgotados os
esforços administrativos de sua competência para
afastar os trabalhadores da situação de condição
análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do
Trabalho comunicará os fatos imediatamente à
chefia da fiscalização para que informe à
Polícia Federal, ou a qualquer outra autoridade
policial disponível, e ao Ministério Público
Federal, ressaltando a persistência do flagrante
do ilícito.
Art. 20. Havendo negativa do empregador em
acatar as determinações administrativas
previstas nos incisos I
a VI do artigo 17, o
fato será comunicado ao Ministério Público do
Trabalho, à Defensoria Pública da União e à
Advocacia-Geral da União para a adoção das
medidas judiciais cabíveis para a efetivação dos
direitos dos trabalhadores.
Art. 21. Em caso de não recolhimento do FGTS e
Contribuição Social, deverá ser lavrada a
Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da
Contribuição Social (NDFC).
Art. 22. Constatada situação de grave e iminente
risco à segurança e à saúde do trabalhador,
deverá ser realizado o embargo ou a interdição e
adotadas as medidas
legais.
Art. 23. Com o objetivo a
proporcionar
o acolhimento de trabalhador submetido a
condição análoga à de escravo, seu
acompanhamento psicossocial e o acesso a
políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá, no curso da
ação fiscal:
I - Orientar os
trabalhadores a realizar sua inscrição no
Cadastro Único da Assistência Social,
encaminhando-os para o órgão local responsável
pelo cadastramento, sempre que possível;
II - Comunicar por
escrito a constatação de trabalhadores
submetidos a condição análoga à de escravo ao
Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS) mais próximo ou, em
caso de inexistência, ao
Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS), solicitando
o atendimento às vítimas;
III - Comunicar os
demais órgãos ou entidades da sociedade civil
eventualmente existentes na região voltados para
o atendimento de vítimas de trabalho análogo
ao de escravo.
§ 1º. Os procedimentos previstos nos incisos II e III não serão adotados
quando implicarem risco ao trabalhador.
§ 2º. Caso se verifique que os procedimentos
previstos nos incisos II
e III implicam risco
de prejuízo ao sigilo da fiscalização, o
Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao
final da ação fiscal.
Art. 24. Os trabalhadores estrangeiros em
situação migratória irregular que tenham sido
vítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho
análogo ao de escravo deverão ser encaminhados
para concessão de sua residência permanente no
território
nacional, de acordo com o que determinam art. 30
da Lei
n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, e a Resolução
Normativa n.º 122, de 3 de agosto de 2016,
do Conselho Nacional
de Imigração - CNIg.
Parágrafo Único. O encaminhamento será efetuado
mediante memorando da Chefia de Fiscalização à
Divisão de Fiscalização para Erradicação do
Trabalho
Escravo da Secretaria de Inspeção do Trabalho
(DETRAE), devidamente instruído com pedido de
autorização imediata de residência permanente
formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
responsável
pelo resgate. A DETRAE, por sua vez, oficiará o
Ministério
da Justiça e Cidadania requerendo deferimento do
pedido de autorização.
Subseção III: Dos
documentos fiscais
Art. 25. Quando o
Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a
ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas
nos incisos I a V do art. 6º, deverá
lavrar auto de infração conclusivo a respeito da
constatação de trabalho em condição análoga à de
escravo, descrevendo de forma circunstanciada
os fatos que fundamentaram a caracterização.
§ 1º. O Auto de infração de que trata o caput deste artigo
será capitulado no artigo
444 da Consolidação das Leis do Trabalho,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa em todas as instâncias administrativas.
§ 2º. No auto de infração lavrado deverão ser
identificados e enumerados os trabalhadores
encontrados em condições análogas às de escravo.
Art. 26. Pela sua natureza e gravidade, nos
casos em que for constatado trabalho em condição
análoga à de escravo a lavratura de autos de
infração sobrepõe-se a quaisquer outros
critérios de auditoria fiscal.
Art. 27. Os autos de infração e as Notificações
de Débito para Recolhimento do Fundo de Garantia
e da Contribuição Social decorrentes de ações
fiscais em que se caracterize
trabalho em condição análoga à de escravo serão
autuados e identificados por meio de capas
diferenciadas e terão
prioridade de tramitação.
Seção IV: Das demais
providências
Art. 28. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho,
devidamente credenciado junto à Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego
(SPPE), o preenchimento do requerimento do
Seguro-Desemprego do Trabalhador
Resgatado, entregando uma via ao interessado e
outra à Chefia imediata,
para que seja encaminhado à DETRAE.
Parágrafo único. Cópia do Requerimento do
Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado
emitido deverá constar de anexo do relatório de
fiscalização.
Art. 29. Em qualquer ação fiscal em que se
constate trabalho análogo ao de escravo, ou que
tenha sido motivada por denúncia ou investigação
deste ilícito, ainda que não
se confirme a submissão de trabalhadores a esta
condição, deverá ser elaborado relatório
circunstanciado de fiscalização no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir do término
da ação fiscal, que trará a descrição
minuciosa das condições encontradas e será
conclusivo
a respeito da constatação, ou não, de trabalho
análogo
ao de escravo.
Parágrafo único. O relatório deverá registrar
quais as providências adotadas para o resgate
das vítimas e
garantia de seus direitos trabalhistas, bem como
os demais encaminhamentos
adotados nos termos do art. 23
da presente Instrução Normativa.
Art. 30. Nas ações fiscais realizadas pelas
Superintendências Regionais do Trabalho o
relatório circunstanciado de fiscalização deverá
ser entregue à chefia de fiscalização
imediata, que verificará a adequação dos dados e
informações nele inseridos para posterior
encaminhamento à DETRAE, no prazo de cinco dias
úteis a contar da data de seu recebimento.
§ 1º. Cópia do relatório de fiscalização deverá
ser mantida na unidade regional em que ocorreu a
ação fiscal.
§ 2º. Nas ações fiscais realizadas por equipe do
Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), o
relatório deverá ser entregue à chefia da
DETRAE.
Art. 31. A DETRAE encaminhará em até 90
(noventa) dias contatos do recebimento cópia dos
relatórios circunstanciados recebidos:
I - ao Ministério Público do Trabalho (MPT);
II - ao Ministério Público Federal (MPF);
III - à Defensoria Pública da União (DPU);
IV - ao Departamento de Polícia Federal;
V - à Advocacia-Geral da União;
VI - à Receita Federal do Brasil;
Seção V - Das
disposições finais
Art. 32. A presente instrução normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogada a Instrução
Normativa SIT/MTE n.º 91, de 05 de outubro
de 2011.
MARIA TERESA PACHECO
JENSEN
I - São indicadores de submissão de trabalhador
a trabalhos forçados:
1.1 Trabalhador vítima de tráfico de pessoas;
1.2 Arregimentação de trabalhador por meio de
ameaça, fraude, engano, coação ou outros
artifícios que levem a vício de consentimento,
tais como falsas promessas no momento do
recrutamento ou pagamento a pessoa que possui
poder hierárquico ou de mando sobre o
trabalhador;
1.3 Manutenção de trabalhador na prestação
de serviços por meio de ameaça, fraude, engano,
coação ou outros artifícios que levem a vício de
consentimento quanto a sua liberdade de dispor
da força de trabalho e de encerrar a relação de
trabalho;
1.4 Manutenção de mão de obra de reserva
recrutada sem observação das prescrições legais
cabíveis, através da divulgação de promessas de
emprego em localidade diversa da de prestação
dos serviços;
1.5 Exploração da situação de vulnerabilidade de
trabalhador para inserir no contrato de
trabalho, formal ou informalmente, condições ou
cláusulas abusivas;
1.6 Existência de trabalhador restrito ao local
de trabalho ou de alojamento, quando tal local
situar-se em área isolada ou de difícil acesso,
não atendida regularmente por transporte público
ou particular, ou em razão de barreiras como
desconhecimento de idioma, ou de usos e
costumes, de ausência de documentos pessoais, de
situação de vulnerabilidade social ou de não
pagamento de remuneração.
1.7 Induzimento ou obrigação do trabalhador a
assinar documentos em branco, com informações
inverídicas ou a respeito das quais o
trabalhador não tenha o entendimento devido;
1.8 Induzimento do trabalhador a realizar
jornada extraordinária acima do limite legal ou
incompatível com sua capacidade
psicofisiológica;
1.9 Estabelecimento de sistemas de remuneração
que não propiciem ao trabalhador informações
compreensíveis
e idôneas sobre valores recebidos e descontados
do salário;
1.10 Estabelecimento de sistemas remuneratórios
que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo
de trabalho ou por unidade de produção, ou por
transferirem ilegalmente os ônus e riscos da
atividade econômica para o trabalhador, resultem
no pagamento de salário base inferior ao mínimo
legal ou remuneração aquém da pactuada;
1.11 Exigência do cumprimento de metas de
produção
que induzam o trabalhador a realizar jornada
extraordinária acima
do limite legal ou incompatível com sua
capacidade psicofisiológica;
1.12 Manutenção do trabalhador confinado através
de controle dos meios de entrada e saída, de
ameaça de sanção ou de exploração de
vulnerabilidade;
1.13 Pagamento de salários fora do prazo legal
de forma não eventual;
1.14 Retenção parcial ou total do salário;
1.15 Pagamento de salário condicionado ao
término de execução de serviços específicos com
duração superior
a 30 dias.
II - São indicadores de sujeição de trabalhador
a
condição degradante:
2.1 Não disponibilização de água potável, ou
disponibilização em condições não
higiênicas ou em quantidade insuficiente para
consumo do trabalhador
no local de trabalho ou de alojamento;
2.2 Inexistência, nas áreas de vivência, de água
limpa para higiene, preparo de alimentos e
demais necessidades;
2.3 Ausência de recipiente para armazenamento
adequado de água que assegure a manutenção da
potabilidade;
2.4 Reutilização de recipientes destinados ao
armazenamento de produtos tóxicos;
2.5 Inexistência de instalações sanitárias ou
instalações sanitárias que não assegurem
utilização em condições higiênicas ou com
preservação da privacidade;
2.6 Inexistência de alojamento ou moradia,
quando o seu fornecimento for obrigatório, ou
alojamento ou moradia sem condições básicas de
segurança, vedação, higiene, privacidade ou
conforto;
2.7 Subdimensionamento de alojamento ou moradia
que inviabilize sua utilização em condições de
segurança, vedação, higiene, privacidade ou
conforto;
2.8 Trabalhador alojado ou em moradia no mesmo
ambiente utilizado para
desenvolvimento da atividade laboral;
2.9 Moradia coletiva de famílias ou o alojamento
coletivo de homens e mulheres;
2.10 Coabitação de família com terceiro estranho
ao núcleo familiar;
2.11 Armazenamento de substâncias tóxicas ou
inflamáveis nas áreas de vivência;
2.12 Ausência de camas com colchões ou de redes
nos alojamentos, com o trabalhador pernoitando
diretamente sobre piso ou superfície rígida ou
em estruturas improvisadas;
2.13 Ausência de local adequado para armazenagem
ou conservação de alimentos e de refeições;
2.14 Ausência de local para preparo de
refeições, quando obrigatório, ou local para
preparo de refeições sem
condições de higiene e conforto;
2.15 Ausência de local para tomada de refeições,
quando obrigatório, ou local para tomada de
refeições sem
condições de higiene e conforto;
2.16 Trabalhador exposto a situação de risco
grave e iminente;
2.17 Inexistência de medidas para eliminar ou
neutralizar riscos
quando a atividade, o meio ambiente ou as
condições de trabalho
apresentarem riscos graves para a saúde e
segurança do trabalhador;
2.18 Pagamento de salários fora do prazo legal
de forma não eventual;
2.19 Retenção parcial ou total do salário;
2.20 Pagamento de salário condicionado ao
término de execução de serviços específicos com
duração superior
a 30 dias;
2.21 Serviços remunerados com substâncias
prejudiciais à saúde;
2.22 Estabelecimento de sistemas remuneratórios
que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo
de trabalho ou por unidade de produção, ou por
transferirem ilegalmente os ônus e riscos da
atividade econômica para o trabalhador, resultem
no pagamento de salário base inferior ao mínimo
legal ou remuneração aquém da pactuada;
2.23 Agressão física, moral ou sexual no
contexto da relação de trabalho.
III - São indicadores de submissão de
trabalhador a jornada exaustiva:
3.1 Extrapolação não eventual do quantitativo
total de horas extraordinárias legalmente
permitidas por dia, por semana ou por mês dentro
do período analisado;
3.2 Supressão não eventual do descanso semanal
remunerado;
3.3 Supressão não eventual dos intervalos
intrajornada e
interjornadas;
3.4 Supressão do gozo de férias;
3.5 Inobservância não eventual de pausas
legalmente previstas;
3.6 Restrição ao uso de instalações sanitárias
para satisfação das necessidades fisiológicas do
trabalhador;
3.7 Trabalhador sujeito a atividades com
sobrecarga física ou mental ou com ritmo e
cadência de trabalho com potencial de causar
comprometimento de sua saúde ou da sua
segurança;
3.8 Trabalho executado em condições não
ergonômicas, insalubres, perigosas ou penosas,
especialmente se associado a aferição de
remuneração por produção;
3.9 Extrapolação não eventual da jornada em
atividades penosas, perigosas e insalubres.
IV - São indicadores da restrição, por qualquer
meio, da locomoção do trabalhador em razão de
dívida contraída com empregador ou preposto,
dentre outros:
4.1 Deslocamento do trabalhador desde sua
localidade de origem até o local de prestação de
serviços custeado pelo empregador ou preposto e
a ser descontado da remuneração devida;
4.2 Débitos do trabalhador prévios à contratação
saldados pelo empregador diretamente com o
credor e a serem descontados
da remuneração devida;
4.3 Transferência ao trabalhador arregimentado
do ônus do custeio do deslocamento desde sua
localidade de origem até o local de prestação
dos serviços
4.4 Transferência ao trabalhador arregimentado
do ônus do custeio da permanência no local de
prestação dos serviços até o efetivo início da
prestação laboral;
4.5 Contratação condicionada a pagamento, pelo
trabalhador, pela vaga de trabalho;
4.6 Adiantamentos em numerário ou em gêneros
concedidos quando da contratação;
4.7 Fornecimento de bens ou serviços ao
trabalhador com preços acima dos praticados na
região;
4.8 Remuneração in natura em limites
superiores ao
legalmente previsto;
4.9 Trabalhador induzido ou coagido a adquirir
bens ou serviços
de estabelecimento determinado pelo empregador
ou preposto;
4.10 Existência de valores referentes a gastos
que devam ser legalmente suportados pelo
empregador a serem cobrados ou descontados do
trabalhador;
4.11 Descontos de moradia ou alimentação acima
dos limites legais;
4.12 Alteração, com prejuízo para o trabalhador,
da forma de remuneração ou dos ônus do
trabalhador pactuados quando da contratação;
4.13 Restrição de acesso ao controle de débitos
e
créditos referentes à prestação do serviço
ou de sua compreensão pelo trabalhador;
4.14 Restrição ao acompanhamento ou entendimento
pelo trabalhador da aferição da produção quando
for esta a forma de remuneração;
4.15 Pagamento de salários fora do prazo legal
de forma não eventual;
4.16 Retenção parcial ou total do salário;
4.17 Estabelecimento de sistemas remuneratórios
que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo
de trabalho ou por unidade de produção, ou por
transferirem ilegalmente os ônus e riscos da
atividade econômica para o trabalhador, resultem
no pagamento de salário base inferior ao mínimo
legal ou remuneração aquém da pactuada;
4.18 Pagamento de salário condicionado ao
término de execução de serviços determinados com
duração superior a 30
dias;
4.19 Retenção do pagamento de verbas
rescisórias.
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Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documentall
Última atualização em 10/12/2021 |