INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Altera a Instrução
Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.
O SECRETÁRIO DE
RELAÇÕES
DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições
previstas no Anexo VII da Portaria nº 483, de
15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 03, de 21 de junho de
2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º Na ocorrência de morte do
empregado, a assistência na rescisão
contratual é devida aos beneficiários
habilitados perante o órgão previdenciário,
reconhecidos judicialmente ou previstos em
escritura pública lavrada nos termos do art.
982 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que
dela constem os dados necessários à
identificação do beneficiário e à comprovação
do direito, conforme art. 21 da Resolução nº
35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,e
o Art. 2º do Decreto nº 85.845, 1981"
"Art.
36.
§
1º É facultada a comprovação do
pagamento por meio de ordem bancária de
pagamento,ordem bancária de crédito,
transferência eletrônica disponível ou
depósito bancário em conta corrente do
empregado, facultada a utilização da conta não
movimentável conta salário, prevista na
Resolução nº 3.402, do Banco Central do
Brasil.
§
2º Para fins do previsto no § 1º,
o estabelecimento bancário deverá situar-se na
mesma cidade do local de trabalho, devendo,
nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da
CLT, o empregador informar ao trabalhador a
forma do pagamento e os valores a serem
disponibilizados para saque.
§
3º Na assistência à rescisão
contratual de
empregado não alfabetizado, ou na realizada
pelos Grupos Especiais
de Fiscalização Móvel, instituídos pela
Portaria
MTE nº 265, de 06 de junho de 2002, o
pagamento das verbas rescisórias
somente será realizado em dinheiro."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data da sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |