INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções
e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO
DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII
à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º
Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções
e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º
Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos
de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados
por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico
do MTE na internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias,
observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.
Art. 3º
Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo
da intranet do Sistema MEDIADOR.
Art. 4º
Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - instrumento
coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus
respectivos termos aditivos;
II - depósito,
o ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via
internet por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos
do MTE, para fins de registro;
III - registro,
o ato administrativo de assentamento da norma depositada;
IV - arquivo,
o ato de organização e guarda dos documentos registrados, para
fins de consulta;
V - solicitante,
a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade
de elaborar e transmitir, via internet, o instrumento coletivo para o MTE;
e
VI - signatárias,
todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento
coletivo.
Art. 5º
Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos
de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições
do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar
sua validade.
Art. 6º
O protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR
deverá ser efetuado:
I - na Secretaria
de Relações do Trabalho - SRT, quando se tratar de norma com
abrangência nacional ou interestadual; e
II - nos
órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Art. 7º
O solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema MEDIADOR, todas
as informações necessárias à validade do instrumento
coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos
e subgrupos.
Parágrafo
único. Deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades
sindicais - profissionais e patronais - e os empregadores que participaram
do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores dessas
entidades que assinarão o requerimento de registro.
Art. 8º
Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento
de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos
representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos
os empregadores partícipes do instrumento.
§ 1º
Todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo do
instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR durante a elaboração
e, após a transmissão, o instrumento definitivo transmitido
ao MTE.
§ 2º
O requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os
partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão
do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário,
quando for o caso.
§ 3º
O protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir
que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde
ao negociado pelos signatários.
Art. 9º
Após o protocolo do requerimento de registro do instrumento transmitido
via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, o servidor competente deverá
cadastrar o seu depósito no módulo intranet desse Sistema, informar
a data do protocolo e o número do processo e iniciar a sua análise
formal.
§ 1º
Verificada a regularidade das informações enviadas, o servidor
deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de dados
do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 2º
As irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações
necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final
da vigência do instrumento coletivo.
§ 3º
Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem
registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados,
por meio de ofício.
§ 4º
Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas
as retificações necessárias, o processo será arquivado
sem registro.
Art. 10.
Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para
consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE
(www.mte.gov.br).
Art. 11.
Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art. 12.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Instrução Normativa SRT nº 6, de 6 de agosto
de 2007.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 16/10/2013 |