INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre os
procedimentos
de fiscalização do cumprimento das normas
relativas à
proteção ao trabalho doméstico.
O SECRETÁRIO
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência
prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do
Anexo VI, da Portaria
nº
483, de 15 de setembro de 2004,
considerando a previsão
contida
no art. 30, caput, do Decreto
nº
4.552, de 27 de
dezembro de 2002, e o disposto no inciso II
do art. 11
da Portaria
nº
546, de 11 de março de 2010, com a
redação
dada pela Portaria
nº 287, de 27 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º
A verificação do cumprimento das normas de
proteção ao trabalho
doméstico, de que trata a Lei
nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação
da Lei
nº
12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada
por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT,
preferencialmente mediante procedimento de
fiscalização
indireta.
Parágrafo
único. Considera-se fiscalização indireta a
realizada por meio
de sistema de notificações para apresentação
de documentos nas
unidades descentralizadas do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º
A fiscalização indireta será iniciada
mediante a emissão de
notificação por via postal, com Aviso de
Recebimento - AR, que liste
a documentação a ser apresentada e indique
dia, hora e unidade
descentralizada
do MTE para a apresentação dos referidos
documentos, fazendo-se constar
expressamente a advertência de que o
desatendimento à notificação
acarretará a lavratura dos autos de infração
cabíveis.
§ 1º
Constará necessariamente da lista de
documentos a ser apresentada, em relação
a cada empregado doméstico, cópia da
Carteira de Trabalho e
Previdência
Social (CTPS) onde conste a identificação
do mesmo, a anotação
do contrato de trabalho doméstico e as condições
especiais, se houver, de modo a comprovar a
formalização do vínculo
empregatício.
§
2º Em caso de impossibilidade de
comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar,
independentemente de carta de preposição,
por pessoa da família que seja maior de
dezoito anos e capaz, resida no local onde
ocorra a prestação de serviços pelo
empregado doméstico
e apresente a documentação requerida.
§ 3º
Comparecendo o empregador ou representante e
sendo ou não apresentada
a documentação requerida na notificação,
caberá ao Auditor-Fiscal
do Trabalho responsável pela fiscalização a
análise do caso
concreto
e a adoção dos procedimentos fiscais
cabíveis.
§ 4º
Na hipótese de fiscalização iniciada por
denúncia,
o AFT deverá
guardar sigilo a esse respeito, bem como
quanto à identidade do denunciante,
em obediência ao disposto na alínea
c do art. 15 da Convenção
nº 81 da Organização Internacional do
Trabalho, promulgada
pelo Decreto
nº
41.721, de 25 de junho de 1957.
Art. 3º
Caso o empregador, notificado para
apresentação de documentos, não compareça
no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto
de infração capitulado no §
3º ou no §
4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via
original da notificação
emitida e, se for
o caso, do AR que comprove o recebimento da
respectiva notificação, independentemente
de outras autuações ou procedimentos fiscais
cabíveis.
Art. 4º Em caso
de necessidade de fiscalização
do local de trabalho,
o AFT, após apresentar sua Carteira de
Identidade Fiscal (CIF) e em observância
ao mandamento constitucional da
inviolabilidade do domicílio, dependerá
de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar
na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado
doméstico.
Parágrafo
único. Considera-se empregador, para fins do
consentimento previsto no caput, qualquer
pessoa capaz, pertencente à família
para a qual o empregado doméstico preste
serviços, que esteja responsável
pela residência onde ocorra a prestação, no
momento da inspeção
a ser realizada por AFT.
Art. 5º
O vínculo de emprego doméstico declarado em
decisão judicial
transitada em julgado, comunicado
oficialmente por órgão da Justiça
do Trabalho deverá ser considerado como
prova documental a ser
auditada
no procedimento de fiscalização de que
trata esta Instrução
Normativa e servirá como elemento de
convicção à eventual
lavratura
dos correspondentes autos de infração.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |