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Órgãos
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 07, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicada
no DOU de 23/11/2007
Retificada no DOU de 04/12/2007
Revogada pela Instrução
Normativa nº 14/2009
Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário.
O Secretário de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Para fins do registro
a que se referem o art. 5º da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e o art. 4º do Decreto
nº 73.841, de 13 de março de 1974, a empresa de trabalho temporário
deverá protocolizar o pedido de registro no órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE da
unidade da federação onde se situa sua sede, acompanhado dos seguintes
documentos:
I
- requerimento dirigido ao Secretário de Relações
do Trabalho, conforme
Anexo I;
II
- cópia do requerimento de empresário ou do contrato
social e
suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial,
do qual conste
o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
III
- comprovação de integralização do capital
social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei
nº 6.019, de 1974;
IV
- identificação dos sócios, por meio dos seguintes
documentos, dentre outros que se façam
necessários:
a)
para os sócios pessoas físicas, cópia de documento
com identificação pessoal, que contenha o número
da carteira de identidade e o número do Cadastro
de Pessoa Física - CPF; e
b)
para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato
social e do cartão de identificação da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ.
V
- prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado
em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de
sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos
referentes
à prorrogação da locação, acompanhado
do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VI
- prova de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais
- RAIS;
VII - prova de recolhimento da contribuição sindical
patronal;
VIII - cópia da inscrição no CNPJ, da qual conste
como atividade principal a locação de mão-de-obra
temporária; e
IX - certidão negativa de débito previdenciário
- CND.
Parágrafo
único. Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada
ou mediante comparação da cópia com o original,
constando,
neste caso, o nome e a matrícula do servidor público
que conferiu
a semelhança.
Art.
2º O pedido será analisado no órgão regional
do MTE e, na falta ou irregularidade de algum documento relacionado no art.
1º, deverá ser solicitado ao interessado o saneamento do
processo no prazo
máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Art.
3º Verificada a correta instrução do processo, o órgão
regional
do MTE o encaminhará à Secretaria de Relações
do Trabalho -
SRT, para análise conclusiva do pedido de registro.
§ 1º Cabe à SRT verificar se o pedido atende
às exigências da Lei
nº 6.019, de 1974, e do Decreto
nº 73.841, de 1974, e deferir ou não o registro.
§ 2º Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado
de registro, conforme modelo previsto no Anexo
III desta Instrução Normativa, o qual terá
validade em todo o território nacional, e o
encaminhará,
juntamente com o processo, à unidade regional do MTE na qual o pedido foi
protocolizado, para entrega ao interessado.
§ 2º Havendo deferimento, a SRT emitirá
o certificado de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução
Normativa, e encaminhará o processo à unidade regional do MTE
para arquivamento e entrega do certificado ao interessado. (Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 08, de 22/07/2008 - DOU 24/07/2008)
§
3º No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá
decisão
fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de
origem,
a qual deverá notificar o requerente do teor da decisão, com
abertura
de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.
§
4º O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos
que
o fundamentem, deverá ser protocolizado no órgão regional
de origem
para encaminhamento à SRT.
§
5º Após o decurso do prazo para interposição
do pedido de reconsideração
sem manifestação do interessado, o processo será arquivado
no órgão
regional do MTE.
Art. 3º-A A empresa de trabalho temporário
poderá exercer suas atividades nas unidades da federação
dos estabelecimentos relacionados no verso do certificado emitido pelo
MTE. (Artigo acrescentado pela Instrução
Normativa nº 08, de 22/07/2008 - DOU 24/07/2008)
Art. 4º Havendo alteração
de nome empresarial, de sede ou abertura de filiais, agências
ou escritórios, a empresa de trabalho temporário registrada
deverá entregar, no órgão regional do MTE,
comunicação,
conforme modelo do Anexo II, a ser encaminhada à
SRT para
atualização do registro e expedição de novo
certificado, acompanhada dos seguintes
documentos:
I
- comunicação de alteração de nome empresarial,
de endereço ou de abertura de filiais, agências ou escritórios;
II
- requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou
versão consolidada, do qual conste a alteração
de nome
empresarial, de endereço e abertura de filiais, agências ou
escritórios;
III
- cartão de identificação da inscrição
no CNPJ, do qual conste como atividade principal
a locação de mão-de-obra temporária
e o novo
nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou
escritório;
IV - certificado original de registro da empresa de trabalho
temporário; e
IV - cópia do certificado de registro de empresa
de trabalho temporário; (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 10, de 27/02/2009 - DOU 02/03/2009)
V - prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação
do novo
endereço da sede, da filial, agência ou escritório,
na forma do inciso V do art. 1º, exceto no caso de mera alteração
de nome empresarial.
§ 1º O novo certificado será entregue
à empresa de trabalho temporário mediante a devolução
do certificado original ao Chefe da Seção ou Setor de Relações
do Trabalho da Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho
e Emprego na qual foi efetuada a comunicação prevista no caput.
(Parágrafo
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 10, de 27/02/2009 - DOU 02/03/2009)
§
2º Caberá à Seção ou Setor de Relações
do Trabalho anexar o certificado original nos autos para arquivo, juntamente
com o recibo do novo certificado. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 10, de 27/02/2009 - DOU 02/03/2009)
Art. 5º No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização
do certificado
original, o interessado deverá entregar requerimento de
solicitação
de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado
de boletim
de ocorrência policial, se for o caso, para encaminhamento à SRT e emissão
do novo certificado.
Art.
6º A SRT procederá ao cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário
quando for comprovada cobrança de qualquer importância
ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei
nº 6.019, de 1974.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o
registro
da empresa de trabalho temporário será cancelado pela SRT,
a pedido
do interessado ou de ofício, observado o disposto na Lei
nº
9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação
e se aplica a todos os processos em curso.
Art.
8º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 2, de 5 de abril de 2004, republicada
no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2004, Seção
1, pág. 60.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
AO SENHOR SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A
Empresa: ________________________________________________________,
Endereço:
_______________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº
___________________, requer o registro de empresa do trabalho temporário,
nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local
e data
Assinatura
do interessado
AO SENHOR
SECRETÁRIO
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A
Empresa: ________________________________________________________,
Endereço: _______________________________________________,
Registrada
sob nº ___________________, comunica a alteração de
seu nome
empresarial, endereço ou abertura de filial, agência ou
escritório,
para fins de atualização do registro de empresa de trabalho
temporário,
nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local
e data
Assinatura
do interessado
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DIVISÃO
DE REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A
Empresa: ______________________________________________, CNPJ __________________________
sediada à ________________ Cidade ________________________,
Estado ___________________
foi registrada nesta Secretaria sob o número
_________________
, ficando autorizado o exercício da atividade, nos termos da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, nos estabelecimentos
relacionados
no verso.
Brasília,
SECRETÁRIO
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
|
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 02/03/2009 |