INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
SECRETARIA DE
RELAÇÕES DO TRABALHO
O Secretário de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1º, inciso
II, do Anexo VII, da Portaria n.º 483,
de 15 de setembro de 2004,
resolve:
Art. 1º - A Instrução
Normativa nº 3,
de 21 de junho de 2002,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º - Não é devida a
assistência na rescisão de contrato de
trabalho em que figurem a União, os
estados, os municípios, suas
autarquias e fundações de direito
público, bem como empregador
doméstico, ainda que optante do
FGTS.” (NR)
“Art. 4º - Na ocorrência de morte do
empregado, a assistência
na rescisão contratual é devida aos
beneficiários habilitados perante o
órgão previdenciário ou reconhecidos
judicialmente.
Parágrafo único - A assistência é
devida, ainda, na hipótese
de aposentadoria acompanhada de
afastamento do empregado”
(NR)
“Art. 5º -
..................................................................................
§ 2º - Na falta das entidades
sindicais ou da autoridade prevista
no inciso II do caput deste artigo,
são competentes:
I - o representante do Ministério
Público ou, onde houver, o
Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou
impedimento das autoridades
referidas no inciso I deste
parágrafo.” (NR)
“Art. 7º - No pedido de demissão de
empregado estável, nos
termos do art.
500 da CLT, e no pedido de demissão de
empregado amparado
por garantia provisória de emprego, a
assistência será prestada
pelo sindicato profissional ou
federação respectiva e, apenas na
falta de entidade sindical, pela
autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego ou da Justiça do
Trabalho.”(NR)
“Art. 10 -
.................................................................................
§ 1º - Tratando-se de empregado
adolescente, será obrigatória
a presença e a assinatura de seu
representante legal, que comprovará
esta qualidade, exceto para os
adolescentes comprovadamente emancipados
nos termos da lei civil.
...............................................................................................
§ 4º - No caso de empregado não
alfabetizado, a procuração
será pública.” (NR)
“Art. 11 -
...............................................................................
§ 1º - Na hipótese do inciso II, se
o dia do vencimento recair
em sábado, domingo ou
feriado, o termo final será antecipado para o
dia útil imediatamente anterior.
§ 2º - A inobservância dos prazos
previstos neste artigo sujeitará
o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em
favor do empregado, de multa no
valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador
tiver dado causa à mora.
§ 3º - O pagamento das verbas
rescisórias em valores inferiores
aos previstos na legislação ou nos
instrumentos coletivos
constitui mora do empregador, salvo
se houver quitação das diferenças
no prazo legal.
§ 4º - O pagamento complementar de
valores rescisórios,
quando decorrente de reajuste
coletivo de salários (data-base) determinado
no curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, não configura
mora do empregador, nos termos do art.
487, § 6º, da CLT.”
(NR)
“Art. 12 -
................................................................................
III - comprovante de aviso prévio,
quando for o caso, ou do
pedido de demissão;
...............................................................................................
V - extrato para fins rescisórios da
conta vinculada do empregado
no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, devidamente
atualizado, e guias de recolhimento
das competências indicadas
no extrato como não localizadas na
conta vinculada;
...............................................................................................
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional
Demissional, ou Periódico,
durante o prazo de validade,
atendidas as formalidades especificadas
na Norma Regulamentadora - NR 7,
aprovada pela Portaria
n 3.214, de 8 de junho de 1978,
e alterações;
...............................................................................................
§ 3º - Excepcionalmente o assistente
poderá solicitar, no decorrer
da assistência, outros documentos
que julgar necessários para
dirimir dúvidas referentes à
rescisão ou ao contrato de trabalho. ”
(NR)
“Art. 13 -
................................................................................
VII - atestado de saúde ocupacional
- ASO com declaração
de inaptidão. ” (NR)
“Art. 14 - É vedada a homologação de
rescisão contratual
sem pagamento de verbas rescisórias
devidas, que vise, tão-somente,
ao saque de FGTS e a habilitação ao
Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 36 - O pagamento das verbas
salariais e indenizatórias
constantes do TRCT será efetuado no
ato da assistência, em moeda
corrente ou em cheque
administrativo.
...............................................................................................
§ 2º - Na assistência à
rescisão contratual de empregado adolescente
ou não
alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel
de Fiscalização, instituído
pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de
1995, o pagamento
das verbas rescisórias somente será realizado
em dinheiro. ”
(NR)
“Art. 38 - Se for constatada, no ato
da assistência, insuficiência
documental, incorreção ou omissão de
parcela devida, o assistente
tentará solucionar
a falta ou a controvérsia, orientando e
esclarecendo as partes.
§ 1º - Não sanadas as incorreções
constatadas quanto aos prazos,
valores e recolhimentos devidos,
deverão ser adotadas as seguintes
providências:
I - comunicação do fato ao setor de
Fiscalização do Trabalho
do órgão regional para as devidas
providências; e
II - lavratura do respectivo auto de
infração, sem prejuízo do
inciso I, se o assistente for
Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º - A incorreção das parcelas ou
valores lançados no TRCT
não impede a homologação da
rescisão, se o empregado com ela
concordar. ” (NR)
Art. 2º - Fica revogado o artigo 39
da Instrução
Normativa nº 3,
de 2002.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da
sua publicação.
MÁRIO DOS
SANTOS BARBOSA
Secretário de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego
Diário Oficial da União, Seção 1, de
12.12.2006, p. 78
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |