O MINISTRO DE ESTADO DE TRABALHO, no uso das atribuições
legais que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Constituição
Federal, considerando a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização
do Trabalho, frente às inovações introduzidas pelo Enunciado
nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou o Enunciado nº
256,
RESOLVE:
Art. 1º Baixar as seguintes instruções a serem
observadas pela Fiscalização do Trabalho.
I – DA EMPRESA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
considerando-se empresa de prestação de serviços a
terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial,
legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico
serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e
normais para que se constitui esta última.
§ 1º As relações entre a empresa de prestação
de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas
pela lei civil.
§ 2º As relações de trabalho entre a empresa
de prestação de serviços a terceiros e seus empregados
são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.
§ 3º Em se tratando de empresa de vigilância e
de transporte de valores, as relações de trabalho estão
reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 4º Dependendo da natureza dos serviços contratados,
a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
§ 5º A empresa de prestação de serviços
a terceiros contrata, renumera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 6º Os empregados da empresa de prestação
de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder
diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito
pública ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação
de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
§ 1º A contratante e a empresa prestadora de serviços
a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e Ter finalidades distintas.
§ 2º A contratante não pode manter trabalhador
em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa
de prestação de serviços a terceiros.
§ 3º Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico,
onde a prestação de serviços se dê junto a uma
delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante
e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do art.
2º da CLT.
§ 4º O contrato de prestação de serviços
a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e
equipamentos.
Art. 4º O contrato celebrado entre a empresa prestadora de
serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público
é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade
do § 7º, art. 10 do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. Não gera vínculo
de emprego com os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundamental, a contratação irregular de
trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº
331, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º Cabe à Fiscalização do Trabalho,
quando da inspeção na empresa de prestação de
serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições
contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se
refere a:
a. registro de empregado – deve permanecer no local da prestação
de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação
do cargo para a qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado
tiver cartão de identificação, tipo crachá,
contendo nome completo, função, data de admissão e
número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização
fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora
de serviços, caso esta sede se localize no município onde está
sendo realizada a ação fiscal;
b. horário de trabalho – o controle de jornada de trabalho
deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se
de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede
da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c. atividade do trabalhador – o agente da inspeção
do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa
prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão
ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d. o contrato social – o agente da inspeção do trabalho
deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora
de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem
a explorar as mesmas atividades-fim;
e. contrato de prestação de serviços – o
agente da inspeção do trabalho deve verificar se há
compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de
serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora,
com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função de
trabalhador.
Parágrafo único – Presentes os requisitos configuradores
da relação de emprego entre a contratante e os empregadores
da empresa de prestação de serviços a terceiros ou
desvio de função destes, lavrar-se-á, em desfavor da
contratante, o competente auto de infração, pela caracterização
do vínculo empregatício.
II – DA EMPRESA
DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 6º Compreende-se como empresa
de trabalho temporário a pessoa fisica ou jurídica urbana, cuja
atividade consiste em colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas
remunerados e assistidos. (Artigos 6ª ao 14 revogados
pela Instrução
Normativa nº 114/2014 - DOU 12/11/2014)
Art. 7º Considera-se trabalho temporário aquele prestado
por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender
à necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.
Art. 8º Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa
física ou jurídica urbana de direito público ou privado
que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando
atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal, regular e permanente, ou a demanda extraordinária
de serviços de serviços.
§ 1º A empresa de trabalho temporário tem seu
funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º As relações entre a empresa de trabalho
temporário e seus assalariados são regidas pela Lei nº
6019, de 03 de janeiro de 1974.
Art. 9º Para os efeitos dos arts. 2º e 4º da Lei
nº 6019/74, considera-se respectivamente:
I – acréscimo extraordinário de serviço,
não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis,
como também os denominados "picos de venda" ou "picos de produção";
II – trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão
genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente e
o técnico ou especializado.
Art. 10 As relações entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela
lei civil.
§ 1º A empresa de trabalho temporário transfere
durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre
os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente.
§ 2º O trabalhador temporário pode atuar tanto
na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente.
Art. 11 A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência
do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder
disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua
disposição.
Art. 12 Incumbe à Fiscalização do Trabalho,
quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar
as disposições contidas nesta Instrução Normativa,
especialmente, quanto à:
a. verificação de cláusula constante do contrato
celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao
motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as
modalidades de remuneração dessa contratação;
b. verificação no sentido de constatar se o contrato
firmado entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário
guarda consonância com o prazo de três meses em que é
permitido o trabalhador temporário ficar à disposição
da contratante ou cliente, salvo comunicação ao órgão
local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01
de 02.07.97, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que
se permite a prorrogação automática do contrato, desde
que o período total do mesmo não exceda seis meses; e
c. verificação, sempre que possível, de dados
referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se
o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto
na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas
contratações, por empresas de trabalho temporário diversas,
com o intuito de afastar a relação de emprego.
Art. 13 Cabe à Fiscalização do Trabalho
exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou
cliente a perfeita observância da Lei nº 7.855/89, sem prejuízo
do disposto no parágrafo único do art. 18 da referida do art.
18 da referida Lei, quando for o caso.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução
Normativa nº 07, de 21 de fevereiro de 1990. (Artigos 6ª ao 14 revogados
pela Instrução
Normativa nº 114/2014 - DOU 12/11/2014)
PAULA PAIVA