INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
SECRETARIA DE
RELAÇÕES DO TRABALHO
Altera a Instrução
Normativa
nº 1, de 24 de março de 2004, que
dispõe
sobre o depósito, registro e arquivo de
convenções coletivas
e acordos coletivos de trabalho nos
órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO
DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das
atribuições
que lhe conferem o art. 17, incisos II e III,
do Decreto nº 5.063, de
3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e
III, do Anexo VII da Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º
O art. 4º da Instrução
Normativa
nº 1, de 24 de março de 2004,
passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
4º................................................................................
§
5º Expirada a vigência do
instrumento coletivo sem que
tenham sido efetuadas as retificações
necessárias, o
processo será arquivado, e as partes poderão
solicitar a devolução
dos documentos originais.
§
6º Para que seja verificada a
capacidade dos signatários
do instrumento coletivo, as entidades
sindicais deverão estar com
suas informações atualizadas no Cadastro
Nacional de Entidades
Sindicais - CNES.
Art. 2º
O art. 6º da Instrução Normativa nº 1, de
2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º O órgão responsável pelo
registro encaminhará
denúncia ao Ministério Público do Trabalho
quando verificar,
no instrumento coletivo registrado, indícios
de irregularidades quanto
à legitimidade ou representatividade das
partes, ou quanto ao conteúdo
de suas cláusulas.
Parágrafo
único. Antes do encaminhamento da denúncia ao
Ministério
Público do Trabalho, poderão ser adotados
procedimentos administrativos
com o objetivo de sanar as irregularidades.”
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data
de sua publicação.
OSVALDO MARTINES
BARGAS
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |