INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados
públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o art.
87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de
instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da
contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição
sindical, prevista nos artigos 578
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal,
estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição
sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto
no art.
150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745
do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada
a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art.
37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível
dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal
Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição
sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts.
578
e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada
categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos
dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as
normas dos art. 578
e seguintes da CLT aos
servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual
e
municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578,
da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto
nos artigos 580
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua
publicação.
CARLOS LUPI
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 20/12/2019 |