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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Publicada no DOU de 17.07.2009

O interessado supra encaminhou ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego o Oficio nº DP/013/09, no qual se refere à obrigatoriedade das entidades públicas federais, estaduais ou municipais exigirem, para concessão de registro, licenças e alvarás para funcionamento ou renovação de atividades aos trabalhadores autônomos, a exibição de prova de quitação da contribuição sindical.

2. Aduz que entidades públicas, especialmente do Estado de São Paulo, têm concedido a renovação dos alvarás e licenças a taxistas autônomos sem exigir a prova da quitação da contribuição sindical.

3. Solicita a expedição de portaria que determine o cumprimento da exigência da prova de quitação da contribuição sindical por parte dos órgãos municipais, na expedição ou renovação de licença para a prestação de serviço de táxi, dos Departamentos Estaduais de Trânsito para licenciamento anual de veículos de aluguel, e dos órgãos estaduais com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, para o licenciamento do taxímetro.

4. Partindo da análise do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se do art. 608 a seguinte determinação:
"Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607."
5. Considerando que não houve revogação expressa do artigo acima transcrito, tampouco qualquer modificação legislativa que possa ensejar sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou a ineficácia de seus preceitos, obviamente o art. 608, "caput" e a parte inicial de seu parágrafo único encontram-se em pleno vigor.

6. Nesse sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/MTE/Nº 424/2006, a Consultoria Jurídica apresentou concordância com a posição desta Secretaria, afirmando: "no que tange à aplicabilidade do artigo 608 da CLT, também pensamos que esse dispositivo continua em vigor, como já adiantado pela SRT, pois não se identificou legislação posterior que disponha noutro sentido".

7. Dessa forma, a exigência, pelas repartições públicas, da comprovação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro de estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais, deve ser observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais concessões serem consideradas nulas.

8. Vale somente acrescentar que não há previsão legal de sanção administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao órgão público que descumpra os preceitos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a possível sanção está prevista no parágrafo único do próprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos praticados sem a observância do dispositivo consolidado, porquanto uma portaria ministerial.

9. E essa nulidade não será argüida perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que não possui competência para declará-la, e sim perante o Poder Judiciário, que possui a prerrogativa de controlar os atos administrativos no tocante à sua legalidade e obediência aos requisitos de validade.

10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo, e essa exigência decorre da lei, portanto, a forma que a Consolidação das Leis do Trabalho entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que consiste na comprovação de sua quitação para licenças e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada por todos os responsáveis pela emissão desses documentos.

11. Por fim, acrescente-se ser recomendável que o taxista autônomo, em face das peculiaridades e riscos inerentes à profissão, inscreva-se como contribuinte individual da previdência social, como forma de melhor proteger a sua integridade física e a de seus dependentes.


ANDRÉ LUÍS GRANDIZOLI
Secretário Adjunto de Relações do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/07/2009