INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº
64, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Publicada
no DOU de 17.07.2009
O interessado
supra encaminhou ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego o Oficio
nº DP/013/09, no qual se refere à obrigatoriedade das entidades
públicas federais, estaduais ou municipais exigirem, para concessão
de registro, licenças e alvarás para funcionamento ou renovação
de atividades aos trabalhadores autônomos, a exibição
de prova de quitação da contribuição sindical.
2. Aduz que
entidades públicas, especialmente do Estado de São Paulo, têm
concedido a renovação dos alvarás e licenças
a taxistas autônomos sem exigir a prova da quitação da
contribuição sindical.
3. Solicita
a expedição de portaria que determine o cumprimento da exigência
da prova de quitação da contribuição sindical
por parte dos órgãos municipais, na expedição
ou renovação de licença para a prestação
de serviço de táxi, dos Departamentos Estaduais de Trânsito
para licenciamento anual de veículos de aluguel, e dos órgãos
estaduais com delegação do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, para o licenciamento
do taxímetro.
4. Partindo
da análise do texto da Consolidação das Leis do Trabalho,
constata-se do art. 608 a seguinte determinação:
"Art. 608. As repartições federais, estaduais ou
municipais não concederão registro ou licenças para
funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos
de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão
alvarás de licença ou localização, sem que sejam
exibidas as provas de quitação da contribuição
sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único. A não observância do disposto neste artigo acarretará,
de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados
no art. 607."
5. Considerando
que não houve revogação expressa do artigo acima transcrito,
tampouco qualquer modificação legislativa que possa ensejar
sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou a ineficácia
de seus preceitos, obviamente o art. 608, "caput" e a parte inicial de seu
parágrafo único encontram-se em pleno vigor.
6. Nesse
sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/MTE/Nº 424/2006, a Consultoria
Jurídica apresentou concordância com a posição
desta Secretaria, afirmando: "no que tange à aplicabilidade do artigo
608 da CLT, também pensamos que esse dispositivo continua
em vigor, como já adiantado pela SRT, pois não se identificou
legislação posterior que disponha noutro sentido".
7. Dessa
forma, a exigência, pelas repartições públicas,
da comprovação da quitação da contribuição
sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro
de estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais,
deve ser observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais
concessões serem consideradas nulas.
8. Vale somente
acrescentar que não há previsão legal de sanção
administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
ao órgão público que descumpra os preceitos do art.
608 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a possível
sanção está prevista no parágrafo único
do próprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos praticados
sem a observância do dispositivo consolidado, porquanto uma portaria
ministerial.
9. E essa
nulidade não será argüida perante o Ministério
do Trabalho e Emprego, que não possui competência para declará-la,
e sim perante o Poder Judiciário, que possui a prerrogativa de controlar
os atos administrativos no tocante à sua legalidade e obediência
aos requisitos de validade.
10. Saliente-se
que a contribuição sindical é obrigatória a todos
que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam
sua atividade na qualidade de autônomo, e essa exigência decorre
da lei, portanto, a forma que a Consolidação das Leis do Trabalho
entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos,
que consiste na comprovação de sua quitação para
licenças e alvarás, é a mais adequada para prevenir
eventuais descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada por
todos os responsáveis pela emissão desses documentos.
11. Por fim,
acrescente-se ser recomendável que o taxista autônomo, em face
das peculiaridades e riscos inerentes à profissão, inscreva-se
como contribuinte individual da previdência social, como forma de melhor
proteger a sua integridade física e a de seus dependentes.
ANDRÉ LUÍS GRANDIZOLI
Secretário
Adjunto de Relações do Trabalho
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Última atualização
em 17/07/2009 |