MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Publicada
no DOU de 16.03.2009
Interessado: Gabinete
do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego.
Assunto:
Forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical
dos servidores públicos.
Trata-se
de solicitação advinda do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho
e Emprego de orientações quanto à forma de desconto
e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos
a que se refere a Instrução
Normativa nº 01, de 30 de setembro de 2008, até que lei
venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao
exercício efetivo da negociação coletiva e à
aprovaçãoem assembléia geral da categoria.
2. Entende
esta Secretaria, em consonância com referida instrução,
que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do
regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título
de contribuição sindical prevista no art.
578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelos
entes da administração pública federal, estadual e
municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria,
na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância
correspondente à remuneração ou subsídio de
um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
3. De acordo
com o determinado pelo art.
602 da CLT, o servidor público que entrar em exercício
após o fechamento da folha de pagamento de sua unidade pagadora deverá
ter descontada a contribuição sindical no mês subseqüente
ao início de suas atividades, salvo comprovação de
já haver efetuado o pagamento do ano correspondente.
4. Quanto
à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que
o valor devido deve ser recolhido, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana - GRCSU, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para
o sindicato da categoria do servidor, conforme Portaria n° 488, de 23
de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, disponível
no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br.
5. Com
vistas a legitimizar os procedimentos acima sugeridos, recomenda-se que
este Ministério divulgue até o dia 10 de cada mês, em
sua página eletrônica, as informações constantes
do Anuário Sindical da Caixa Econômica Federal e do SIRT/MTE
– Sistema Integrado de Relações do Trabalho, quanto às
entidades sindicais com Cadastro Ativo no CNES - Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais e que possuem código sindical regular no último
dia do mês anterior.
6. Com
base no art.
590 da CLT, esclareça-se, por fim, que não identificado
o sindicato representante da categoria do servidor público, o recolhimento
deverá ser efetuado à federação e, na falta
de identificação desta, à confederação.
Na ausência de entidades de grau superior, ou ainda, de exatidão
quanto à entidade sindical representativa da categoria, o recolhimento
deverá ser feito integralmente à Conta Especial Emprego e
Salário - CEES.
7. Havendo
restituição de valores recolhidos à CEES, nos termos
de norma expedida pelo MTE, que contemplará critérios de representatividade
análogos aos da Lei
nº 11.648, de 2008, a entidade beneficiada poderá repassar
a outra entidade ou central sindical os valores que a ela considere pertinentes.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário
de Relações do Trabalho
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