MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
GABINETE
DO MINISTRO
DESPACHO
DO MINISTRO
Em 2 de dezembro
de 2009
Publicado
no DOU de 03.12.2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo,
acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais
e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº
201 /2009
Em virtude
da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585,
599
e 608
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por
objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar
o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento
da contribuição sindical do profissional liberal empregado
deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo
580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração
percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista
no art.
585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade
sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica
nº 21/2009.
3. Em face
dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical,
os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar,
até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações
representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas
indicados, relação dos profissionais neles registrados, com
os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes
para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização
dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência,
algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição
sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM para as devidas
providências.
5. De acordo
com o art.
599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é
prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões
a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional
aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição
sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência
tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado
na Nota
Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira
considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos
das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de
registros e concessões de alvarás, permissões e licenças
para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais
liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação
da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário
de Relações
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