INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
485, DE 8 DE JULHO DE 2015
Publicada
no DOU de 09/07/2015
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia
Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria
MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;
Instrução
Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;
Resolução
INSS/PR nº 149, de 10 de maio de 1993;
Resolução
INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;
Resolução
INSS/DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e
Resolução
do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
A PRESIDENTA
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto
nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO:
a. o disposto
no art. 21-A da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 2001, segundo o qual a Perícia Médica
do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico
entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento;
b. o disposto
no art. 337 do Decreto nº
3.048, de 1999, que atribui à Perícia Médica do INSS
a competência de reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e
o agravo;
c. o §
7º do art. 68 do Decreto nº
3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário,
no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações
contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;
d. o disposto
no § 1º do art. 137 do Decreto nº
3.048, de 1999, que atribui a execução das funções
de reabilitação profissional a equipe multiprofissional, dentre
ela o Perito Médico; e
e. a Resolução
nº 160/PRES/INSS, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual
Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação
Profissional, que atribui à Perícia Médica possibilidade
de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando,
levando se em conta o seu potencial laborativo,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam estabelecidas rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia
Médica para inspeção no ambiente de trabalho.
Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho,
deverão ser observados os elementos inerentes à história
clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:
I - Prontuário
Médico;
II - PPP
e demais dados da Análise de Função;
III - Laudo
Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT;
IV - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
V - Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
VI - Carteira
de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios
anteriores; e
VII - Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT (se houver).
Parágrafo
único. Para que a Perícia Médica disponha dos documentos
relacionados neste artigo, que sejam de responsabilidade
da empresa, deverá solicitá-los por meio do Formulário
de Solicitação de Documentos Médicos (Anexo I).
Art. 3°
A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de
envio de Carta de Comunicação de Inspeção à
empresa (Anexo II).
Art. 4º
A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:
I - reconhecer
tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
II - verificar
se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança
e higiene do trabalho;
III - verificar
a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador;
IV - constatar
se a doença ou lesão invocada como causa do benefício
junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime
Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão
ou agravamento;
V - verificar
se as informações contidas no PPP estão em concordância
com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com
fins à aposentadoria especial;
VI - confirmar
se as informações contidas LTCAT estão em concordância
com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial;
e
VII - avaliar
a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto
de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.
Art. 5º
A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por
meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção
no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização
da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação
do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.
§ 1º
Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção,
sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
§ 2º
No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos
de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação
(Anexo III).
Art. 6º
Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na
Norma
Regulamentadora 28, aprovada pela Portaria
MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, quando na realização
da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma
das irregularidades descritas nas normativas previdenciárias, o executor
da inspeção deverá emitir Representação
Administrativa - RA e encaminhar suas respectivas cópias, conforme
o caso, aos órgãos competentes (Anexos VIII, IX, X, XI, XII,
XIV e/ou XV).
Art. 7º
O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo
V) deverá conter, obrigatoriamente:
I - identificação
da empresa, dos acompanhantes, do segurado e dos documentos solicitados para
análise;
II - descrição
da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segurado em cada
função e setor, incluindo a atual e as pregressas);
III - riscos
ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores
ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes;
IV - comentários
complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados
anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria
em questão);
V - conclusão
final que deverá conter, conforme o caso:
a) o reconhecimento
ou não do nexo entre o trabalho e o agravo;
b) o enquadramento
de condições especiais (relatar a existência de efetiva
exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência
da exposição);
c) a capacidade
laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto
de trabalho proposto pelo empregador; e
d) encaminhamentos
adicionais que venham a ser realizados, tais como Representações
Administrativas - RA a outros órgãos.
Art. 8º
Na realização da inspeção, o responsável
valer-se-á de entrevistas de técnicos da área e chefias
no sentido de avaliar as exigências cognitivas do trabalho, a existência
ou não de pausas, a existência de orientações sobre
prevenção de doenças ocupacionais e se as atividades
são variadas ou monótonas.
Art. 9º
O responsável pela inspeção no ambiente de trabalho emitirá
cópia do relatório para o Serviço/Seção
de Saúde do Trabalhador com a finalidade de arquivamento e formação
de banco de laudos, bem como para a Agência da Previdência Social
- APS, onde o segurado tenha solicitado o benefício, que deverá
ser anexado aos antecedentes médico-periciais ou peça concessória
da aposentadoria especial, ou em casos de avaliação em Reabilitação
Profissional ao prontuário, conforme o caso.
Art. 10.
Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia
médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho
e o agravo, devendo a APS mantenedora do benefício, em ambos os casos,
emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação
(Anexo VI, caso reconhecido o nexo ou Anexo VII, caso não reconhecido
o nexo), em três vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório
e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado.
Art. 11.
O (s) servidor (es) responsável (eis) pela realização
da inspeção no ambiente de trabalho fará (ão)
jus ao recebimento, a título de indenização, do valor
estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 12.
Os Anexos a esta Resolução serão publicados em Boletim
de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações
poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pela Diretoria
de Saúde do Trabalhador.
Art. 13.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN n° 89, de 14 de
janeiro de 2004, publicada em Boletim de Serviço no dia 16 de janeiro
de 2004.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/07/2015
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