PORTARIA CONJUNTA Nº 1.302,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
Publicada
no DOU de 14/09/2015
Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria
da Receita Federal
do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária
dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39
a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no
uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto
nos arts.
39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
(REDOM)
Art. 1º
O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores
Domésticos (Redom) de que tratam os arts.
39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
será aplicado conforme as disposições contidas nesta
Portaria Conjunta.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS
OBJETO DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados
os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições
de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril
de 2013.
§
1º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União
(DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado.
§
2º Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de
que trata o caput decorrentes de reclamatória
trabalhista.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES
E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Art. 3º Os débitos de que trata o caput do art. 2º poderão ser:
I - pagos à vista com redução de
100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios;
ou
II - parcelados
em até 120 (cento e vinte) prestações.
§
1º As reduções de que trata o inciso
I do caput não serão cumulativas com
outras reduções previstas em lei.
§
2º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações,
prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta
Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS
OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 4º
O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos
objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação
ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas
impugnações ou recursos administrativos.
Parágrafo
único. Os depósitos administrativos existentes, vinculados
aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Portaria Conjunta,
serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor
da União.
Art. 5º Os débitos objeto de discussão
judicial somente poderão integrar o pagamento à vista ou parcelamento
de que trata esta Portaria Conjunta se o sujeito passivo desistir expressamente,
de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente,
até a data do pedido, dos embargos à execução,
de incidente processual na execução, da ação
judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas
ações judiciais.
§
1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação,
somente poderão ser pagos ou incluídos no parcelamento os débitos
aos quais se referir a renúncia.
§
2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
referida no caput aplica-se inclusive às ações
judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção
ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§
3º O sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB ou a PGFN
que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento
do mérito, nos termos do inciso V do caput do art.
269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC), na forma prevista no inciso
VII do caput do art. 10.
§
4º Nas ações em que constar depósito judicial,
deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto
no caput, a transformação do depósito
em pagamento definitivo.
CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS
ANTERIORES
Art. 6º Poderão ser pagos à vista ou incluídos
no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos de
que trata o caput do art. 2º que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitados.
§
1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito
passivo deverá apresentar pedido de desistência dos parcelamentos
anteriores na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 10.
§
2º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável
e irrevogável e os débitos não pagos ou não incluídos
no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta serão encaminhados,
conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento
da cobrança.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
À VISTA
Art. 7º Na hipótese de pagamento à vista,
para fazer jus às reduções previstas no inciso I do caput do art. 3º,
o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão
ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até
o dia 30 de setembro de 2015, na forma prevista nos Anexos
I ou II, a depender do órgão que
administra o débito.
§ 1º Até a data de que trata o caput, deverão ser realizados os pagamentos:
I - da integralidade do débito, aplicadas as
reduções; e
II - da totalidade das contribuições
de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº
8.212, de 1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
§ 2º O empregador doméstico deverá
realizar pagamentos distintos para cada empregado doméstico, no âmbito
da RFB, e para cada número de inscrição em DAU, no âmbito
da PGFN.
§ 3º Juntamente ao requerimento de que trata
o caput o empregador doméstico deverá apresentar
os documentos de que trata o art. 10.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Art. 8º Na hipótese de parcelamento, o empregador
doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao
Redom exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a
partir do dia 21 de setembro de 2015 e até às 23h59min59s (vinte
e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015.
§ 1º O empregador doméstico deverá
solicitar 1 (um) parcelamento distinto para cada empregado doméstico,
que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 2º Até o último dia do prazo
de que trata o caput deverão ser realizados os
pagamentos:
I - da 1ª (primeira) prestação do
parcelamento; e
II - da totalidade das contribuições
de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº
8.212, de 1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
§ 3º Até o dia 30 de outubro de 2015,
o empregador doméstico deverá apresentar, na unidade da RFB
de jurisdição de seu domicílio tributário, os
documentos de que trata o art. 10.
Art. 9º
O valor das prestações corresponderá ao montante dos
débitos objeto do parcelamento, descontadas as prestações
de que trata o § 2º, dividido pelo número
de prestações remanescentes após a consolidação
de que trata o art. 14.
§
1º O valor das prestações de cada parcelamento de que
trata o § 1º do art. 8º não
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§
2º Até a consolidação de que trata o art. 14, o empregador doméstico fica obrigado a
recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem
reais).
§
3º A 1ª (primeira) prestação deverá ser paga
até o último dia do prazo de que trata o caput
do art. 8º.
§
4º As demais prestações vencerão no último
dia útil de cada mês.
§
5º O valor de cada prestação será acrescido de
juros correspondentes à variação mensal da taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para
o mês do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS
Art. 10. A adesão ao Redom fica condicionada à
apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário
Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos,
na forma prevista no Anexo III, no caso de débitos
no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos,
na forma prevista no Anexo IV, no caso de débitos
no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador
doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;
II - cópia
do documento de identificação do empregador doméstico
e, se for o caso, de seu mandatário;
III -
procuração com fins específicos, conferida por instrumento
público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de
a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV - Guia
da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª
(primeira) prestação do parcelamento;
V - GPS
do pagamento dos valores de que tratam o inciso II
do § 1º do art. 7º e o inciso
II do § 2º do art. 8º, se for o caso;
VI - cópia
do documento de identificação do empregado e do contrato de
trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
VII - cópia da 2ª (segunda) via da petição
de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou
de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no
caso de pedido de extinção de processo judicial;
VIII - pedido de desistência dos parcelamentos
anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o
caso; e
IX - no
caso de reclamatória trabalhista:
a) cópia
da Petição Inicial;
b) cópia
da Sentença ou homologação do acordo; e
c) cópia
da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do
Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores
das bases de cálculo.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO
AO REDOM E SEUS EFEITOS
Art. 11.
A adesão ao Redom implicará:
I - confissão
irretratável dos débitos abrangidos pelo pagamento à
vista ou parcelamento e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348,
353
e 354
do CPC; e
II - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Portaria Conjunta.
§
1º A adesão ao Redom sujeita o empregador doméstico ao
pagamento regular dos débitos correntes das contribuições
de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº
8.212, de 1991, sob pena de rescisão do parcelamento.
§
2º A adesão ao Redom e o pagamento dos débitos nos termos
desta Portaria Conjunta não implica reconhecimento, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), da concessão de benefícios
requeridos junto a esse órgão.
Art. 12. Não produzirão efeitos os pedidos
de parcelamento ou pagamento à vista formulados:
I - sem a apresentação dos documentos
a que se refere o art. 10; ou
II - com inobservância de quaisquer das condições
regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso I do caput, constatada a falta
de apresentação dos documentos listados no art. 10 ou a existência de irregularidades nos documentos
apresentados, o sujeito passivo poderá ser intimado a efetuar a regularização
no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO X
DO CÓDIGO
DE RECOLHIMENTO
Art. 13. O pagamento à vista ou as prestações
do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento
do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador
doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos
de pagamento:
I - 2208,
para pagamento à vista; e
II - 4105,
para pagamento das prestações do parcelamento.
Parágrafo
único. Caso não possua matrícula CEI, o empregador doméstico
deverá solicitar sua inscrição anteriormente ao recolhimento
de que trata o caput.
CAPÍTULO XI
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 14. A consolidação da dívida terá
por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o
mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará
da soma dos valores:
I - do
principal;
II - da
multa de mora ou de ofício;
III -
dos juros de mora; e
IV - dos
encargos previstos no Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito
inscrito em DAU.
Parágrafo
único. Para fins da consolidação dos débitos
na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados
os percentuais de redução previstos no inciso I
do caput do art. 3º.
CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO
Art. 15.
Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I - de
3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - de
até 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando
vencida a última parcela do parcelamento; ou
III -
dos débitos correntes das contribuições de que tratam
os arts. 20 e 24 da Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo
único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 16. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do
valor original do débito; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas
nesta Portaria Conjunta:
I - não
dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já
existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria
Conjunta, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II - não
implicam liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista
nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
Art. 18.
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário
da Receita Federal do Brasil
PAULO
ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
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