PORTARIA Nº 83, DE 18
DE MARÇO DE 2009
Publicada
no DOU de 19/03/2009
Retificado no DOU de 20/03/2009
Altera as Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e nº
402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam, respectivamente, da emissão
do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dos parâmetros
e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos
ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição
e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º
A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11
de julho de 2008, Seção 1, p. 40 e 41 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.2º
...................................................
§ 1º
O CRP conterá numeração única e terá validade
de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.
....................................................."(NR)
Art. 5º
...................................................
§ 6º
.......................................................
I - o DRAA,
previsto na alínea "b", até o dia 31 de março de cada
exercício;
..............................................................
III - os
Demonstrativos Contábeis previstos na alínea "f", até
30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até
31 de março, em relação ao encerramento do exercício
anterior; e
....................................................."(NR)
"Art. 6º
..................................................
Parágrafo
único. A documentação que tenha originado as informações
de que trata o caput deste artigo deverá permanecer à disposição
do MPS pelo prazo de cinco anos, contados do recebimento das informações
no MPS."(NR)
"Art. 7º
Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir
de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares
de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios
previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas "a"
e "c" e dos seguintes:
...............................................................
Parágrafo
único. Os entes de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar
o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea "c" do inciso
XVI do art. 5º até trinta dias após o encerramento de cada
semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006." (NR)
"Art. 8º
Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho
estatutário esteja em extinção, pela adoção
do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime
jurídico único para seus servidores até 4 de junho de
1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da
Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão
de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção
e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento
dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X,
XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e nos incisos I e II do art. 7º,
observado
o disposto no parágrafo único do art. 7º " (NR)
"Art. 10
.................................................
§ 4º
A situação dos critérios de que trata o § 3º
será registrada no CADPREV com a atribuição dos seguintes
conceitos:
I - "em
análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante
o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação
de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II
do art. 7º;
................................................................
§ 6º
A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores
relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme
previsto na alínea "d" do inciso I do art. 5º, será verificada,
para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de junho de 2010,
mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito
"em análise" para o critério correspondente.
....................................................."
(NR)
"Art. 12.
No exercício de 2009, o DRAA, previsto na alínea "b" do inciso
XVI do art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do
mesmo exercício." (NR)
"Art. 13.
Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea "f" do inciso
XVI do art. 5º, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverão
ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes."
(NR)
Art. 2º
A Portaria
MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 11
de dezembro de 2008, Seção 1, p. 82 a 83, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
5º ..................................................
§
1º .......................................................
I
- previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo
de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas;
..............................................................
§
2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão
parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas
pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas
e quarenta) prestações mensais, e das contribuições
descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas
ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações
mensais.
..............................................................
§
9º Até 31 de maio de 2009 os municípios poderão
parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas
pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até
duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das
contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos,
e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta
prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto
na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§
10. A partir de 1º de junho de 2009 os débitos de contribuições
de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei
municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas
pelo § 9º." (NR)
Art. 3º
O Anexo
da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"..............................................................
13.1.
Até que a lei discipline o acesso ao salário-família
para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será
concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito
no RGPS.
...............................................................
14.1.
Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão
para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito
no RGPS.
...............................................................
22.
O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos
termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), submete-se
à atualização pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
....................................................."
(NR)
Art. 4º
A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização
do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão
competente para dirimir os casos omissos.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o § 2º do art. 7º da Portaria MPS nº 204, de
10 de julho de 2008.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
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