INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe
sobre o reajuste dos benefícios
pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e dos demais valores
constantes
do Regulamento da Previdência Social
- RPS.
OS MINISTROS
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA
FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição,
e
CONSIDERANDO as Emendas
Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998,
enº
41, de 19 de dezembro de 2003,
que modificaram o sistema
de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei
nº
8.212, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei
nº
8.213, de 24 de julho de 1991,
que institui os Planos de
Benefícios da Previdência Social,
especialmente o art. 41-A,
que definiu o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC
como fator de correção para o
reajustamento do valor dos benefícios;
CONSIDERANDO a Medida
Provisória
nº 421, de 29 de fevereiro de
2008, que dispõe
sobre o salário mínimo a partir de 1º de
março
de 2008; e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 40 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº
3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão
reajustados, a partir de 1º de março de
2008, em cinco inteiros
por cento.
§ 1º
Os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior
ao mês de abril de 2007 serão reajustados
de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º
Para os benefícios majorados devido à
elevação
do salário mínimo para R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais),
o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o §
1º.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às
pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida e aos
portadores
de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro
de 2007.
Art. 2º
A partir de 1º de março de 2008, o
salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais), nem superiores
a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito
reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º
A partir de 1º de março de 2008:
I - não
terão valor inferior a R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais):
a) os benefícios
de prestação continuada pagos pela
Previdência Social
correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio
reclusão (valor global) e pensão por
morte (valor global);
b) as aposentadorias
dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro
de 1958; e
c) a pensão
especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida.
II - os valores
dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão
de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756,
de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a
uma, duas e três vezes
o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais), acrescidos de vinte por
cento;
III - o benefício
devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá
valor igual a R$ 830,00 (oitocentos
e trinta reais);
IV - é
de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais)
o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a) pensão
especial paga aos dependentes das vítimas
de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo
social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º
O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de março de
2008, é de:
I - R$ 24,23
(vinte e quatro reais e vinte e três
centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$
472,43 (quatrocentos
e setenta e dois reais e quarenta e três
centavos); e
II - R$ 17,07
(dezessete reais e sete centavos) para o
segurado com remuneração
mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos
e setenta e dois reais e quarenta
e três centavos) e igual ou inferior a R$
710,08 (setecentos e dez
reais e oito centavos).
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se
remuneração mensal
do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º
O direito à cota do salário-família é
definido
em razão da remuneração que seria devida
ao empregado
no mês, independentemente do número de
dias efetivamente trabalhados.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante
da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional
de férias
previsto no inciso XVII do art.
7º da Constituição, para
efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§ 4º
A cota do salário-família é devida
proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão
e demissão do empregado.
Art. 5º
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
março de
2008, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 710,08
(setecentos e dez reais e oito centavos),
independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas.
§ 1º
Se o segurado, embora mantendo essa
qualidade, não estiver em atividade
no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado
como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o limite
máximo do valor
da remuneração para verificação do direito
ao
benefício será o vigente no mês a que
corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º
A partir de 1º de março de 2008, será
incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação
continuada
pagos pela Previdência Social, com data de
início no período
de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de
2008, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição
considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos
casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no
§ 1º do art. 1º
e o limite de R$ 3.038,99 (três mil e
trinta e oito reais e noventa
e nove centavos).
Art. 7º
A contribuição dos segurados empregado,
inclusive o doméstico
e o trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a
partir da competência março de 2008, será
calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não
cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal,
de acordo com a tabela constante do Anexo
II.
Art. 8º
A partir de 1º de março de 2008:
I - o valor
a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza
do grau de dependência resultante da
deformidade física, para
fins de definição da renda mensal inicial
da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da
talidomida,
é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro
reais e trinta e cinco
centavos);
II - o valor
da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento, por determinação
do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de
reabilitação
profissional, em localidade diversa da de
sua residência, é
de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e
nove centavos);
III - o valor
das demandas judiciais de que trata o art.
128 da Lei nº 8.213, de 1991,
é limitado em R$ 24.900,00
(vinte e quatro mil e novecentos reais);
IV - o valor
da multa pelo descumprimento das
obrigações, indicadas no:
a) caput
do art.
287 do RPS, varia de R$ 165,10
(cento e sessenta e cinco reais e
dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis
mil quinhentos e dez reais e trinta
e seis centavos);
b) inciso
I do parágrafo único do art.
287 do RPS, é de R$ 36.689,68
(trinta e seis mil seiscentos
e oitenta e nove reais e sessenta e oito
centavos); e
c) inciso
II do parágrafo único do art.
287 do RPS, é de R$ 183.448,36
(cento e oitenta e três
mil quatrocentos e quarenta e oito reais e
trinta e seis centavos);
V - o valor
da multa pela infração a qualquer
dispositivo do RPS, para
a qual não haja penalidade expressamente
cominada, previsto no seu art.
283, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$
1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e
quatro reais e oitenta e nove
centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e
cinco mil quatrocentos e oitenta
e sete reais e noventa e cinco centavos);
VI - o valor
da multa indicada no inciso II do art.
283 do RPS é de R$ 12.548,77
(doze mil quinhentos e quarenta
e oito reais e setenta e sete centavos);
VII - é
exigida Certidão Negativa de Débito - CND
da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel
incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 31.371,68 (trinta
e um mil trezentos e setenta e um reais e
sessenta e oito centavos); e
VIII - o
valor de que trata o § 3º do art. 337-A do
Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, é
de R$ 2.682,94 (dois mil seiscentos e
oitenta e dois reais e noventa e quatro
centavos);
Art. 9º
A partir de 1º de março de 2008, o
pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 60.779,80 (sessenta
mil setecentos e setenta e nove
reais e oitenta centavos) deverá ser
autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado
no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão
supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e
Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10.
Na hipótese de não se confirmar o INPC
estimado para o mês
de fevereiro de 2008 a eventual diferença
será compensada no
pagamento dos benefícios do mês seguinte.
Art. 11.
O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
até abril de 2007
|
5,00
|
em maio de 2007
|
4,73
|
em junho de 2007
|
4,45
|
em julho de 2007
|
4,13
|
em agosto de 2007
|
3,80
|
em setembro de 2007
|
3,19
|
em outubro de 2007
|
2,93
|
em novembro de 2007
|
2,62 |
em dezembro de 2007
|
2,19
|
em janeiro de 2008
|
1,20
|
em fevereiro de 2008
|
0,51
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (%)
|
até 911,70
|
8,00%
|
de 911,71 até 1.519,50
|
9,00%
|
de 1.519,51 até 3.038,99
|
11,00%
|
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
3/01/2022 |