INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº
65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Publicada
no DOU de 27/02/2014
Altera a Portaria
MPS/GM/N° 402, de 10 de dezembro de 2008 e a Portaria
MPS/GM N° 519, de 24 de agosto de 2011.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts.
9º
da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O Art.
16 da Portaria
n° 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.............................................................................
...........................................................................................
VIII
- Os valores das aplicações de recursos do RPPS em cotas de
fundos de investimento ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional,
integrantes da carteira própria do RPPS, deverão ser marcados
a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização
de metodologias de apuração consentâneas com os parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir o seu valor real,
e as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1° Considera-se distinta a escrituração contábil
que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS
e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração
de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade
gestora não possua personalidade jurídica própria.
§ 2° Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento, constituídos
sob a forma de condomínio aberto, poderão ser contabilizados
pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos
auferidos, desde que comprovada a aderência às obrigações
do passivo do RPPS e que os respectivos regulamentos atendam cumulativamente
aos seguintes parâmetros:
I - as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos
de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC;
II - existência de previsão de que as carteiras dos fundos
de investimento sejam representadas exclusivamente por títulos de
emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC;
III - estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão
de cotas compatíveis com o vencimento das séries dos títulos
integrantes de suas carteiras; e
IV - inexistência, na política de investimento do fundo de
investimento, de previsão de buscar o retorno de qualquer índice
ou subíndice praticado pelo mercado". (NR)
Art. 2º A Portaria
MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º
...........................................................................................................
...........................................................................................................
§ 6° As aplicações do RPPS, dentro dos
limites previstos na Resolução do CMN, em cotas de fundos de
investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso
de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado
pelo mercado, sujeitam-se à demonstração, por parte do
responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que a carteira
de investimento desses fundos seja aderente ao compromisso estabelecido.
§ 7º As aplicações do RPPS em fundos de investimento
cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas
de outros fundos de investimento sujeitam-se à demonstração,
por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da
manutenção, por estes fundos, das mesmas composições,
limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos
de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS (NR)
Art.
3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 10/01/2018
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