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Órgãos
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 568, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2010
Publicado no DOU 03/01/2011
Revogada pela Portaria nº 407/2011
Dispõe sobre o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social-RPS
e revoga a Portaria
Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL e da FAZENDA,
no uso da atribuição que lhes confere o art.
87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de
2010, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social em
2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011
e estabelece diretrizes para a política de valorização
do salário
mínimo entre 2012 e 2023, e no Regulamento da Previdência Social aprovado
pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social
- INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011
em 6,41%
(seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior
ao mês de
fevereiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados
no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo
para R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o §
1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores
de hanseníase
de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o salário-de-benefício
e
o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nem superiores a R$ 3.689,66
(três
mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos
e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5
de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente,
a uma, duas
e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos
de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá
valor igual
a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos
seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir
de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três
reais e cinquenta e oito centavos);
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais
e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta
e dois reais e onze centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal
do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão
consideradas como parte integrante da remuneração do
mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto
no inciso
XVII
do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses
de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual
ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração
para verificação do direito ao benefício será
o vigente no mês
a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada
à renda
mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro
de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor
no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o
limite de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico
e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa,
sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do
grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida
às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
284,52 (duzentos
e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação
do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua
residência, é de R$ 61,66 (sessenta e um reais e sessenta e seis centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00
(trinta e
dois mil e quatrocentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas
no:
a) caput do art. 287 do Regulamento
da Previdência Social-RPS, varia
de R$ 200,44 (duzentos reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 20.045,33 (vinte mil e
quarenta e cinco reais e trinta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 44.545,17
(quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 222,725,83
(duzentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três
centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade
da infração, de R$ 1.523,57 (um mil quinhentos e vinte e três
reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 152.355,73 (cento e cinquenta
e dois mil trezentos e cinquenta e
cinco reais e setenta
e três centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 15.235,55 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND
da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 38.088,56 (trinta e oito mil
oitenta e oito reais e cinquenta e seis
centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.257,37
(três
mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 73.793,20 (setenta e três mil setecentos e noventa e
três reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado
no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências
da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios,
sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência
do
INSS.
Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, dos Ministros
de Estado da Previdência Social e da Fazenda.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro
de Estado da Previdência Social
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até fevereiro de 2010 |
5,42
|
em março de 2010
|
4,75
|
em abril de 2010 |
4,01
|
em maio de 2010 |
3,26
|
em junho de 2010 |
2,82
|
em julho de 2010 |
2,93
|
em agosto de 2010 |
3,00
|
em setembro de 2010 |
3,07
|
em outubro de 2010 |
2,52
|
em novembro de 2010 |
1,59
|
em dezembro de 2010 |
0,55
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO
DE 2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.106,90 |
8,00% |
de 1.106,91 até 1.844,83 |
9,00% |
de 1.844,84 até 3.689,66 |
11,00% |
|
Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 03/01/2011
|