INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe
sobre o reajuste dos
benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e dos demais
valores constantes
do Regulamento da Previdência
Social e dá outras
providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
e o MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA,
no uso da atribuição que lhes
confere o art.
87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas
Emendas Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de
1998, e nº
41, de 19 de dezembro de
2003; na Lei
nº
8.212, de 24 de julho de
1991; no art. 41-A da Lei
nº
8.213, de 24 de julho de
1991; na Medida
Provisória
nº 456, de 30 de janeiro
de 2009; e no art.
40 do Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto
nº
3.048, de 6 de maio de
1999; e o percentual de
reajustamento
dos benefícios mantidos pela
Previdência Social fixado pelo
Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro
de 2009, resolvem:
Art. 1º
Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de
fevereiro de 2009, em cinco
inteiros e noventa e dois centésimos
por cento. § 1º Os
benefícios pagos pelo INSS em data
posterior ao mês de março
de 2008 serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º
Para os benefícios majorados por
força da elevação
do salário-mínimo para R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e
cinco reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da
aplicação
do reajuste de que tratam o caput e
o § 1º .
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às
pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida
e aos portadores
de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro
de 2007.
Art. 2º
A partir de 1º de fevereiro de 2009,
o salário-debenefício
e o salário-de-contribuição não
poderão
ser inferiores a R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco
reais), nem superiores
a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e
dezoito reais e noventa centavos).
Art. 3º
A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - não
terão valores inferiores a R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco
reais) os seguintes benefícios:
a) de
prestação
continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e
pensão por morte (valor
global);
b) de
aposentadorias
dos aeronautas, concedidas com base
na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro
de 1958; e
c) de pensão
especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida.
II - os
valores
dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao
patrão
de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três
vezes
o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais), acrescidos
de vinte por cento;
III - o
benefício
devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na
Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de
1989, terá valor igual a R$
930,00
(novecentos e trinta reais);
IV - é
de R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) o valor dos
seguintes
benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão
especial paga aos dependentes das
vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru, no Estado de
Pernambuco;
b) amparo
social ao idoso e à pessoa portadora
de deficiência; e c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º
O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze
anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir
de 1º de fevereiro de 2009,
é de:
I - R$ 25,66
(vinte e cinco reais e sessenta e
seis centavos) para o segurado com
remuneração
mensal não superior a R$ 500,40
(quinhentos reais e quarenta
centavos);
II - R$ 18,08
(dezoito reais e oito centavos) para
o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 500,40
(quinhentos reais e quarenta
centavos) e igual
ou inferior a R$ 752,12 (setecentos
e cinqüenta e dois reais e doze
centavos).
§ 1º
Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal
do segurado o valor total do
respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição
correspondentes a atividades
simultâneas.
§ 2º
O direito à cota do salário-família
é definido
em razão da remuneração que seria
devida ao empregado
no mês, independentemente do número
de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição
serão consideradas como parte
integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o
adicional de férias
previsto no inciso XVII do art.
6º da Constituição, para
efeito de definição
do direito à cota do
salário-família.
§ 4º
A cota do salário-família é devida
proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 5º
O auxílio-reclusão, a partir de 1º
de fevereiro de 2009,
será devido aos dependentes do
segurado cujo
salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 752,12
(setecentos e cinquenta e dois reais
e
doze centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de
atividades
exercidas.
§ 1º
Se o segurado, embora mantendo essa
qualidade, não estiver em atividade
no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado
como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º , o
limite máximo do valor
da remuneração para verificação do
direito ao
benefício será o vigente no mês a
que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º
A partir de 1º de fevereiro de 2009,
será incorporada à
renda mensal dos benefícios de
prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início
no período de 1º março
de 2008 a 31 de janeiro de 2009, a
diferença percentual entre a média
dos salários-decontribuição
considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite
máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença
resultar positiva, observado o
disposto no § 1º do art. 1º
e o limite de R$ 3.218,90 (três mil
duzentos e dezoito reais e noventa
centavos).
Art. 6º
A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico
e o trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a
partir da competência fevereiro de
2009, será calculada mediante
a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal,
de acordo com a tabela constante do
Anexo II.
Art. 8º
A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - o valor
a ser multiplicado pelo número total
de pontos indicadores da natureza
do grau de dependência resultante da
deformidade física, para
fins de definição da renda mensal
inicial da pensão
especial devida às vítimas da
síndrome da talidomida,
é de R$ 248,22 (duzentos e quarenta
e oito reais e vinte e dois
centavos);
II - o valor
da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por
determinação
do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de
reabilitação
profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é
de R$ 53,80 (cinquenta e três reais
e oitenta centavos);
III - o valor
das demandas judiciais de que trata
o art.
128 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, é limitado
em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e
novecentos reais);
IV - o valor
da multa pelo descumprimento das
obrigações, indicadas no:
a) caput
do art. 287 do Regulamento da
Previdência Social, varia de R$
174,87
(cento e setenta e quatro reais e
oitenta e sete centavos) a R$
17.487,77
(dezessete mil quatrocentos e
oitenta e sete reais e setenta e
sete centavos);
b) inciso
I do parágrafo único do art. 287 do
Regulamento da Previdência
Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e
oito mil oitocentos e sessenta
e um reais e setenta e um centavos);
e
c) inciso
II do parágrafo único do art. 287 do
Regulamento da Previdência
Social, é de R$ 194.308,50 (cento e
noventa e quatro mil trezentos
e oito reais e cinquenta centavos);
V - o valor
da multa pela infração a qualquer
dispositivo do Regulamento
da Previdência Social, para a qual
não haja penalidade expressamente
cominada (art. 283), varia, conforme
a gravidade da infração,
de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e
vinte e nove reais e dezoito
centavos)
a R$ 132.916,84 (cento e trinta e
dois mil novecentos e dezesseis
reais e
oitenta e quatro centavos);
VI - o valor
da multa indicada no inciso II do
art. 283 do Regulamento da
Previdência
Social é de R$ 13.291,66 (treze mil
duzentos e noventa e um reais
e sessenta e seis centavos);
VII - é
exigida Certidão Negativa de Débito
- CND da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de
bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 33.228,88
(trinta
e três mil duzentos e vinte e oito
reais e oitenta e oito centavos);
e
VIII - o
valor de que trata o § 3º do art.
337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940, é de R$ 2.841,77
(dois mil oitocentos e quarenta e um
reais e setenta e sete centavos);
Art. 9º
A partir de 1º de fevereiro de 2009,
o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 64.378,00
(sessenta e quatro mil e trezentos e
setenta
e oito reais) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo
do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado
no caput, quando do reconhecimento
do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão
supervisionados
pelas Agências da Previdência Social
e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10.
O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ
BARROSO PIMENTEL
Ministro
de Estado da Previdência Social
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
ANEXO
I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até março de
2008 |
5,92 |
em abril de 2008 |
5,38 |
em maio de 2008 |
4,71 |
em junho de 2008 |
3,72 |
em julho de 2008 |
2,78 |
em agosto de 2008 |
2,19 |
em setembro de 2008 |
1,97 |
em outubro de 2008 |
1,82 |
em novembro de 2008 |
1,32 |
em dezembro de 2008 |
0,93 |
em janeiro de 2009 |
0,64 |
ANEXO
II
TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE FEVEREIRO DE
2009
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 965,67 |
8,00% |
de 965,68 até 1.609,45 |
9,00% |
de 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00% |
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
3/01/2022 |