PORTARIA Nº 479, DE 7 DE MAIO DE
2004
Publicada no DOU 10/05/2004
Revogada pela Portaria n. 239/MTP, de 3 de fevereiro de 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social; CONSIDERANDO as Leis nºs
8.212
e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que
dispõem, respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio
e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 182, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004; CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.061, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2004, resolve: Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento. § 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2003 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida. Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superiores a R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos). Art. 3º A partir de 1° de maio de 2004: I - não terão valor inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais): a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio- reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global); b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida; II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescidos de vinte por cento; III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais); IV - é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade Caruaru/PE; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2004, é de: I - R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); II - R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). § 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2004, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) independentemente da quantidade de contratos. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. Art. 6º A partir de 1º de
maio de 2004, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social, com data de início no
período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de
2004, a diferença percentual entre a média dos
saláriosde-contribuição considerados no
cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em
vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a
referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no §
1º do art. 1º
e o limite de R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos
e oito reais e setenta e dois
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2004, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de maio de 2004: I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos); II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 41,93 (quarenta e um reais e noventa e três centavos); III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais); IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$ 13.629,45 (treze mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 30.287,66 (trinta mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos); V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.035,92 (um mil trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a R$ 103.591,44 (cento e três mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos); VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 25.897,61 (vinte cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos); VII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.214,79 (dois mil duzentos e catorze reais e setenta e nove centavos). Art. 9º A partir de 1° de maio de 2004, o pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos do INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com o seguinte critério: I - valores até R$ 10.296,21 (dez mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), mediante autorização do Chefe da Agência da Previdência Social; II - valores superiores ao limite estabelecido no inciso anterior até R$ 29.422,06 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos), mediante autorização do Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva; III - valores superiores ao limite máximo estabelecido no inciso anterior, mediante autorização do Gerente Executivo. Parágrafo único. A Auditoria Regional deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar ou avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelo Chefe da Agência da Previdência Social, Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e Gerente Executivo. Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMIR LANDO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS
SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF. |