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Órgãos
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011
Dispõe
sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência
Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO,
no uso da atribuição que lhes confere o art.
87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo
único do art. 3º
da Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em
2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o salário mínimo nas competências
de janeiro e fevereiro de 2011; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro
de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir
de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de
2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento),
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início
a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos
e quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1o de março
de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida
e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário-debenefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais
e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março
de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756,
de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a
uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756,
de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a
uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta
e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro
de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91
(quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta
e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60
(oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso
XVII
do art. 7º
da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro
de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e
sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2o Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do direito
ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro
de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média
dos saláriosde- contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º
e o limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais
e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II
da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010,
dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
relativas às competências janeiro e junho de 2011.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito
centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta
centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 20.056,64
(vinte mil e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um
mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a
R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um
reais e quarenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três
centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21
(três mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº
8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois
mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro
de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir
de 1o de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três
mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá
ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao
reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
ANEXO I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2010 |
6,47
|
em fevereiro de 2010
|
5,54
|
em março de 2010 |
4,80
|
em abril de 2010
|
4,06
|
em maio de 2010 |
3,31
|
em junho de 2010 |
2,87
|
em julho de 2010 |
2,98
|
em agosto de 2010 |
3,05
|
em setembro de 2010 |
3,13
|
em outubro de 2010 |
2,57
|
em novembro de 2010 |
1,64
|
em dezembro de 2010 |
0,60
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.107,52 |
8,00% |
de 1.107,53 até 1.845,87 |
9,00% |
de 1.845,88 até 3.691,74 |
11,00% |
*Republicada por incorreção material
|
Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 19/07/2011
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