INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 403, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2008 (*)
Publicada no DOU de 11.12.2008
Republicada
no DOU de 15.12.2008
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações
e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência
Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
define parâmetros para a segregação da massa e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição
e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art.1º As avaliações e reavaliações atuariais
com o objetivo de dimensionar os compromissos do Plano de Benefícios
e estabelecer o Plano de Custeio para a observância do equilíbrio
financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social
- RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão ser elaboradas tendo como parâmetros técnicos
as normas fixadas nesta portaria.
Seção I - Disposições
Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria
considera-se:
I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as
receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro;
II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor
presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações
projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza
previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo
as regras constitucionais e legais previstas, limitados aos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social;
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias
para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios
e taxa de administração, representadas pelas alíquotas
de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente
federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo
RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro
e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
V - Atuário: profissional técnico com formação
acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o
exercício da profissão;
VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido
pelo atuário, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada,
com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os
recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios
previstos pelo plano;
VII - Nota Técnica Atuarial: documento exclusivo de cada RPPS que
descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos
de benefícios, a formulação para o cálculo do
custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas
bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos,
contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo desta Portaria;
VIII - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -
DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as
características gerais do plano e os principais resultados da avaliação
atuarial;
IX - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação
financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base
de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro
e atuarial;
X - Tábuas Biométricas: instrumentos estatísticos utilizados
na avaliação atuarial que expressam as probabilidades de ocorrência
de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte de determinado
grupo de pessoas vinculadas ao plano;
XI - Regime Financeiro de Capitalização: regime em que as
contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas
pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas,
acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas
e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação
dos recursos garantidores a cobertura dos compromissos futuros do plano de
benefícios e da taxa de administração;
XII - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura:
regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio,
a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos
pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para
a constituição das reservas matemáticas dos benefícios
iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se
a constituição de fundo previdencial para oscilação
de risco;
XIII - Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em
que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem
pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas,
em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos
benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação
de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial
para oscilação de risco;
XIV - Reserva Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada
data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários
ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;
XV - Custo Normal: o valor correspondente às necessidades de custeio
do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme
os regimes financeiros e método de financiamento adotados, referentes
a períodos compreendidos entre a data da avaliação e
a data de início dos benefícios;
XVI - Custo Suplementar: o valor correspondente às necessidades de
custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo
de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela
ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição,
inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou
outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários
às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;
XVII - Serviço Passado: a parcela do passivo atuarial dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, correspondente ao período anterior
ao ingresso no RPPS do respectivo ente federativo;
XVIII - Ativo do Plano: somatório de todos os bens e direitos vinculados
ao plano;
XIX - Segregação da Massa: a separação dos segurados
vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro
e o Plano Previdenciário;
XX - Plano Previdenciário: sistema estruturado com a finalidade de
acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos
no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado
atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização,
Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição
Simples e, em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria;
XXI - Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de segregação
da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo,
pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são
fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências
aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo
financeiro;
XXII - Índice de Cobertura: relação entre o Ativo Real
Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária calculada
pelo Método do Crédito Unitário Projetado.
XXIII - Data da Avaliação: a data
focal para o cálculo do valor atual dos compromissos futuros do plano
de benefícios, das necessidades de custeio e para precificação
dos ativos e apuração do resultado atuarial. (Inciso incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Art. 3º As avaliações e reavaliações atuariais
obedecerão às premissas e diretrizes fixadas na Nota Técnica
Atuarial do respectivo RPPS e os resultados deverão constar do Parecer
Atuarial.
Seção II - Dos
Regimes Financeiros nas Avaliações e Reavaliações
Atuariais
Art. 4º Os RPPS poderão adotar
os seguintes regimes de financiamento de seu plano de benefícios para
observância do equilíbrio financeiro e atuarial:
I - Regime Financeiro de Capitalização;
II - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura;
III - Regime Financeiro de Repartição Simples.
§1º O Regime Financeiro de Capitalização
será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento
das aposentadorias programadas.
§ 1º O Regime Financeiro
de Capitalização será utilizado como o mínimo
aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões
por morte de aposentado. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais
de Cobertura será utilizado como mínimo aplicável para
o financiamento dos benefícios de risco de aposentadoria por invalidez
e pensão por morte.
§ 2º O Regime Financeiro de Repartição
de Capitais de Cobertura será utilizado como o mínimo aplicável
para o financiamento dos benefícios não programáveis
de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em
atividade. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 3º O Regime Financeiro de Repartição Simples será
utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios
de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão
e salário-família.
§ 4º O método de financiamento atuarial mínimo
para apuração do custo normal dos benefícios avaliados
no Regime Financeiro de Capitalização será o Crédito
Unitário Projetado, devendo constar a perspectiva de crescimento das
alíquotas na Nota Técnica Atuarial e no Relatório da
Avaliação Atuarial. (Parágrafo incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Seção III - Das
Hipóteses Atuariais
Art. 5º O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário
responsável pela elaboração da avaliação
atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características
da massa de segurados e de seus dependentes para o correto dimensionamento
dos compromissos futuros do RPPS, obedecidos os parâmetros mínimos
de prudência estabelecidos nesta Portaria, tendo como referência
as hipóteses e premissas consubstanciadas na Nota Técnica Atuarial
do respectivo RPPS.
§ 1º A Nota Técnica Atuarial deverá ser encaminhada
à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS,
como fundamento de observância do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
do RPPS, até a data de exigência do DRAA no exercício
de 2010, contendo os elementos mínimos estabelecidos no Anexo desta
Portaria, devidamente assinada pelo representante legal do ente, pelo dirigente
da unidade gestora e pelo atuário responsável.
§ 2º Na instituição do RPPS, a Nota Técnica
Atuarial deverá ser encaminhada à SPS até a data de envio
do primeiro DRAA.
§ 3º A avaliação atuarial inicial e as reavaliações
do RPPS deverão ter como base a Nota Técnica Atuarial apresentada
à SPS.
§ 4º No caso de segregação da massa, a Nota Técnica
Atuarial deverá estar segregada por plano.
§ 5º A Nota Técnica Atuarial poderá ser alterada
mediante termo aditivo e justificativa técnica apresentados à
SPS pelo ente federativo, devidamente chancelados pelas autoridades previstas
no § 1º.
Art. 6º Para as avaliações e reavaliações
atuariais deverão ser utilizadas as Tábuas Biométricas
Referenciais para projeção dos aspectos biométricos dos
segurados e de seus dependentes mais adequadas à respectiva massa,
desde que não indiquem obrigações inferiores às
alcançadas pelas seguintes tábuas:
I - Sobrevivência de Válidos e Inválidos: Tábua
atual de mortalidade elaborada para ambos os sexos pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatísticas - IBGE, divulgada no endereço eletrônico
do MPS na rede mundial de computadores - Internet www.previdencia.gov.br,
como limite mínimo de taxa de sobrevivência.
II - Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas, como limite mínimo
de taxa de entrada em invalidez.
Art. 7º A avaliação atuarial
deverá contemplar as perspectivas de alteração futura
no perfil e na composição da massa de segurados.
§ 1º A rotatividade máxima admitida será de 1% (um
por cento) ao ano.
§ 2º A expectativa de reposição
de servidores ativos será admitida, desde que não resulte em
aumento da massa de segurados ativos e os critérios adotados estejam
devidamente demonstrados e justificados na Nota Técnica Atuarial.
§ 2º A expectativa de reposição de servidores
não poderá resultar em aumento da massa de segurados ativos
e os critérios deverão ser demonstrados e justificados na Nota
Técnica Atuarial. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 3º Deverão constar do Relatório da
Avaliação Atuarial os critérios definidos pela Nota
Técnica Atuarial e a separação entre os compromissos,
custos e demais informações relativos aos integrantes da geração
atual e das gerações futuras. (Parágrafo incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Art. 8º
A taxa real mínima de crescimento da remuneração ao
longo da carreira será de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 9º A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial
deverá ter como referência a meta estabelecida para as aplicações
dos recursos do RPPS na Política de Investimentos do RPPS, limitada
ao máximo de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único. É vedada a utilização
de eventual perspectiva de ganho real superior ao limite de 6% (seis por cento)
ao ano como fundamento para cobertura de déficit atuarial.
Art. 10. Os benefícios de auxílio-doença, salário-família
e salário-maternidade deverão ter os seus custos apurados a
partir dos valores efetivamente despendidos pelo RPPS, não podendo
ser inferior à média dos dispêndios dos três últimos
exercícios, exceto quando houver fundamentada expectativa de redução
desse custo, demonstrada no Parecer Atuarial.
Parágrafo único. Na instituição do RPPS o custo
dos benefícios de que trata o caput deverá ser apurado a partir
do histórico dos pagamentos feitos pelo RGPS para os servidores do
respectivo ente federativo.
Art. 11. Poderão ser computados, na avaliação atuarial,
os valores a receber em virtude da compensação previdenciária
pelo RPPS que, na condição de regime instituidor, possua convênio
ou acordo de cooperação técnica em vigor para operacionalização
da compensação previdenciária com os regimes de origem.
§ 1º O cálculo do valor da compensação previdenciária
a receber pelo RPPS que tenha formalizado acordo de cooperação
técnica ou convênio, deverá estar fundamentado em base
cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao
tempo de contribuição do segurado para o regime de origem.
§ 2º Na Nota Técnica Atuarial e na Avaliação
Atuarial, deverá ser indicada a metodologia de cálculo utilizada
para a determinação do valor da compensação previdenciária
a receber, devendo ficar à disposição da SPS os demonstrativos
dos valores a compensar, discriminados por benefício e a documentação
correspondente, pelo prazo de cinco anos contados da data da avaliação.
§ 3º Não constando da base cadastral os valores das remunerações
ou dos salários-de-contribuição de cada servidor no período
a compensar com o regime previdenciário de origem, o cálculo
do valor individual a receber não poderá ser maior que o valor
médio per capita do fluxo mensal de compensação dos
requerimentos já deferidos, vigentes na data-base da avaliação
atuarial.
§ 4º Na ausência de requerimentos já deferidos, o
cálculo do valor individual a receber terá como limite o valor
médio per capita dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, divulgado mensalmente no endereço eletrônico
do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de
computadores - Internet – www.previdencia.gov.br.
§ 5º Caso a base cadastral esteja incompleta ou inconsistente,
inclusive no que se refere ao tempo de contribuição para o regime
de origem, o valor da compensação previdenciária a receber
poderá ser estimado, ficando sujeito ao limite global de 10% (dez
por cento) do Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano de benefícios.
§ 6º Em qualquer hipótese, é admitido o cômputo
dos valores a receber em virtude da compensação previdenciária
pelo RPPS apenas para a geração atual.
Seção IV - Da
Base Cadastral
Art. 12. A avaliação atuarial deverá contemplar os
dados de todos os servidores ativos e inativos e pensionistas, e seus respectivos
dependentes, vinculados ao RPPS, de todos os poderes, entidades e órgãos
do ente federativo.
Art. 13. O Parecer Atuarial deverá conter, de forma expressa, a avaliação
da qualidade da base cadastral, destacando a sua atualização,
amplitude e consistência.
§ 1º Caso a base cadastral dos segurados esteja incompleta ou
inconsistente, o Parecer Atuarial deverá dispor sobre o impacto em
relação ao resultado apurado, devendo ser adotadas, pelo ente
federativo, providências para a sua adequação até
a próxima avaliação atuarial.
§ 2º Inexistindo na base cadastral informações sobre
o tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria,
será considerada a diferença apurada entre a idade atual do
segurado e a idade estimada de ingresso no mercado de trabalho, desde que
tecnicamente justificada no Parecer Atuarial, respeitado o limite mínimo
de dezoito anos.
§ 3º Na falta ou inconsistência de dados cadastrais dos
dependentes, deverá ser estimada a composição do grupo
familiar para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte do
servidor ativo ou inativo, esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os critérios
utilizados, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição
das obrigações do RPPS.
Art. 14. As reavaliações atuariais, e
os respectivos DRAA, deverão ser elaborados com dados cadastrais posicionados
entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência
de sua apresentação.
Art. 14. As reavaliações atuariais, e os
respectivos DRAA, deverão ter como data da avaliação
o último dia do exercício anterior ao da exigência de
sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais
posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior
ao da exigência de sua apresentação. (Artigo alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Art. 15. Os documentos, bancos de dados
e informações que deram suporte à avaliação
e reavaliações atuariais deverão permanecer arquivados
na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPS a qualquer tempo.
Seção V - Da
Apuração do Resultado Atuarial
Art. 16. Nas reavaliações atuariais anuais deverá ser
efetuada a análise comparativa entre os resultados das três últimas
avaliações atuariais, no mínimo.
Art. 17. As avaliações e reavaliações atuariais
indicarão o valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios
do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.
§ 1º O passivo atuarial do RPPS é representado pelas reservas
matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos
líquidos do plano de benefícios.
§ 2º Na hipótese do RPPS constituir fundo previdencial
para oscilação de risco este deverá compor o passivo
atuarial.
§ 3º As reservas matemáticas previdenciárias serão
registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado
Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamento
estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS.
§ 4º O resultado atuarial será obtido pela diferença
entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este representativo
dos recursos já acumulados pelo RPPS.
§ 5º Poderão ser incluídos como ativo real líquido
os créditos a receber do ente federativo, desde que:
I - os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente
federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS;
II - os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com
as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social; e
III - o ente federativo esteja adimplente em relação ao pagamento
das parcelas.
§ 6º O resultado atuarial
deverá ser apurado considerando as alíquotas de contribuição
e outros aportes que estejam sendo efetivamente praticados pelo RPPS na data-base
da avaliação atuarial, conforme lei. (Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 7º A Avaliação Atuarial indicará o plano
de custeio necessário, a partir de sua realização, para
a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios
do RPPS.
§ 8º O plano de custeio contemplará o valor necessário
para a cobertura da taxa de administração definida para o RPPS.
Art. 18. No caso da avaliação
indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer
Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento.
§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer
um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados
os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.
§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto
nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período
remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido
pela implementação do plano de amortização inicial.
Art. 19. O plano de amortização
indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado
a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo.
§ 1º O plano de amortização poderá consistir
no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar
ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos.
§ 2º A definição de alíquota
de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá
estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira
do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização.
§ 2º A definição do plano de amortização
deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade
orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive
dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante
lei do ente federativo, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza
para constituição dos fundos referidos no art.
249 da Constituição Federal, para o equacionamento do déficit
atuarial, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de
benefícios. (Parágrafo
incluído pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Seção VI - Da
Segregação da Massa
Art. 20. Alternativamente ao plano de amortização
previsto nos art. 18 e 19, o ente federativo poderá optar pelo equacionamento
do déficit atuarial do seu RPPS por intermédio de segregação
da massa de seus segurados, observados os parâmetros estabelecidos nesta
Portaria.
§ 1º A segregação da massa deverá tomar por
base a data de ingresso do segurado no ente federativo, na condição
de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, não podendo
a data de corte ser superior a data de implementação da segregação.
§ 2º Os servidores admitidos anteriormente à data de corte
integrarão o Plano Financeiro e os admitidos a partir desta integrarão
o Plano Previdenciário.
Art. 20. Na hipótese da inviabilidade do plano de
amortização previsto nos art. 18 e 19 para o equacionamento do déficit atuarial do
RPPS, será admitida a segregação da massa de seus segurados,
observados os princípios da eficiência e economicidade na realocação
dos recursos financeiros do RPPS e na composição das submassas,
e os demais parâmetros estabelecidos nesta Portaria. (Caput alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 1º A segregação da massa existente
na data de publicação da lei que a instituir poderá
tomar por base a data de ingresso do segurado no ente federativo na condição
de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, a idade do segurado
ou a sua condição de servidor em atividade, aposentado ou pensionista,
admitindo-se a conjugação desses parâmetros, para fins
de alocação dos segurados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário.
(Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 2º O Plano Financeiro deve ser constituído
por um grupo fechado em extinção sendo vedado o ingresso de
novos segurados, os quais serão alocados no Plano Previdenciário.
(Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§
3º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas
entre a data de corte e a data de implementação da segregação
da massa, se admitidos após a data de corte, poderão ser alocados
ao Plano Previdenciário ou destinados em sua totalidade ao Plano Financeiro.
(Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 4º A proposta de segregação da massa
dos segurados do RPPS deverá ser submetida à aprovação
da SPPS, acompanhada da avaliação atuarial e justificativa
técnica apresentada pelo ente federativo. (Parágrafo incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 5º A justificativa técnica de que trata o parágrafo
anterior deverá demonstrar a viabilidade orçamentária
e financeira da segregação para o ente federativo, por meio
dos fluxos das receitas e despesas do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário,
inclusive os impactos nos limites de gastos impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Parágrafo incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 6º Não serão admitidos como forma de
equacionamento do déficit atuarial quaisquer outros modelos de agrupamentos
ou desmembramentos de massas ou submassas de segurados ou a adoção
de datas futuras, que contrariem o disposto neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Art. 21. A segregação da massa será
considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo,
acompanhado pela separação orçamentária, financeira
e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
§ 1º O Parecer Atuarial deverá demonstrar como se dará
a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos
recursos a receber por débitos de contribuições passadas,
parcelados ou não, entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário,
não se admitindo a destinação de recursos para o Plano
Financeiro no caso do Plano Previdenciário apresentar déficit
atuarial.
Art. 21. A segregação da massa será
considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo,
mediante a separação orçamentária, financeira
e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
(Artigo alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 1º O relatório da avaliação
atuarial deverá demonstrar como se dará a separação
dos recursos entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, devendo
ser observado que todos os recursos já acumulados pelo RPPS deverão
ser destinados ao Plano Previdenciário. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 2º Uma vez implementada a segregação da massa,
fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos
ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário,
não se admitindo, também, a previsão da destinação
de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios
do outro grupo.
§ 3º A avaliação atuarial que
indicar a segregação da massa e as reavaliações
atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente:
I - Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções
atuariais de receitas e despesas.
§ 3º A avaliação atuarial que indicar
a segregação da massa e as reavaliações atuariais
anuais posteriores deverão apurar separadamente, sem prejuízo
de outras informações solicitadas em conformidade com o art. 15 desta Portaria: (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
I - Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções
atuariais de receitas e despesas avaliados a taxa real de juros referencial
de 0% (zero por cento). (Inciso
alterado pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
II - Para
o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário
e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Art. 22. Observado o disposto no artigo 25, o RPPS que implementar a segregação
da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la,
mediante prévia aprovação da SPS.
Seção VII - Do
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA
Art. 23. Os resultados da avaliação atuarial inicial e das
reavaliações anuais deverão ser encaminhados à
SPS, por intermédio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, conforme modelo e instruções de preenchimento
disponíveis no endereço eletrônico do MPS na Internet
- www.previdencia.gov.br.
Art. 24. No ato do preenchimento e envio do DRAA será gerado comprovante,
no qual se atestará a veracidade e correspondência entre as informações
contidas na avaliação atuarial e no DRAA, que deverá
ser impresso, assinado pelo responsável técnico pela avaliação
atuarial e pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora
do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida.
Seção VIII -
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 25. Na hipótese do Plano Previdenciário
apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura
superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos,
poderá ser revisto o plano de custeio.
Art. 25. A revisão do plano de custeio que implique
em redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS
deverá ser submetida previamente à aprovação
da SPPS e deverá atender, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
(Artigo alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
I - Índice de Cobertura igual ou superior a 1,25 em, no
mínimo, cinco exercícios consecutivos, para os planos superavitários;
II - a avaliação atuarial indicativa da revisão
tenha sido fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente,
inclusive no que se refere ao tempo de serviço e de contribuição
anterior dos segurados;
III - os bens, direitos e demais ativos considerados na apuração
do resultado atuarial estejam avaliados a valor de mercado e apresentem liquidez
compatível com as obrigações do plano de benefícios;
IV - o histórico da rentabilidade das aplicações
e investimentos dos recursos do RPPS não tenha apresentado performance
inferior à meta estabelecida na política anual de investimentos
dos três últimos exercícios;
V - a taxa de juros utilizada na avaliação atuarial
seja condizente com a meta estabelecida na política de investimentos
dos recursos do RPPS, em perspectiva de longo prazo.
Art. 26.
Independentemente da forma de estruturação do RPPS as eventuais
insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos
no Plano de Benefícios são de responsabilidade do tesouro do
respectivo ente federativo.
Art. 27. A SPS realizará a análise e acompanhamento dos resultados
das avaliações atuariais e definirá, por meio de seus
relatórios, pareceres e notificações, as situações
não previstas nas Normas de Atuária Aplicáveis aos RPPS.
Art. 28. A Secretaria de Políticas de Previdência Social -
SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias para a viabilização
do cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Políticas
de Previdência Social.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
ANEXO
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Elementos Mínimos
1. Objetivo.
2. Hipóteses Biométricas, Demográficas, Financeiras
e Econômicas.
2.1. Tábuas Biométricas;
2.2. Expectativa de Reposição de Servidores Ativos;
2.3. Composição Familiar;
2.4. Taxa de Juros Real;
2.5. Taxa de Crescimento do Salário por Mérito;
2.6. Projeção de Crescimento Real do Salário por Produtividade;
2.7. Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do
Plano;
2.8. Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo
dos Salários;
2.9. Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo
dos Benefícios.
3. Modalidade dos benefícios assegurados pelo RPPS.
4. Regimes Financeiros e Métodos de financiamento por benefício
assegurado pelo RPPS.
5. Metodologia de cálculo para cada benefício assegurado pelo
RPPS e suas evoluções dos benefícios assegurados pelo
RPPS, contribuições e reservas de natureza atuarial.
5.1. Expressão de cálculo do Custo Anual para os Benefícios
Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos), no
regime de Repartição Simples.
5.2. Expressão de cálculo do Custo Anual para os Benefícios
Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos), no
regime de Repartição de Capital de Cobertura.
5.3. Expressão de cálculo Valor Atual dos Benefícios
Futuros (Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos) no regime
de Capitalização.
5.4. Expressão de cálculo do Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ente Federativo (Benefícios a Conceder e Benefícios
Concedidos);
5.5. Expressão de cálculo do Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a Conceder e
Benefícios Concedidos);
5.6. Expressão de cálculo do Valor Atual dos Salários
Futuros;
5.7. Expressão de cálculo e evolução das Reservas
Matemáticas de Benefícios a Conceder e Concedidos;
5.8. Expressão de cálculo da alíquota de contribuição,
segregada por Ente Federativo, por Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas.
6. Metodologia de cálculo da Compensação Previdenciária
a Receber e a Pagar.
7. Parâmetros da Segregação da Massa, quando for o caso.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11-12-2008, seção
1, pág. 83, com incorreção do original.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 21/01/2013 |