INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 402, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2008 (*)
Publicada no DOU de 11.12.2008
Republicada no DOU de 15.12.2008
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização
e funcionamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento
das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos
na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe
sobre regras para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos,
ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e o cumprimento do disposto nos arts. 1º,
2º e 15 da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos
conforme as disposições desta Portaria.
Seção I - Disposições
Preliminares
Art. 2º Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo
menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte
previstos no art.
40 da Constituição Federal.
§ 1º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva
a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados,
ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério
Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações e a seus dependentes.
§ 2º O servidor do ente federativo, incluídas
suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º O segurado do RPPS, quando cedido a órgão
ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o
cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário
de origem.
Art. 2º-A A lei instituidora do RPPS deverá
prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa
dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período,
a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições
ao RGPS. (Artigo
incluído pela Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade
do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora
do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando- se, quanto à contribuição
dos segurados, o disposto no art. 195,
§ 6º da Constituição Federal.
Seção II - Do
Caráter Contributivo
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do ente federativo,
dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos segurados
ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à
dos servidores titulares de cargos efetivos da União;
II - as contribuições sobre os proventos de
aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota
aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá
sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS;
III - a contribuição do ente federativo não
poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo
atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
§ 1º O ente federativo será
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários,
ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput.
§ 2º Quando
o beneficiário for portador de doença incapacitante,
conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico
pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput
incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria
e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
§ 3º A lei do ente federativo que majorar a alíquota
de contribuição dos segurados deverá estender a vigência
da alíquota anteriormente estabelecida, até que a nova alíquota
possa ser exigida. (Parágrafo incluído pela Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
§ 4º Quando houver alteração das
alíquotas de contribuição do ente federativo, será
mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado para início
de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação.(Parágrafo incluído
pela Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
Art. 4º A lei do ente federativo definirá as
parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
§ 1º O ente poderá, por lei, prever que
a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão,
será feita mediante opção expressa do servidor,
para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.887, de 2004, respeitado, na definição
do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o §
5º daquele artigo.
§ 2º Os segurados ativos também contribuirão
sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios
de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos
e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono
anual.
§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir
o valor do benefício de auxílio-doença da base
de cálculo de contribuição do ente federativo durante
o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes
continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora
do RPPS.
§ 4º Não incidirá contribuição
sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As contribuições
legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não
repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois
de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o
RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer
regras específicas para acordo de parcelamento, observados os
seguintes critérios: (Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
I
- previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo
de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas
para cada competência em atraso;
I
- previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo
de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; (Inciso
alterado pela Portaria
nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)
II
- aplicação de índice de atualização
legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido
e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III
- vedação de inclusão, no acordo de parcelamento,
das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos
e dos pensionistas, salvo o disposto na parte final do § 2º;
IV
- previsão das medidas ou sanções para os casos
de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais
regras do acordo.
Art. 5º As contribuições legalmente instituídas,
devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade
gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas,
poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento
em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial
e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Caput alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
I - previsão, em cada
termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas; (Inciso
alterado pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
II - aplicação de índice de atualização
e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação
do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas,
admitindose alternativamente a utilização dos critérios
de atualização definidos para os débitos com o RGPS;
(Inciso
alterado pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
II - aplicação
de índice oficial de atualização e de taxa de juros,
definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante
devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas,
com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a
meta atuarial; (Inciso alterado pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
III - vencimento da primeira
prestação no máximo até o último dia
útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo
de parcelamento; (Inciso alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
IV - previsão das medidas,
sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações
ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
(Inciso
incluído pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
IV - previsão das medidas e sanções, inclusive
multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento
das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
(Inciso alterado
pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
V - vedação
de inclusão das contribuições descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas; (Inciso incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
VI - vedação
de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias. (Inciso incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 2º Excepcionalmente, lei poderá
autorizar o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
devidas pelo ente federativo até dezembro de 2004, em até
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições
descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas
ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto na
parte final do inciso I do § 1º.
§ 2º Mediante lei,
os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos
oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo
até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, e das contribuições descontadas
dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo
período, em até 60 (sessenta) prestações
mensais. (Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)
(Parágrafo
revogado pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
§ 3º Lei do ente federativo poderá
prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios
- FPM para pagamento das parcelas acordadas.
§ 3º A lei do ente federativo e o termo de acordo de
parcelamento poderão prever a vinculação do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas
e não pagas no seu vencimento, mediante autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação
do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
§ 4º O termo de
acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante
de sua publicação e de demonstrativos que discriminem,
por competência, os valores originários, as atualizações,
os juros e o valor total consolidado.
§ 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento,
acompanhados da declaração de sua publicação
e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores
originários, as atualizações, os juros, as multas
e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria
de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela
definida, para apreciação de sua conformidade às
normas aplicáveis. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento
deverão ser formalizados e encaminhados à Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPPS por meio do Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV-Web, acompanhados
do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, que discrimine por competência
os valores originários, as atualizações, os juros,
as multas e os valores consolidados, da declaração de publicação
e, nos casos exigidos, da lei autorizativa e da autorização
de vinculação do FPE/FPM, para apreciação de
sua conformidade às normas aplicáveis. (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
§ 5º Os valores
necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos
no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em
planilhas distintas. (Parágrafo
revogado pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 6º O vencimento
da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último
dia útil do mês subseqüente ao da publicação
do termo de acordo de parcelamento. (Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 7º Poderá
ser feito reparcelamento das contribuições incluídas
em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.
§ 7º Para cada termo de parcelamento poderá ser
feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos
não parcelados anteriormente, não sendo considerados para
os fins da limitação de um único reparcelamento os
termos originários que: (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
I - tenham sido formalizados anteriormente à vigência
desta Portaria; (Inciso
incluído pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
II - tenham
por objeto a alteração de condições estabelecidas
em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente
estabelecido para o pagamento das prestações. (Inciso incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 7° Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados
anteriormente, mediante lei autorizativa específica, observados os
seguintes parâmetros: (Parágrafo alterado
pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
I - o reparcelamento
consiste em consolidação do montante do débito parcelado,
apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados
da consolidação do parcelamento anterior e das prestações
pagas posteriormente; (Inciso alterado pela
Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
I - o reparcelamento consiste
em uma nova consolidação do montante do débito parcelado,
calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado
do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações
pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização
do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data
de consolidação do reparcelamento. (Inciso alterado pela Portaria
MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)
II - as prestações
em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado
do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou
incluídas no saldo devedor de reparcelamento; (Inciso alterado pela Portaria
MF nº 01/2017 - DOU 12/07/2017)
III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única
vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente;
(Inciso incluído pela
Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
IV - não são considerados para os fins de limitação
de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração
de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação
do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
(Inciso incluído pela
Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
§ 8º Os débitos do ente com o RPPS,
não decorrentes de contribuições previdenciárias,
poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos,
em conformidade com o § 1º, incisos I a III, e §§
3º e 4º, deste artigo.
§ 8º Desde que previsto em Lei,
os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições
previdenciárias, poderão ser parcelados mediante termo de
acordo específico, em conformidade com o §
1º, incisos I a IV, e §§ 3º
e 4º, deste artigo. (Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 347/2012, de 30/07/2012 - DOU 31/07/2012)
(Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 9º Até 31 de maio de 2009 os municípios
poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições
devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro
de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais
e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados,
ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período,
em até sessenta prestações mensais, observando-se,
no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)
§ 9º Até
30 de novembro de 2009, os municípios poderão parcelar
os débitos oriundos das contribuições devidas pelo
ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até
duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e
das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos,
e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta
prestações mensais, observando-se, no que couber,
o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Parágrafo alterado pela Portaria
nº 298, de 20/11/2009 - DOU 23/11/2009)
(Parágrafo
revogado pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
§
10. A partir de 1º de junho de 2009 os débitos de contribuições
de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante
lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições
estabelecidas pelo § 9º. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)
§ 10. Decorrido o prazo
de que trata o § 9º, os débitos de contribuições
de que trata aquele parágrafo poderão ser parcelados,
mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições
nele estabelecidas. (Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 298, de 20/11/2009 - DOU 23/11/2009)
(Parágrafo
revogado pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
§ 11. Os débitos
de que trata o parágrafo 8º, relativos
a períodos anteriores a janeiro de 2009, poderão ser parcelados
em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais,
observadas as demais condições estabelecidas naquele parágrafo. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
nº 347/2012, de 30/07/2012 - DOU 31/07/2012)
§ 11 Mediante lei autorizativa
e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste
artigo, será admitido o parcelamento de débitos do ente federativo
com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias,
relativos a períodos até dezembro de 2008, em até
240 (duzentos e quarenta) prestações mensais. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
(Parágrafo Revogado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
Art.
5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão,
mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das
contribuições relativas às competências até
outubro de 2012: (Artigo incluído
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão, mediante lei autorizativa específica, firmar termo
de acordo de parcelamento das contribuições relativas às
competências até fevereiro de 2013: (Caput alterado pela
Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
I - devidas pelo ente federativo,
em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas;
II - descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5°-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão, mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo
de parcelamento, em até 200 (duzentas) prestações mensais,
iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo,
de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados
e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias, relativos a competências
até março de 2017. (Artigo alterado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
§ 1º Poderão ser incluídas contribuições
que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
§ 1º Poderão ser incluídos quaisquer débitos,
inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores. (Parágrafo alterado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma
deste artigo os critérios de atualização estabelecidos
no inciso II do art. 5º.
§ 2º Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento
firmados na forma deste artigo o disposto nos incisos II, III
e IV do art. 5º. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos II, III e IV e no § 4º do art.
5º aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma
deste artigo. (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
§ 3º A lei do ente federativo poderá
autorizar a redução das multas relativas aos débitos
parcelados.
§ 3° A lei do ente federativo poderá autorizar
a redução dos juros, respeitado como limite mínimo
a meta atuarial, e das multas relativos aos débitos a serem parcelados. (Parágrafo alterado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
§ 4º As
prestações do parcelamento de que trata este artigo serão
exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil
do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
(Parágrafo
revogado pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
§ 5º A lei do ente federativo e o termo de acordo
de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual
do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação
dos Municípios - FPM para pagamento das prestações
acordadas.
§ 5º A lei do ente
federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação
do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação do
FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia
de pagamento: (Parágrafo alterado pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
I - das prestações acordadas no termo
de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e
II - das contribuições previdenciárias
não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento.
§ 6º Os débitos do ente federativo com
o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias
e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão
ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas
neste artigo.
§ 6º Os débitos
do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições
previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro
de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições
definidas neste artigo. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013) (Parágrafo Revogado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
§ 7º O parcelamento de que trata este artigo
será considerado rescindido nas seguintes hipóteses:
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)
I - falta de pagamento de 3 (três)
prestações, consecutivas ou alternadas;
II
- ausência de repasse integral das contribuições devidas
ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3
(três) meses consecutivos ou alternados.
II - ausência de repasse
integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos
posteriores às competências referidas no caput
deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
(Inciso alterado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados,
alíquotas e outras informações necessárias
à verificação do cumprimento do caráter
contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria
de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério
da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário
do RPPS e do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições
a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados
no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores
internet (www.previdencia.gov.br).
Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados
e outras informações necessárias à verificação
do cumprimento do caráter contributivo e da utilização
dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo
à SPPS, por meio do Demonstrativo de Informações
Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida.
(Artigo alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
Art. 7º É vedada
a dação em pagamento com bens móveis e imóveis
de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos,
para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada
a amortização do déficit atuarial.
Art. 7º É vedada a dação de bens, direitos
e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos
com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial,
devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além
daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis
aos RPPS:
(Artigo alterado pela
Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
I - os bens, direitos e demais
ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados
por lei ao RPPS;
II - a dação
em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação
do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua
liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano
de benefícios.
Seção III -
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio
financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação
atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada
exercício financeiro para a organização e revisão
do plano de custeio e de benefícios.
Art. 9º A avaliação atuarial do RPPS deverá
observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.
Seção IV - Da
Gestão do Regime Próprio
Art. 10. É vedada a existência de mais de um
RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo.
§ 1º Entende-se por unidade gestora a entidade
ou órgão integrante da estrutura da Administração
Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração,
o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo
a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários,
a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
§ 2º A unidade gestora única deverá
gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento
e a manutenção, no mínimo, dos benefícios
de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação
da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos
e entidades do ente federativo.
§ 3º A unidade gestora única contará
com colegiado ou instância de decisão, no qual será
garantida a representação dos segurados.
Art. 11. É facultada aos entes federativos a constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 12. Aos segurados deverá ser assegurado pleno
acesso às informações relativas à gestão
do RPPS.
Seção V - Da
Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 13. São considerados recursos
previdenciários as contribuições e quaisquer valores,
bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência
de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos
do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à
compensação financeira disciplinada na Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas
para o pagamento de benefícios previdenciários e para
a Taxa de Administração do respectivo regime conforme critérios
estabelecidos no art. 15.
§ 1º Os recursos de que trata
este artigo serão utilizados apenas
para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa
de Administração do RPPS, cujos critérios encontram-se
estabelecidos no art. 15. (Parágrafo alterado
e renumerado pela Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
§ 2º É vedada a utilização
dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas
no § 1º deste artigo, dentre elas consideradas:
I - o pagamento
de benefícios que não estejam incluídos, pela legislação
do ente federativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade
do RPPS;
II - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art.
40, § 8º da Constituição Federal ou no
art.
7º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003;
III - a transferência de recursos ou obrigações entre
o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com
segregação da massa dos segurados;
IV - a utilização dos recursos destinados à taxa
de administração em desacordo com os critérios estabelecidos
no art. 15;
V - a restituição de contribuições de responsabilidade
do ente federativo repassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento
aos requisitos estabelecidos no art.
25 da Portaria MPS n° 403/2008.
§ 3º A utilização indevida dos recursos
previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes, com aplicação de índice oficial de
atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite
mínimo a meta atuarial.
Art. 14. É vedada a utilização de recursos
previdenciários para custear ações de assistência
social, de saúde, de assistência financeira de qualquer
espécie e para concessão de verbas indenizatórias,
ainda que decorrentes de acidente em serviço.
§ 1º Desde 1º de julho de 1999, os RPPS já
existentes que tivessem, dentre as suas atribuições, a
prestação de serviços de assistência médica,
em caso de não extinção destes serviços,
devem contabilizar as contribuições para previdência
social e para assistência médica em separado, sendo vedada
a transferência de recursos entre estas contas.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos
contratos de assistência financeira entre o RPPS e os segurados
firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.
Art. 15. Para cobertura das despesas do
RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração
de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo
ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação
de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações
de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas
com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas
com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras
do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III,
o percentual da Taxa de Administração deverá ser
definido expressamente em texto legal;
V - a aquisição ou construção
de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração
restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do
RPPS;
VI - é vedada a utilização dos bens
adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro
órgão público ou particular em atividades assistenciais
ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 1º Na hipótese
de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime previdenciário,
deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada
atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis
correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio
utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida
uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 2º Eventuais despesas com contratação
de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos
da Taxa de Administração.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados
gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos
utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante
processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
§
4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para
a Taxa de Administração do RPPS significará utilização
indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento
dos valores correspondentes. (Parágrafo revogado pela
Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
Seção VI - Da
Escrituração Contábil
Art. 16. Para a organização
do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do RPPS deverá
ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas
as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade
do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos princípios
e legislação aplicada à contabilidade pública,
especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e ao disposto em normas específicas;
IV - o exercício contábil terá a duração
de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações,
de avaliações e reavaliações dos bens, direitos
e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das
reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados
por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários
ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem
ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e reavaliados
periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS;
VIII - os títulos
públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão
ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização
de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir
seu real valor.
VIII - Os valores das aplicações
de recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento ou em títulos
de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira própria
do RPPS, deverão ser marcados a mercado, no mínimo mensalmente,
mediante a utilização de metodologias de apuração
consentâneas com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro,
de forma a refletir o seu valor real, e as normas baixadas pelo Banco Central
do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. (Inciso alterado pela
Portaria
nº 65/2014 - DOU 27/02/2014)
Parágrafo
único. Considera-se distinta a escrituração contábil
que permita a diferenciação entre o patrimônio
do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração
de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a
unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
§ 1° Considera-se distinta a escrituração contábil
que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS
e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração
de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade
gestora não possua personalidade jurídica própria.
(Parágrafo alterado
e renumerado pela Portaria
nº 65/2014 - DOU 27/02/2014)
§ 2° Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, poderão
ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos
dos rendimentos auferidos, desde que comprovada a aderência às
obrigações do passivo do RPPS e que os respectivos regulamentos
atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros: (Parágrafo incluído pela
Portaria
nº 65/2014 - DOU 27/02/2014)
I - as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos
de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC;
II - existência de previsão de que as carteiras dos fundos
de investimento sejam representadas exclusivamente por títulos de
emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC;
III - estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão
de cotas compatíveis com o vencimento das séries dos títulos
integrantes de suas carteiras; e
IV - inexistência, na política de investimento do fundo de
investimento, de previsão de buscar o retorno de qualquer índice
ou subíndice praticado pelo mercado". (NR)
Art.
17. O ente federativo deverá apresentar à SPS, conforme
modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis
no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br),
os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS. (Artigo revogado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
§
1º No ato do preenchimento e envio das demonstrações
contábeis será gerado recibo no qual se atestará
a veracidade das informações contidas.
§
2º O recibo de que trata o § 1º deverá ser impresso,
conferido e assinado para ratificação das demonstrações
pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes
legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado
à SPS na forma por ela estabelecida.
Art. 18. O ente federativo manterá registro individualizado
dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição,
mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do ente
federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta,
aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas
as informações constantes de seu registro individualizado.
Seção VII -
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 19. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS
serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas
das demais disponibilidades do ente federativo.
Art. 20. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS
serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro
em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 21. Com exceção dos títulos do
Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos
do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos
de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da
Administração Pública Indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará
à SPS o Demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades
Financeiras do RPPS e o Demonstrativo da Política de Investimentos,
conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico
do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter
campos específicos para apresentação de informações
acerca da comprovação da qualificação ou
certidão do responsável pelos investimentos dos recursos
do RPPS.
Seção VIII -
Da Concessão de Benefícios
Art. 23. Salvo disposição em contrário
da Constituição Federal, o RPPS não poderá
conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando
restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição
e idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Na concessão de
benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes
previsto pelo RGPS.
§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios
de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança ou
de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam
o § 19 do art.
40 da Constituição Federal, o § 5º
do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
§ 3º Compreende-se na vedação do
§ 2º a previsão de incorporação das parcelas
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda
que mediante regras específicas.
§ 4º Não se incluem na vedação
prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração
de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 1º da Lei
nº 10.887, de 2004, respeitando-se, em qualquer hipótese,
como limite máximo para valor inicial do benefício, a
remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em
que se der a aposentadoria.
§ 5º Considera-se remuneração do
cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens
pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada
ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual
e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 24. É vedado o pagamento de benefícios
previdenciários mediante convênio, consórcio ou
outra forma de associação entre Estados, entre Estados
e Municípios e entre Municípios, desde 27 de novembro
de 1998.
§ 1º Os convênios, consórcios ou outra
forma de associação, existentes em 27 de novembro de
1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios
já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a
sua concessão foram implementados até aquela data, bem como
os deles decorrentes.
§ 2º O RPPS deve assumir integralmente os benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido
implementados após 27 de novembro de 1998.
Art. 25. Na concessão, cálculo e reajustamento
dos benefícios dos RPPS serão observados os requisitos
e critérios definidos no Anexo desta Portaria.
Art. 26. No caso de vinculação de servidores
titulares de cargos efetivos ao RGPS, os entes federativos assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
em manutenção pelo RPPS, bem como daqueles benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão foram preenchidos
anteriormente à data da vinculação.
Seção IX - Do
Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 27. O Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP, instituído pelo Decreto
nº 3.788, de 11 de abril de 2001, atestará o cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios
e exigências estabelecidos na Lei
nº 9.717, de 1998, na Lei
nº 10.887, de 2004, e dos parâmetros estabelecidos
nesta Portaria, nos prazos e condições definidos em norma
específica do MPS.
Art. 28. O descumprimento do disposto na Lei
nº 9.717, de 1998, e nesta Portaria pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará:
I - suspensão das transferências voluntárias
de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais
e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo
RGPS em razão da Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Seção X - Da
Auditoria
Art. 29. O MPS exercerá a orientação,
supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
§ 1º A auditoria direta será exercida por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS
em conformidade com a Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente
credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público - DRPSP, da SPS, admitida a delegação
do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas.
§ 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à
unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às
entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores
vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos
e registros contábeis e praticar os atos necessários à
consecução da auditoria, inclusive a apreensão
e guarda de livros e documentos.
§ 3º O procedimento
de auditoria direta, realizado com a presença do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil no ente federativo, poderá abranger
a verificação da totalidade dos critérios relacionados
à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários
para o atendimento à denúncia ou outra diligência
específica.
§ 3º O procedimento de auditoria direta poderá
abranger a verificação da totalidade dos critérios
relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios
necessários para o atendimento à denúncia ou outra
ação específica. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 4º O ente federativo será cientificado do
encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio da Notificação
de Auditoria-Fiscal - NAF, documento emitido pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria.
§ 4º O ente federativo
será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta
por meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil credenciado para a auditoria, acompanhado, no caso de terem sido
constatadas irregularidades, da Notificação de Auditoria-Fiscal
- NAF. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)
§ 5º As irregularidades relativas aos critérios
exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF,
serão analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário
- PAP, observadas as regras estabelecidas em norma específica do
MPS.
§ 6º A auditoria indireta é realizada internamente
no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
- DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação,
documentos e informações fornecidos pelo ente federativo.
Seção XI - Disposições
Finais
Art. 30. À Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPS compete:
I - acompanhar a implementação do disposto nas
Leis nº 9.717,
de 1998, nº 10.887,
de 2004 e nesta Portaria;
II - orientar, supervisionar e acompanhar os RPPS;
III - disponibilizar, em meio eletrônico, o Certificado
de Regularidade Previdenciária - CRP;
IV - implementar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV,
sistema eletrônico de dados sobre os RPPS.
V - divulgar indicador de situação previdenciária
dos RPPS, cuja composição, metodologia de aferição
e periodicidade serão divulgados no endereço eletrônico
da previdência social na rede mundial de computadores - Internet.
(Inciso
incluído pela Portaria
MF nº 01/2017 - DOU 05/01/2017)
Parágrafo único. O indicador de situação
previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso
V do caput, será calculado com base nas informações
e dados constantes dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5º
da Portaria
MPS nº 204, 10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e dos relatórios
exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo incluído
pela Portaria
MF nº 01/2017 - DOU 05/01/2017)
Parágrafo único. O indicador de situação
previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso
V do caput, será calculado com base nas informações
e dados constantes de registros do CADPREV, dos documentos previstos no
inciso XVI do art. 5° da Portaria
MPS n° 204,10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo
único do art. 9° da Lei n° 9.717, de 1998, e dos relatórios,
informações e dados contábeis, orçamentários
e fiscais exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo alterado pela Portaria
MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)
Art. 31. A Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 5º ......................................................
V - existência de colegiado ou instância de decisão
em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS;
(NR)
................................................................".
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoga-se a Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de
fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União
de 08 de fevereiro de 1999 e a Portaria MPS nº 1.468, de 30 de agosto
de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
agosto de 2005.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
ANEXO
NORMAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓ-PRIOS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Seção I - Das
Regras Gerais de Concessão
1. Os segurados dos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS serão aposentados:
1.1. Por invalidez permanente, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em
que os proventos serão integrais.
1.2. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
1.3. Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
1.3.1. Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
1.3.2. Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
2. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no subitem 1.3.1, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2.1. São consideradas funções de magistério
as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício de docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Item incluído pela
Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
3. Aos dependentes dos servidores abrangidos por RPPS, falecidos
a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício
de pensão por morte, que será igual à totalidade
dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito ou à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite em ambos os casos.
3.1. O valor das pensões, calculado de acordo com
este item, por ocasião de sua concessão não poderá
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Seção II - Das
Regras de Transição
4. Ao segurado do RPPS, inclusive magistrado, membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas, que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária, com proventos calculados conforme item 7, quando,
cumulativamente:
4.1. Tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
4.2. Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
4.3. Contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
4.3.1. Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e
4.3.2. Um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante do subitem 4.3.1.
4.4. O segurado de que trata este item que cumprir as exigências
para aposentadoria previstas nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 terá
os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade previstos no subitem 1.3.1,
respeitado o previsto no item 2, na seguinte proporção:
4.4.1. Três inteiros e cinco décimos por cento,
para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria
na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 até 31 de dezembro de 2005;
4.4.2. Cinco por cento, para aquele que tiver completado
as exigências para aposentadoria na forma dos subitens 4.1, 4.2
e 4.3 a partir de 1º de janeiro de 2006.
4.5. Na aplicação do disposto neste item, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal
de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até
16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por
cento, observado o disposto no subitem 4.4.
4.6. O professor, servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto neste item, terá
o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998,
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no subitem 4.4.
5. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas regras estabelecidas nos itens 1 ou 4, o segurado do RPPS que
tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro
de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no item 2, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1. Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade, se mulher;
5.2. Trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
5.3. Vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e
5.4. Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
6. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas regras estabelecidas nos itens 1, 4 ou 5, o segurado do RPPS
que tenha ingressado no serviço público até 16
de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
6.1. trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
6.2. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que
se der a aposentadoria;
6.3. idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do item 1.3.1, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder a condição
prevista no item 6.1.
Seção III -
Das Regras de Cálculo e Reajustamento dos Benefícios
7. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria de
que tratam os itens 1 e 4, por ocasião da sua concessão,
será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
7.1. As remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7.2. A base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências
a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para RPPS.
7.3. Os valores das remunerações a serem utilizadas
no cálculo de que trata este item serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público.
7.4. Para o cálculo
dos proventos conforme este item as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do subitem 7.1,
não poderão ser:
7.4.1.
Inferiores ao valor do salário-mínimo;
7.4.2.
Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
7.4. Para o cálculo dos proventos conforme este item,
as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
que serão atualizadas na forma do subitem 7.1, não poderão
ser: (Item
alterado pela Portaria
MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)
7.4.1. Inferiores ao valor do salário-mínimo vigente
na competência da remuneração;
7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência da remuneração, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS
7.5. Os proventos, calculados de acordo com o este item, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser
inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
7.6. Para o cálculo do valor inicial dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais, conforme item 1.3.1.
7.6.1 A fração de que trata o subitem 7.6 será
aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média
das contribuições conforme item 7, observando-se previamente
a aplicação do limite de remuneração do cargo
efetivo de que trata o subitem 7.5.
7.6.2 Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste item serão considerados em número de dias.
8. A partir de janeiro
de 2008, é assegurado o reajustamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão, concedidos de acordo com os itens 1, 3
e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas
mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios
do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão
e a do primeiro reajustamento.
8.1.
No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios
de que trata este item, o reajustamento de acordo com a variação
do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente
federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes do RGPS.
8.1.1.
Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período
de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento
para preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se
os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
8.2 O
reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em
valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto neste item
significará utilização indevida dos recursos previdenciários
e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes.
8. A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento
dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de acordo
com os itens 1, 2, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme a variação do índice oficial
de atualização adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se,
aos períodos anteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2. (Item alterado pela
Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é
garantido aos segurados dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios o reajustamento dos benefícios de que
trata este item, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes
dos benefícios do RGPS.
8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se,
aos benefícios de que trata este item, o reajustamento de acordo com
a variação do índice oficial de atualização,
adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram os reajustes
do RGPS.
8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente,
no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice
oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o
valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
8.3. O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
9. Não se aplica o disposto no item 8 às pensões
derivadas dos proventos de inativos falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com o item 6, que serão revistas de acordo com
o disposto no item 11.
10. É assegurada a concessão, a qualquer tempo,
de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
com base nos critérios da legislação então
vigente.
10.1. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos de acordo com este item, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até
31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
11. Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos
pelos RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem
como os abrangidos pelo item 10, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
11.1.
Aplica-se o disposto neste item aos proventos das aposentadorias concedidas
conforme item 5 e 6, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos
que tenham se aposentado em conformidade com o item 6.
11-A. O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no item 1.1,
tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos itens
7 e 8. (Item incluído pela
Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
11-A.1. As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que
trata este item, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão
calculadas conforme item 3.
11-A.2. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste item o disposto no item 11, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos desses
segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de dezembro
de 2003 e o falecimento depois dessa data.
Seção IV - Do Abono de Permanência
12. O servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria prevista no subitem 1.3.1 ou no item 4 e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista
no subitem 1.2.
12.1. O abono previsto neste item será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro
de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no item 10, desde que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos, se homem.
12.2. O valor do abono de permanência será equivalente
ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor,
ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
12.3. O pagamento do abono
de permanência é de responsabilidade do respectivo ente
federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
12.3. O pagamento do abono de permanência é
de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
mediante requerimento do segurado. (Item alterado pela
Portaria
nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)
Seção V - Demais
Benefícios do RPPS
13. O salário-família será pago, em quotas
mensais, em razão os dependentes do segurado de baixa renda nos
termos da lei de cada ente.
13.1. Até que a lei discipline o acesso ao
salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes,
esse benefício será concedido apenas àqueles que
recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal
igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
13.1. Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família para os servidores,
segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido
apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito
no RGPS. (Alterado
pela Portaria
nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)
14. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente
do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos
da lei de cada ente.
14.1. Até que a lei discipline o acesso ao
auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses
benefícios serão concedidos apenas em relação
aos segurados que recebam remuneração ou subsídio
mensal igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
14.1. Até que a lei discipline o acesso
ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam
remuneração, subsídio ou proventos mensal igual
ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. (Alterado pela Portaria
nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)
14.2. O benefício do auxílio-reclusão será
devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo
remuneração decorrente do seu cargo e será pago
enquanto for titular desse cargo.
14.3 O benefício concedido até 15 de dezembro
de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente
do valor da remuneração do servidor.
15. O valor limite mencionado nos itens 13.1 e 14.1 será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
16. Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos.
16.1. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade nos prazos definidos em lei do ente federativo.
16.2. O salário-maternidade consistirá numa
renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
Seção VI - Disposições
Gerais sobre Benefícios
17. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo
do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à
da concessão do benefício.
18. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS.
19. A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
20. O tempo de serviço considerado pela legislação
vigente em 16 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria, cumprido
até que a lei discipline a matéria, será contado
como tempo de contribuição.
21. Além do disposto nos itens 1 a 20, o RPPS observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
22. O limite máximo para o valor dos benefícios
do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
a partir de 1º de março de 2008, é de R$ 3.038,99
(três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) que
será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios daquele Regime.
22. O limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), submete-se à atualização pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS. (Alterado pela Portaria
nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)
23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS.
23.1. O regime de previdência complementar será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal
e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
23.2. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato
de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11-12-2008,
Seção 1, pág. 80, com incorreção
no original.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 15/10/2019 |