INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 (*)
Publicada no DOU de 11.12.2008
Republicada no DOU de 15.12.2008

Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos conforme as disposições desta Portaria.

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 2º Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.

§ 2º O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º O segurado do RPPS, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.

Art. 2º-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. (Artigo incluído pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando- se, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, § 6º  da Constituição Federal.


Seção II - Do Caráter Contributivo

Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:

I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União;

II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.

§ 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput.

§ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 3º  A lei do ente federativo que majorar a alíquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da alíquota anteriormente estabelecida, até que a nova alíquota possa ser exigida. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

§ 4º  Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do ente federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado para início de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação.(Parágrafo incluído pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.

§ 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5º daquele artigo.

§ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.

§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.

§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS.

§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
(Parágrafo revogado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso;

I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; (Inciso alterado pela Portaria nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)

II - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;

III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto na parte final do § 2º;

IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.


Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Caput alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Inciso alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

II - aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, admitindose alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS;   (Inciso alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

II - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial; (Inciso alterado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;  (Inciso alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

IV - previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;  (Inciso incluído pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; (Inciso alterado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; (Inciso incluído pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (Inciso incluído pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

§ 2º Excepcionalmente, lei poderá autorizar o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até dezembro de 2004, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto na parte final do inciso I do § 1º.

§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009) (Parágrafo revogado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

§ 3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.

§ 3º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento poderão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

§ 4º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.

§ 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

§ 4º  Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV-Web, acompanhados do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, que discrimine por competência os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, da declaração de publicação e, nos casos exigidos, da lei autorizativa e da autorização de vinculação do FPE/FPM, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas. (Parágrafo revogado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

§ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento. (Parágrafo revogado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

§ 7º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.

§ 7º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que: (Parágrafo alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

  I - tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria; (Inciso incluído pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Inciso incluído pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)


§ 7° Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante lei autorizativa específica, observados os seguintes parâmetros: (Parágrafo alterado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

I - o reparcelamento consiste em consolidação do montante do débito parcelado, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente; (Inciso alterado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)


I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. (Inciso alterado pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento; (Inciso alterado pela Portaria MF nº 01/2017 - DOU 12/07/2017)

III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente;
(Inciso incluído pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

IV - não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
(Inciso incluído pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a III, e §§ 3º e 4º, deste artigo.

§ 8º Desde que previsto em Lei, os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante termo de acordo específico, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e , deste artigo. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 347/2012, de 30/07/2012 - DOU 31/07/2012) (Parágrafo revogado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

§ 9º Até 31 de maio de 2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)

§ 9º Até 30 de novembro de 2009, os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se,  no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 298, de 20/11/2009 - DOU 23/11/2009) (Parágrafo revogado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

§ 10. A partir de 1º de junho de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas pelo § 9º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)

§ 10. Decorrido o prazo de que trata o § 9º, os débitos de contribuições de que trata aquele parágrafo poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições nele estabelecidas. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 298, de 20/11/2009 - DOU 23/11/2009) (Parágrafo revogado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

§ 11. Os débitos de que trata o parágrafo 8º, relativos a períodos anteriores a janeiro de 2009, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, observadas as demais condições estabelecidas naquele parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 347/2012, de 30/07/2012 - DOU 31/07/2012)

§ 11 Mediante lei autorizativa e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, será admitido o parcelamento de débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a períodos até dezembro de 2008, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013) (Parágrafo Revogado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até outubro de 2012: (Artigo incluído pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa específica, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até fevereiro de 2013: (Caput alterado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

II - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 5°-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017. (Artigo alterado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

§ 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.

§ 1º Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores. (Parágrafo alterado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso II do art. 5º.

§ 2º Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo o disposto nos incisos II, III e IV do art. 5º. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos II, III e IV e no § 4º do art. 5º  aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

  § 3º A lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados.

§ 3° A lei do ente federativo poderá autorizar a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativos aos débitos a serem parcelados. (Parágrafo alterado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

§ 4º As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. (Parágrafo revogado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

§ 5º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas.

§ 5º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento: (Parágrafo alterado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

I - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e

II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

§ 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo.

§ 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013) (Parágrafo Revogado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

§ 7º O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 307/2013 - DOU 21/06/2013)

I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;


II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.

II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; (Inciso alterado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS e do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).

Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida. (Artigo alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

Art. 7º É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.

Art. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: (Artigo alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

I - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS;

II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios.

Seção III - Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.

Art. 9º A avaliação atuarial do RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.

Seção IV - Da Gestão do Regime Próprio

Art. 10. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo.

§ 1º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

§ 2º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.

§ 3º A unidade gestora única contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados.

Art. 11. É facultada aos entes federativos a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Art. 12. Aos segurados deverá ser assegurado pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS.

Seção V - Da Utilização dos Recursos Previdenciários

Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do respectivo regime conforme critérios estabelecidos no art. 15.

§ 1º   Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do RPPS, cujos critérios encontram-se estabelecidos no art. 15. (
Parágrafo alterado e renumerado pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

§ 2º  É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1º  deste artigo, dentre elas consideradas:

I - o pagamento de benefícios que não estejam incluídos, pela legislação do ente federativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade do RPPS;

II - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8º  da Constituição Federal ou no art. 7º  da Emenda Constitucional n° 41, de 2003;

III - a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados;

IV - a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 15;

V - a restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativo repassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 25 da Portaria MPS n° 403/2008.

§ 3º  A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.

Art. 14. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

§ 1º Desde 1º de julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas atribuições, a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira entre o RPPS e os segurados firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.

Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal;

V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;

VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.

§ 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

§ 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes. (Parágrafo revogado pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

Seção VI - Da Escrituração Contábil

Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:

I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;

II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;

IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;

V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS;

VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.

VIII - Os valores das aplicações de recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira própria do RPPS, deverão ser marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração consentâneas com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir o seu valor real, e as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. (Inciso alterado pela Portaria nº 65/2014 - DOU 27/02/2014)

Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.


§ 1° Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
(Parágrafo alterado e renumerado pela Portaria nº 65/2014 - DOU 27/02/2014)

§ 2° Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos, desde que comprovada a aderência às obrigações do passivo do RPPS e que os respectivos regulamentos atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros:
(Parágrafo incluído pela Portaria nº 65/2014 - DOU 27/02/2014)

I - as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

II - existência de previsão de que as carteiras dos fundos de investimento sejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

III - estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão de cotas compatíveis com o vencimento das séries dos títulos integrantes de suas carteiras; e

IV - inexistência, na política de investimento do fundo de investimento, de previsão de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado". (NR)


Art. 17. O ente federativo deverá apresentar à SPS, conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS. (Artigo revogado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

§ 1º No ato do preenchimento e envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a veracidade das informações contidas.

§ 2º O recibo de que trata o § 1º deverá ser impresso, conferido e assinado para ratificação das demonstrações pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida.


Art. 18. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais da contribuição do segurado;

V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

Seção VII - Do Depósito e da Aplicação dos Recursos

Art. 19. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.

Art. 20. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 21. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS e o Demonstrativo da Política de Investimentos, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS.

Seção VIII - Da Concessão de Benefícios

Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;

d) aposentadoria compulsória;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

§ 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.

§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.

§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Art. 24. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, desde 27 de novembro de 1998.

§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.

§ 2º O RPPS deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.

Art. 25. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios dos RPPS serão observados os requisitos e critérios definidos no Anexo desta Portaria.

Art. 26. No caso de vinculação de servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, os entes federativos assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios em manutenção pelo RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram preenchidos anteriormente à data da vinculação.

Seção IX - Do Certificado de Regularidade Previdenciária

Art. 27. O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, atestará o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, nos prazos e condições definidos em norma específica do MPS.

Art. 28. O descumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e nesta Portaria pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Seção X - Da Auditoria

Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.

§ 1º A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS em conformidade com a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas.

§ 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.

§ 3º O procedimento de auditoria direta, realizado com a presença do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no ente federativo, poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra diligência específica.

§ 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra ação específica. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

§ 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, documento emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria.

§ 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 21/2013 - DOU 18/01/2013)

§ 5º As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras estabelecidas em norma específica do MPS.

§ 6º A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e informações fornecidos pelo ente federativo.

Seção XI - Disposições Finais

Art. 30. À Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS compete:

I - acompanhar a implementação do disposto nas Leis nº 9.717, de 1998, nº 10.887, de 2004 e nesta Portaria;

II - orientar, supervisionar e acompanhar os RPPS;

III - disponibilizar, em meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;

IV - implementar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, sistema eletrônico de dados sobre os RPPS.

V - divulgar indicador de situação previdenciária dos RPPS, cuja composição, metodologia de aferição e periodicidade serão divulgados no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores - Internet. (Inciso incluído pela Portaria MF nº 01/2017 - DOU 05/01/2017)

Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso V do caput, será calculado com base nas informações e dados constantes dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, 10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e dos relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo incluído pela Portaria MF nº 01/2017 - DOU 05/01/2017)

Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso V do caput, será calculado com base nas informações e dados constantes de registros do CADPREV, dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5° da Portaria MPS n° 204,10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 9.717, de 1998, e dos relatórios, informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo alterado pela Portaria MF nº 333/2017 - DOU 12/07/2017)

Art. 31. A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º ......................................................

V - existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS; (NR)

................................................................".

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revoga-se a Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 1999 e a Portaria MPS nº 1.468, de 30 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2005.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL


ANEXO

NORMAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓ-PRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I - Das Regras Gerais de Concessão

1. Os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS serão aposentados:

1.1. Por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos serão integrais.

1.2. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

1.3. Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

1.3.1. Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

1.3.2. Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

2. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no subitem 1.3.1, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2.1. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Item incluído pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

3. Aos dependentes dos servidores abrangidos por RPPS, falecidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite em ambos os casos.

3.1. O valor das pensões, calculado de acordo com este item, por ocasião de sua concessão não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção II - Das Regras de Transição

4. Ao segurado do RPPS, inclusive magistrado, membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados conforme item 7, quando, cumulativamente:

4.1. Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

4.2. Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

4.3. Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

4.3.1. Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

4.3.2. Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do subitem 4.3.1.

4.4. O segurado de que trata este item que cumprir as exigências para aposentadoria previstas nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no subitem 1.3.1, respeitado o previsto no item 2, na seguinte proporção:

4.4.1. Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 até 31 de dezembro de 2005;

4.4.2. Cinco por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 a partir de 1º de janeiro de 2006.

4.5. Na aplicação do disposto neste item, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no subitem 4.4.

4.6. O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto neste item, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no subitem 4.4.

5. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1 ou 4, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no item 2, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

5.1. Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

5.2. Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

5.3. Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

5.4. Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

6. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1, 4 ou 5, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

6.1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

6.2. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

6.3. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do item 1.3.1, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no item 6.1.

Seção III - Das Regras de Cálculo e Reajustamento dos Benefícios

7. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam os itens 1 e 4, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

7.1. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

7.2. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para RPPS.

7.3. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este item serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

7.4. Para o cálculo dos proventos conforme este item as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do subitem 7.1, não poderão ser:

7.4.1. Inferiores ao valor do salário-mínimo;

7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.


7.4. Para o cálculo dos proventos conforme este item, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do subitem 7.1, não poderão ser: (Item alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

7.4.1. Inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração;

7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS


7.5. Os proventos, calculados de acordo com o este item, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

7.6. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme item 1.3.1.

7.6.1 A fração de que trata o subitem 7.6 será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme item 7, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o subitem 7.5.

7.6.2 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste item serão considerados em número de dias.

8. A partir de janeiro de 2008, é assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de acordo com os itens 1, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

8.1. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata este item, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes do RGPS.

8.1.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

8.2 O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto neste item significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes.


8. A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de acordo com os itens 1, 2, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme a variação do índice oficial de atualização adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se, aos períodos anteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2. (Item alterado pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é garantido aos segurados dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o reajustamento dos benefícios de que trata este item, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.

8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata este item, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de atualização, adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram os reajustes do RGPS.

8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

8.3. O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.


9. Não se aplica o disposto no item 8 às pensões derivadas dos proventos de inativos falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o item 6, que serão revistas de acordo com o disposto no item 11.

10. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

10.1. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos de acordo com este item, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

11. Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelos RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os abrangidos pelo item 10, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

11.1. Aplica-se o disposto neste item aos proventos das aposentadorias concedidas conforme item 5 e 6, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o item 6.

11-A. O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no item 1.1, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos itens 7 e 8. (Item incluído pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

11-A.1. As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata este item, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão calculadas conforme item 3.

11-A.2. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste item o disposto no item 11, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2003 e o falecimento depois dessa data.


Seção IV - Do Abono de Permanência


12. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria prevista no subitem 1.3.1 ou no item 4 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no subitem 1.2.

12.1. O abono previsto neste item será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no item 10, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

12.2. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

12.3. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa pela permanência em atividade.

12.3. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante requerimento do segurado. (Item alterado pela Portaria nº 21/2014 - DOU 15/01/2014)

Seção V - Demais Benefícios do RPPS

13. O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão os dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.

13.1. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

13.1. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. (Alterado pela Portaria nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)

14. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente.

14.1. Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas em relação aos segurados que recebam remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

14.1. Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. (Alterado pela Portaria nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)

14.2. O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.


14.3 O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.

15. O valor limite mencionado nos itens 13.1 e 14.1 será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

16. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos.

16.1. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade nos prazos definidos em lei do ente federativo.

16.2. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

Seção VI - Disposições Gerais sobre Benefícios

17. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

18. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS.

19. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

20. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente em 16 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

21. Além do disposto nos itens 1 a 20, o RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.

22. O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 2008, é de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) que será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.

22. O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Alterado pela Portaria nº 83, de 18/03/2009 - DOU 19/03/2009)

23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.


23.1. O regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

23.2. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.



(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11-12-2008, Seção 1, pág. 80, com incorreção no original.

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Última atualização em 15/10/2019