INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado
no DOU de 31.12.2009
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência
Social - RPS.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA - Interino,
no uso da atribuição que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias
nº
474, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes
para a política de valorização do salário mínimo
entre 2010 e 2023, e nº
475, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o reajuste
dos beneficios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e
no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art.
1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010,
em 6,14% (seis inteiros e quatorze centéssimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior
ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com
os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida
e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-debenefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), nem superiores a R$
3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro
centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756,
de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a
uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá
valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);
IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro
de 2010, é de:
I - R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos
e trinta e um reais e doze centavos);
II - R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta
e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos
e noventa e oito reais e trinta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art.
7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e
trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período
de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos
em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto
no § 1º do art. 1º e o limite de R$3.416,54 (três
mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 263,46 (duzentos e sessenta e três rerais e quarenta
e seis centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais
e dez centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00
(trinta mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
varia de R$ 185,61 (cento e oitenta e cnco reais e sessenta e um centavos)
a R$ 18.561,52 (dezoito mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta
e dois centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 41.247,82 ( quarenta e um mil duzentos e quarenta e sete reias e
oitenta e dois centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 206.239,04 (duzentos e seis mil duzentos e trinta e nove reais e
quatro centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art.
283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79
(um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93
(cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três
centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 14.107,77 (quatorze mil cento e sete reais e setenta e sete centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e
nove reais e treze centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$
3.016,25 (três mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos);
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal
de benefícios de valor superior a R$ 68.330,81 (sessenta e oito mil
trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE BARROSO PIMENTEL
Ministro
de Estado da Previdência Social
NELSON
MACHADO
Ministro
de Estado da Fazenda
Interino
ANEXO
I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até fevereiro de 2009 |
6,14 |
em março de 2009
|
5,81
|
em abril de 2009 |
5,60 |
em maio de 2009 |
5,02 |
em junho de 2009 |
4,40 |
em julho de 2009 |
3,96 |
em agosto de 2009 |
3,72 |
em setembro de 2009 |
3,64 |
em outubro de 2009 |
3,47 |
em novembro de 2009 |
3,23 |
em dezembro de 2009 |
2,85 |
ANEXO II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE FEVEREIRO
DE 2009
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.024,97 |
8,00% |
de 1.024,98 até 1.708,27 |
9,00% |
de 1.708,28 até 3.416,54 |
11,00% |
|
Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 04/01/2010 |