PORTARIA Nº 347, DE 30
DE JULHO DE 2012
Publicada
no DOU de 31.07.2012
Altera a Portaria
MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, e a Portaria MPS/GM
nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição
e tendo em vista o disposto nos arts. 7º
e 9º
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
resolve:
Art. 1º
A Portaria MPS/GM
nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º................................................
............................................................
§
3º Até que seja concluído o procedimento de que trata
o caput, deverão ser cumpridas as exigências contidas no art.
7º para a emissão do CRP, condicionado à verificação
pela auditoria direta". (NR)
"Art.
7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei,
a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores
titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento
dos critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e "d", VI, X,
XII, XV, e XVI, "a", "c" e "d".
...............................................................
§
3º O Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos
Recursos - DAIR, previsto na alínea "d" do inciso XVI do art. 5º,
relativo às competências decorridas depois da data da vinculação
dos servidores ao RGPS, deverá ser encaminhado até o último
dia do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre do ano civil,
a contar do quarto bimestre de 2012." (NR)
"Art.
8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de
trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção
do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime
jurídico único para seus servidores até 4 de junho
de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original,
da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão
de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção
e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento
dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e
"d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "c" e d", observado o disposto nos §§
1º, 2º e 3º do art. 7º." (NR)
"Art.
10.................................................
..............................................................
§
8º A consistência das informações prestadas pelo
ente nos demonstrativos previstos no art. 5º, XVI, será verificada
pela SPPS." (NR)
Art. 2º
A Portaria
MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art.
5º..................................................
..............................................................
§
8º Desde que previsto em Lei, os débitos do ente com
o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias,
poderão ser parcelados mediante termo de acordo específico,
em conformidade com o §
1º, incisos I a IV, e §§
3º e 4º,
deste artigo.
..............................................................
§
11. Os débitos de que trata o parágrafo
8º, relativos a períodos anteriores a janeiro de 2009,
poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, observadas as demais condições estabelecidas naquele
parágrafo." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
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