INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
333, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Publicado no DOU 30/06/2010
Revogada pela Portaria
568/10
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social
- RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL E DA FAZENDA - Interino, no uso da atribuição que
lhes confere o art.
87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº
474, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei
nº 12.255, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o
salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e
estabelece diretrizes para a política de valorização
do salário mínimo entre 2012 e 2023, e nº
475, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei
nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social
em 2010 e 2011; e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos
por cento).
§ 1º Os benefícios
pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase
de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010,
o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta
e sete reais e quarenta centavos).
§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do
salário-decontribuição estabelecido no caput incidirá
a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
(Parágrafo
incluído pela Portaria
Interministerial nº 408/2010 - DOU 18/08/2010)
§ 2º Fica a empresa
que houver adequado suas contribuições nos termos do art.
7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada
de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social. (NR) (Parágrafo incluído
pela Portaria
Interministerial nº 408/2010 - DOU 18/08/2010)
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I -
não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais) os seguintes benefícios:
a)
de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b)
de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga
às vítimas da síndrome da talidomida;
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), acrescidos de vinte por cento;
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986,
de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil
e vinte reais);
IV
- é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru/PE;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
e
c)
renda mensal vitalícia.
Art.
4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010,
é de:
I -
R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos
e trinta e nove reais e três centavos);
II - R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos
e trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18
(oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art.
5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro
de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§
1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art.
6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período
de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença
percentual entre a média dos saláriosdecontribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos
em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto
no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.467,40 (três
mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 7º A contribuição
dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II.
Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. (Alterado pela Portaria
Interministerial nº 408/2010 - DOU 18/08/2010)
Art.
8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I -
o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito
centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 57,95 (cinquenta e
sete reais e noventa e cinco centavos);
III
- o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00 (trinta
mil e seiscentos reais);
IV
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas
no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, varia de R$ 188,37 (cento e oitenta
e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil oitocentos
e trinta e sete reais e oitenta e três centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 41.861,83 ( quarenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta
e três centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil trezentos e nove reais e doze centavos);
V -
o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.431,79 (um mil
quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a R$ 143.178,02
(cento e quarenta e três mil cento e setenta e oito reais e dois centavos);
VI - o valor da multa indicada no
inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito
centavos);
VII
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior
a R$ 35.794,15 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e
quinze centavos); e
VIII
- o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é
de R$ 3.061,15 (três mil e sessenta e um reais e quinze centavos);
Art.
9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 69.348,00 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta
e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo
do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço
de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado
no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art.
10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
11. Revoga-se a Portaria
Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009.
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro
de Estado da Previdência Social
NELSON
MACHADO
Ministro
de Estado da Fazenda – Interino
ANEXO
I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até fevereiro de 2009 |
7,72
|
em março de 2009
|
7,39
|
em abril de 2009 |
7,17
|
em maio de 2009 |
6,58
|
em junho de 2009 |
5,95
|
em julho de 2009 |
5,51
|
em agosto de 2009 |
5,26
|
em setembro de 2009 |
5,18
|
em outubro de 2009 |
5,01
|
em novembro de 2009 |
4,77
|
em dezembro de 2009 |
3,38
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE
JANEIRO DE 2010
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010
(Alterado pela
Portaria
Interministerial nº 408/2010 - DOU 18/08/2010)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.040,22 |
8,00% |
de 1.040,22 até 1.733,70 |
9,00% |
de 1.733,70 até 3.467,40 |
11,00% |
|
Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/08/2010
|