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Órgãos
PORTARIA Nº 307, DE 20
DE JUNHO DE 2013
Publicada
no DOU de 21.06.2013
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 e
a Portaria
MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição
e tendo em vista o disposto nos arts. 7º
e 9º
da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998,
resolve:
Art. 1º
A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º
.....................................................................................
§
6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b"
a "h", serão encaminhados por meio do endereço eletrônico
do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela
SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário
a que se refere o art. 11, nos seguintes prazos:
...................................................................................................
II - os
demonstrativos previstos nas alíneas "d" e "h" até o último
dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir
de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores
titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento
dos critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e "d", VI, X,
XII, XV, e XVI, "a", "d" e "h", observado o disposto nos §§ 6º
e 10 do art. 5º.
Parágrafo
único. Além dos critérios definidos no caput, permanecerá
exigível o envio dos seguintes documentos, referidos nas alíneas
do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores
à vinculação ao RGPS:
I - Demonstrativo
das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;
II - Demonstrativo
de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR;
III - Demonstrativo
Previdenciário e Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS, em
relação aos bimestres anteriores à sua substituição
pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e
Repasses - DIPR." (NR)
"Art. 8º
Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho
estatutário esteja em extinção, pela adoção
do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como
regime jurídico único para seus servidores até 4 de
junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original,
da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão
de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção
e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento
dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c"
e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "d" e h", observado o disposto nos §§
6º e 10 do art. 5º." (NR)
Art. 2º
A Portaria
MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
5º ....................................................................................
II
- aplicação de índice oficial de atualização
e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação
do montante devido e no pagamento das prestações vincendas
e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo
a meta atuarial;
..................................................................................................
IV
- previsão das medidas e sanções, inclusive multa,
para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento
das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
....................................................................................................
§
3º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento
poderão prever a vinculação do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM como garantia das prestações acordadas e não
pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM,
concedida no ato de formalização do termo.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão,
mediante lei autorizativa específica, firmar termo de acordo de parcelamento
das contribuições relativas às competências até
fevereiro de 2013:
...................................................................................................
§
2º Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento firmados na
forma deste artigo o disposto nos incisos II,
III
e IV
do art. 5º.
...................................................................................................
§
5º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento
deverão prever a vinculação do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no
ato de formalização do termo, como garantia de pagamento:
I
- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento
e não pagas no seu vencimento; e
II
- das contribuições previdenciárias não incluídas
no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
§
6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não
decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos
a períodos até fevereiro de 2013, poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas,
observadas as demais condições definidas neste artigo.
§
7º O parcelamento de que trata este artigo será considerado
rescindido nas seguintes hipóteses:
I
- falta de pagamento de 3 (três) prestações,
consecutivas ou alternadas;
II
- ausência de repasse integral das contribuições devidas
ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três)
meses consecutivos ou alternados." (NR)
Art. 3º
Revogam-se o inciso V do § 6º do art. 5º e os §§
1º, 2º e 3º do art. 7º da Portaria MPS/GM nº 204,
de 10 de julho de 2008; os §§
2º, 9º
e 10
do art. 5º e o §
4º do art. 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de
dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 24/06/2013 |