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Órgãos
PORTARIA Nº
21, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Publicada
no DOU de 15/01/2014
Altera a Portaria MPS/GM/N°
402, de 10 de dezembro de 2008.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts.
7º
e 9º
da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria MPS/GM/N°
402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada
em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua
publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação
dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS.
Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade
do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora
do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput,
observando- se, quanto à contribuição dos segurados,
o disposto no art. 195, §
6º da Constituição Federal." (NR)
"Art. 3º............................................................................................................
§
3º A lei do ente federativo que majorar a alíquota de
contribuição dos segurados deverá estender a vigência
da alíquota anteriormente estabelecida, até que a nova alíquota
possa ser exigida.
§
4º Quando houver alteração das alíquotas
de contribuição do ente federativo, será mantida a exigência
das anteriores durante o prazo fixado para início de vigência
das que foram estabelecidas pela nova legislação." (NR)
"Art. 5º.............................................................................................................
§
4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão
ser formalizados e encaminhados à Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS por meio do Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV-Web, acompanhados
do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, que discrimine por competência
os valores originários, as atualizações, os juros, as
multas e os valores consolidados, da declaração de publicação
e, nos casos exigidos, da lei autorizativa e da autorização
de vinculação do FPE/FPM, para apreciação de sua
conformidade às normas aplicáveis.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º-A .........................................................................................................
§
2º Aplica-se o disposto nos incisos II,
III
e IV
e no §
4º do art. 5º aos termos de acordo de parcelamento firmados
na forma deste
artigo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 13. ...................................................................................
§
1º Os recursos de que trata este
artigo serão utilizados apenas para o pagamento dos benefícios
previdenciários e para a Taxa de Administração do RPPS,
cujos critérios encontram-se estabelecidos no art.
15.
§
2º É vedada a utilização dos recursos
previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no §
1º deste artigo, dentre elas consideradas:
I
- o pagamento de benefícios que não estejam incluídos,
pela legislação do ente federativo, no plano de benefícios
sob a responsabilidade do RPPS;
II - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art.
40, § 8º da Constituição Federal ou no
art.
7º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003;
III - a transferência de recursos ou obrigações entre
o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação
da massa dos segurados;
IV - a utilização dos recursos destinados à taxa de
administração em desacordo com os critérios estabelecidos
no art.
15;
V - a restituição de contribuições de responsabilidade
do ente federativo repassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento
aos requisitos estabelecidos no art.
25 da Portaria MPS n° 403/2008.
§
3º A utilização indevida dos recursos previdenciários
exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação
de índice oficial de atualização e de taxa de juros,
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial." (NR)
Art. 2º O Anexo
da Portaria MPS/GM/N° 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
".................................................................................................
2.1. São consideradas funções
de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício de docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico." (NR)
"8.
A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento dos benefícios
de aposentadoria e pensão concedidos de acordo com os itens 1, 2, 3
e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
a variação do índice oficial de atualização
adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se, aos períodos
anteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2.
8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é garantido
aos segurados dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios o reajustamento dos benefícios de que trata este
item, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas
mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios
do RGPS.
8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos
benefícios de que trata este item, o reajustamento de acordo com a
variação do índice oficial de atualização,
adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram os reajustes
do RGPS.
8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no
período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial
de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real,
aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
8.3. O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento."
(NR)
"11-A.
O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço público
até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no item 1.1, tem direito
a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos itens
7 e 8.
11-A.1. As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata
este item, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão
calculadas conforme item 3.
11-A.2. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste item o disposto no item 11, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos desses
segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de dezembro
de 2003 e o falecimento depois dessa data." (NR)
".................................................................................................
12.3.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefício, mediante requerimento
do segurado." (NR)
Art. 3º Revoga-se o §
4º do art. 15 da Portaria MPS/GM/N° 402, de 10 de dezembro
de 2008
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 10/01/2018
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