INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 172, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 2005
Publicada no
DOU de 14.02.2005
Dispõe sobre a emissão
do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
A MINISTRA DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Interina,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído
pelo Decreto
nº 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto
nesta Portaria.
Art. 2º O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência
Social - MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS, aos
órgãos ou entidades da Administração Pública
direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a
assinatura manual ou aposição de carimbos.
§ 1º O CRP conterá numeração única
e terá validade de sessenta dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º O CRP, quando emitido por determinação judicial,
identificará o processo em que a decisão foi proferida e os
critérios que tiveram a exigência de regularização
suspensa.
§ 3º O cancelamento do CRP dar-se-á:
a) por decisão em processo administrativo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, quando for constatada, pela SPS, infração
das exigências e critérios previstos nesta Portaria;
b) por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão;
ou
c) por emissão indevida.
Art. 3º A SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV para fins
de emissão do CRP.
Parágrafo único. No CADPREV, constarão os dados do
regime de previdência social, bem como, se for o caso, registro de
inobservância e descumprimento da Lei
nº 9.717, de 1998, e da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.
Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias
de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais
e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União;
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais; e
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência
Social, em razão do disposto na Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se
aquelas relativas às ações de educação,
saúde e assistência social.
§ 2º O responsável pela realização de cada
ato ou contrato previsto no caput deverá atestar a verificação
da validade do CRP do ente da federação beneficiário
ou contratante, na rede de comunicação Internet, no endereço
“www.previdencia.gov.br”, mencionando, no processo pertinente, seu número
e data de emissão.
§ 3º O CRP cancelado conforme o disposto no art. 2º, §
3º continuará disponível para consulta com a indicação
do motivo de seu cancelamento.
§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância
do disposto no § 2º responderá civil, penal e administrativamente,
nos termos da lei.
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o
cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios
e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas na Lei
nº 9.717, de 1998, e na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999:
I - observância do caráter contributivo do regime, de acordo
com o disposto no § 1º;
II - garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, observados
os parâmetros estabelecidos pelas normas e jurisprudência vigentes.
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos
efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;
IV - existência de apenas
um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora
do respectivo regime dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que disporá de colegiado, com participação paritária
de representantes e de servidores dos respectivos poderes;
IV - existência de apenas um regime
próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo
regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, garantida
a participação de representantes dos servidores públicos
e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão
e deliberação;(Inciso alterado pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
V - utilização de recursos vinculados a regime próprio
apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas
as despesas administrativas;
VI - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios,
consórcios ou outra forma de associação entre Estados,
entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VII - garantia de pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime próprio;
VIII - vedação de inclusão nos benefícios, para
efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de
cargo em comissão ou do local de trabalho e do abono de permanência,
ressalvado o disposto no § 2º;
IX - existência de contas do regime próprio distintas das contas
do Tesouro;
X - manutenção de registro individualizado do valor das remunerações
de contribuição, das contribuições de cada segurado
e do ente da federação;
XI - concessão de benefícios de acordo com o art.
5º da Lei nº 9.717, de 1998, observado o disposto nos §§
3º e 4º; XII - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação
do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência
Social credenciado;
XIII - elaboração de escrituração de acordo
com o disposto no art. 5º, inciso III, da Portaria MPAS nº 4.992,
de 1999;
XIV - observância dos seguintes limites de contribuição
ao regime próprio:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
em alíquota não inferior à prevista para os servidores
titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição
do servidor ativo nem superior ao dobro desta, ressalvada a necessidade de
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime
próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;
XV - aplicação dos recursos do regime próprio de acordo
com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
XVI - encaminhamento
à SPS dos seguintes documentos:(Inciso alterado pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
a) legislação completa referente ao regime de previdência
social;
b) avaliação atuarial inicial do regime próprio;
c) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -DRAA;
d) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;
e) Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio; e
f) Comprovante do Repasse das contribuições a cargo do ente
da federação e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas.
g) demonstrativos constantes no Anexo III
da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, referentes ao encerramento
do exercício anterior. (Item acrescido pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
§ 1º Para fins de atendimento do disposto no inciso I, entende-se
por observância do caráter contributivo:
a) a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição
do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;
b) o repasse integral dos valores das contribuições ao órgão
ou entidade gestora do regime próprio; e
c) a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores
devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações
cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;
§ 2º Excluem-se da vedação prevista no inciso VIII
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança ou de cargo em comissão,
desde que integrem a remuneração de contribuição
do servidor titular de cargo efetivo, quando o servidor se aposentar com fundamento
no art.
40 da Constituição Federal, respeitado o limite previsto
no § 2º do citado artigo.
§ 3º Considera-se cumprido o critério previsto no inciso
XI pela observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição
Federal para concessão dos benefícios listados a seguir:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) pensão por morte; e
h) auxílio-reclusão.
§ 4º No cumprimento do critério previsto no inciso XI,
será observada também a limitação de concessão
apenas dos benefícios listados no § 3º, observado o rol
de dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§ 5º A legislação referida no inciso XVI, alínea
“a”, deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados
como válidos para este fim os seguintes documentos:
a) publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação
local; ou
b) declaração da data inicial da afixação no
local competente.
§ 6º Na hipótese do encaminhamento de cópias da
legislação ou do comprovante de publicação, estas
deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público
devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
§ 7º A divulgação pelo ente em página eletrônica
na rede de comunicação Internet, suprirá a autenticação
da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado
a data de sua publicação inicial, será dispensado também
o envio do comprovante de sua publicidade.
§ 8º Os documentos previstos
no inciso XVI, alíneas “d”, “e” e “f”, serão encaminhados até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o
DRAA, previsto no inciso XVI, alínea “c”, até o dia 31 de julho
de cada exercício.
§ 8º Os documentos previstos
no inciso XVI serão encaminhados no seguinte prazo: (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
a) o DRAA, previsto na
alínea “c”, até o dia 31 de julho de cada exercício;
(Item acrescido pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
b) os demonstrativos previstos
nas alíneas “d”, “e” e o comprovante da alínea “f”, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil; (Item acrescido pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
c) os demonstrativos previstos
na alínea “g” até 30 de abril de cada exercício .(Item acrescido pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
§ 9º O critério previsto no inciso I, relativamente às
contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os
critérios previstos nos incisos II, IV, X, XI, XIII e XIV serão
exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro
de 2005.
§ 10 Os demonstrativos previstos nas
alíneas “c”, “d”, “e” e “g” serão encaminhados pela rede de
comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br
.(Parágrafo
acrescido pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
Art. 6º A partir de 1º
de outubro de 2005, o cumprimento dos critérios e exigências
previstos no art. 5º incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XIV, XV e XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, será exigido
na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular os
seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS.
Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham
a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao
RGPS, será observado o cumprimento do critério previsto no
art. 5º, inciso XII e dos seguintes:(Artigo alterado pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
a) manutenção
do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio;
e
b) concessão dos
benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção
tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.
§ 1º Quanto aos entes
mencionados no caput, o disposto no inciso I do art. 5º será
exigido relativamente às remunerações e aos benefícios
pagos aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão
de benefícios pelo regime próprio, aos inativos e pensionistas
do regime em extinção, observando-se ainda, na emissão
do CRP, o cumprimento dos seguintes critérios:
I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime próprio; e
II- concessão dos benefícios cujos requisitos necessários
para sua obtenção foram implementados antes da alteração
do regime previdenciário.
§ 1º Em adição aos previstos no caput, será
verificado o cumprimento das exigências e dos critérios seguintes: (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
a) os previstos no art.
5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV, e XVI,
alíneas “a” e “g” a partir de 1º de outubro de 2005;
b) os demonstrativos previstos
no art. 5º, inciso XVI, alíneas “d”, “e”, e “f”, a partir do
bimestre novembro/dezembro, de 2005, observado o prazo previsto na alínea
“b” do § 8º do art. 5º.
§ 2º Os municípios
que se enquadrem na situação prevista neste artigo terão
prazo até 30 de setembro de 2005 para informar e comprovar junto à
Secretaria de Previdência Social sobre o número de servidores
ativos titulares de cargo efetivo, inativos e pensionistas em relação
aos quais o ente seja responsável pela concessão ou manutenção
de benefícios, ainda que o financiamento desses benefícios
seja feito com recursos do tesouro.
§ 2º O disposto no inciso I do art. 5º será exigido
relativamente às remunerações pagas aos segurados ativos
que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo
regime próprio e aos benefícios de responsabilidade do regime
em extinção. (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
§ 3º A vinculação dos servidores
ao RGPS será registrada no CADPREV mediante a comprovação
da inclusão dos servidores titulares de cargos efetivos na Guia de
Recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP além do encaminhamento, pelo
ente, à Secretaria de Previdência Social, de documento contendo
as seguintes informações, relativas aos servidores de todos
os poderes: (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
a) nomes dos inativos e
dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões
concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;
b) montante das disponibilidades
de caixa, relação e valor contábil dos bens, direitos
e ativos do regime próprio em extinção, inclusive os
vinculados a fundos com finalidade previdenciária, relativamente à
competência da vinculação;
c) relação
dos servidores ativos titulares de cargos efetivos cuja responsabilidade
pela concessão de benefícios seja do ente em razão da
implementação dos requisitos necessários para sua obtenção
antes da vinculação ao RGPS.
§
4º A Secretaria de Previdência Social informará mensalmente
à Secretaria da Receita Previdenciária a relação
dos entes que vincularem seus servidores ao RGPS. (Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
§
5º Para fins de verificação do disposto no caput, §§
1º e 2º, os entes cuja vinculação ao RGPS esteja registrada
no CADPREV na data de publicação desta Portaria, encaminharão
à Secretaria de Previdência Social os documentos previstos nas
alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º.(Parágrafo alterado pela
Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
Art. 7º Na emissão do
CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto
ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para
seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art.
39, caput, redação original, da Constituição
Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios
previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, observada a data prevista
no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art.
6º, § 1º, incisos I e II, a partir da data fixada no caput
daquele artigo.
Art. 7º Na emissão do CRP
dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou
em extinção pela adoção do regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para
seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art.
39, caput, redação original, da Constituição
Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios
previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, observada a data
prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos
no art. 6º, alíneas “a” e “b”. (Artigo alterado pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
Art. 8º Quando houver verificação
pela SPS, mediante exame da legislação ou outra documentação,
da cessação da responsabilidade da concessão e manutenção
dos benefícios pelo regime próprio em extinção,
ou que o ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não será
observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos
nesta Portaria na emissão do CRP.
Art. 8º Para o ente que comprovar
que sempre manteve seus servidores amparados pelo RGPS, ou que não
é responsável pela concessão e manutenção
de benefícios, será emitido o CRP, mediante a verificação
do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII.(Artigo alterado pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
Art.
8º-A As irregularidades observadas na legislação do regime
próprio quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV,
V, VI, VIII, XI e XV do art. 5º serão registradas no CADPREV
após decorrido o prazo de trinta dias contados da notificação
da irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que exigidos
para fins de emissão do CRP conforme § 9º do mesmo artigo
e § 1º, alínea “a” do art. 6º.” (Artigo acrescido pela Portaria
nº 1.308 de 08/07/2005 - DOU 11/07/2005)
Art. 9º As irregularidades evidenciadas no CADPREV somente serão
corrigidas a partir do cumprimento, pelo ente da federação,
dos requisitos e critérios previstos nesta Portaria.
Art. 10. A SPS adotará as providências necessárias para
a viabilização do cumprimento das disposições
desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, e
demais disposições em contrário.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 13/07/2005
|